TJDFT - 0724193-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, PROBIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA E GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, SOB O PRIMADO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
PRESENTES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão a qual, acertadamente, concedeu em parte a tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados realizados na folha de pagamento do agravado/autor a 30% da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios. 1.1.
Em suas razões, o agravante/réu pede a reforma da decisão agravada para obstar a limitação imposta. 2.
O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.1.
Na origem, o agravado alega ter contraído diversos empréstimos bancários, alguns na forma de consignados e outros créditos pessoais e que os descontos estão ocorrendo diretamente em seu salário, totalizando mais de 55% (cinquenta e cinco por cento) dos seus rendimentos.
Assim, requereu a limitação dos descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos. 3.
No caso, a soma dos empréstimos consignados em folha de pagamento representa 48,94% dos rendimentos líquidos do agravado, ultrapassando, assim, o percentual previsto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509/2022, o qual dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento. 4.
Não se desconhece que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é dirigida à consignação em folha de pagamento, na regência do art. 10 do Decreto nº 28.195/2007 (que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990), combinado com a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, § 2º, do art. 116. 4.1.
Ocorre que o CDC e o CC contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 5.
A autonomia privada não é um princípio absoluto.
No confronto com outros valores, prevalecem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 5.1.
Os numerosos casos de superendividamento que aportam aos Tribunais suscitaram a atenção do Poder Público para a premente necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC e Enunciado nº 23 do Conselho da Justiça Federal – CJF), e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF), os quais, a toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto. 5.2.
Justo neste quadro de superendividamento, para o qual inclusive concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos. 5.3.
Precedente: “[...] o STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento.” (EDcl no AgRg no AREsp nº 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE: 17/9/2013). 5.4.
Precedente deste TJDFT: “[...] 1 - Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos em conta-corrente e em folha para pagamento de empréstimos (mútuo) bancários a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor. 2 - A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio, é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento.
No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. 3 - Deve ser mantida a possibilidade de a instituição financeira debitar na conta corrente do contratante as parcelas dos contratos, observado, no entanto, na soma delas com as consignadas em folha de pagamento, o limite de 30% (trinta por cento) do montante resultante da remuneração, após os descontos compulsórios, assim consideradas as descritas no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 4 - Apelação conhecida e provida.” (07102820620188070018, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 17/6/2020). 6.
Presentes os requisitos para concessão em parte da tutela provisória de urgência vindicada pelo agravado no feito de origem, tem-se que a decisão deve ser mantida. 6.1.
Não se aplica ao caso o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 6.2.
Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada, porquanto, na hipótese de improcedência da pretensão inicial do agravado, poderá a agravante adotar as medidas cabíveis para materializar seu direito. 7.
Recurso improvido. -
23/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2024 11:31
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE VARELA MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0724193-32.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ALEXANDRE VARELA MOREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos da ação de conhecimento (0717918-64.2024.8.07.0001), movida por BANDO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados realizados na folha de pagamento do autor a 30% da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, de modo que suspendeu integralmente a cobrança do contrato BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO n. 154577851; e, limitou a parcela mensal do contrato BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO n. 153873817 ao valor de R$ 2.018,77 (ID 197181319): “Trata-se de Ação de Limitação de Descontos proposta por ALEXANDRE VARELA MOREIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.
A. e BRB- BANCO DE BRASÍLIA.
O autor alega que contraiu diversos empréstimos bancários, alguns na forma de consignados e outros créditos pessoais.
Afirma que os descontos estão ocorrendo diretamente em seu salário, totalizando mais de 55% dos seus rendimentos.
Requer: “(...) seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300, do CPC, para o fim de que SEJAM LIMITADOS, PREVIAMENTE, OS DESCONTOS AO PATAMAR DE 30% DOS SEUS RENDIMENTOS e depósito em juízo dos valores até resolução do litígio, o que deve ser reconhecido por este juízo, sob pena de multa diária a ser fixada;” É o relatório do necessário.
Decido.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE Inicialmente, cumpre destacar que não se encontra presente a verossimilhança da alegação do autor em relação à possível irregularidade nos descontos efetuados pelos requeridos em sua conta corrente em virtude dos empréstimos contraídos.
Isto porque assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Desta feita, em análise perfunctória, não há que se falar em limitação do desconto em conta corrente a 30% dos rendimentos do autor.
Destaque-se que, a priori, a possibilidade do Banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o Banco Credor não concederia tal empréstimo.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento, se verifica que, de acordo com o último contracheque juntado aos autos de Id. n. 195989391, o autor percebeu, em abril de 2024, remuneração de R$ 13.108,57, já excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e seguridade social).
A soma dos empréstimos consignados existentes em folha alcança o valor de R$ 6.415,71, o que corresponde, portanto, a 48,94%, ultrapassando, assim, o percentual previsto no artigo 45 da Lei 8.112/90.
Apesar dos empréstimos consistirem em ato de disposição do autor, tem-se que o perigo de dano está evidenciado uma vez que o salário se trata de verba alimentar.
Nesse contexto, há que se deferir em parte o pedido de tutela de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados em folha de pagamento do autor a 30% da sua remuneração.
A documentação juntada aos autos demonstra que os empréstimos consignados mais recentes são: a) BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO n. 154577851, contratado em 08/04/2024, com 96 parcelas no valor de R$ 463,37 (Id. n. 195989385); b) BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO n. 153873817, contratado em 02/04/2024, com 96 parcelas no valor de R$ 4.354,89 (Id. n. 195989384).
Assim, para limitar os descontos a 30% da remuneração do requerente, se faz necessário a suspensão integral do contrato BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO n. 154577851 e limitação da parcela do contrato BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO n. 153873817 a R$ 2.019,77.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para limitar os descontos dos empréstimos consignados realizados na folha de pagamento do autor a 30% da sua remuneração bruta, deduzidos os descontos compulsórios, de modo que: a) suspendo integralmente a cobrança do contrato BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO n. 154577851; b) limito a parcela mensal do contrato BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO n. 153873817 ao valor de R$ 2.018,77.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA intimar BANCO DO BRASIL S.
A., por Oficial de Justiça, para cumprir a decisão que deferiu em parte a antecipação de tutela.
Endereço para diligência: SBS Qd.01 Bloco G, 24º andar; CEP:70.070-110, Bairro Asa Sul, Brasília – DF Sem prejuízo da intimação do BANCO DO BRASIL para cumprimento da tutela de urgência, designe-se audiência de conciliação no CEJUSC-SUPER, nos termos do artigo 104-A do CDC.
Ficam as partes intimadas”.
Em suas razões, o agravante afirma que os descontos são frutos de empréstimos os quais a própria autora estabeleceu os termos de pagamentos em contratos, do mesmo modo que também são analisados a possibilidade ou não de firmá-los.
Informa que o Decreto nº 11.567/2023, o qual entrou em vigor recentemente, alterou o caput do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, de forma que passou a prever que “considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00”, além disso, afirma que vem o §4º e seus incisos, do Decreto nº 11.150/2022 e determina que “Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”.
Aduz que não há, então, que se falar em perigo de dano por comprometimento do mínimo existencial, pois até mesmo o juízo a quo verificou que a autora possui saldo restante em sua conta para pagamento de despesas essenciais.
Esclarece que o Banco fornece limite de crédito ao cliente com base na renda informada por ele ao Banco e que o Banco segue parâmetros e regulamentações para a concessão de crédito aos clientes, analisando diversos fatores de relacionamento (proventos, restrições, inadimplemento, etc.).
No caso, aduz que a disponibilização de empréstimo consignado só acontece após a confirmação de existência de margem consignável na folha do funcionário / servidor pelo órgão empregador. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo.
O preparo foi devidamente recolhido (ID 60243480).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os autos de origem se referem à ação de limitação de descontos proposta por Alexandre Varela Moreira (agravado) em desfavor de BANCO DO BRASIL S.
A. e BRB- BANCO DE BRASÍLIA, em que o autor alega ter contraído diversos empréstimos bancários, alguns na forma de consignados e outros créditos pessoais e que os descontos estão ocorrendo diretamente em seu salário, totalizando mais de 55% dos seus rendimentos.
Assim, requereu a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos.
O art. 54-A, § 1º, do CDC conceitua o superendividamento como sendo “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Em relação aos empréstimos consignados em folha de pagamento da parte agravada, verifica-se que, de acordo com o último contracheque juntado aos autos de Id. n. 195989391, o autor percebeu, em abril de 2024, remuneração de R$ 13.108,57, já excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e seguridade social).
E que, a soma dos empréstimos consignados existentes em folha alcança o valor de R$ 6.415,71, o que corresponde, portanto, a 48,94%, ultrapassando, assim, o percentual previsto no artigo 45 da Lei 8.112/90.
Imperioso registrar que a definição do que se entende por superendividamento deve estar centrada na aferição, no caso concreto, da impossibilidade manifesta de o consumidor, sem comprometer o seu mínimo existencial, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, conforme se observa no caso dos autos.
Assim, a regulamentação de valor fixo não pode constituir pressuposto para aplicação imediata da norma do CDC, tampouco obstar ao julgador a análise da situação econômica da parte para se concluir pela manifesta impossibilidade de pagamento global das dívidas de consumo.
Nesse sentido: “(...) O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (...) No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário-mínimo vigente na data de publicação do Decreto (art. 3º).
Portanto, a sentença se baseou em fundamento jurídico que não mais subsiste. 13.
Ainda que não houvesse a superveniente regulamentação, esta não era pressuposto para aplicação imediata da norma do CDC.
O diploma normativo define o superendividamento, embora utilize conceitos jurídicos indeterminados – “manifesta impossibilidade” e “mínimo existencial” –, que dependem de trabalho de interpretação.
A regulamentação, portanto, afasta incertezas.
A despeito disso, é possível que o intérprete analise a situação integral da pessoa para concluir se há ou não manifesta impossibilidade de pagamento global das dívidas de consumo, de acordo com o nível de comprometimento de sua subsistência. 14.
O ajuizamento do processo de repactuação de dívidas, previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, é útil e necessário à pretensão do autor.
O procedimento e os pedidos são adequados.
Logo, há interesse de agir. 15.
Recursos conhecidos.
Agravo interno não provido.
Decisão liminar confirmada.
Apelação provida.
Sentença anulada”. (07243316420228070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJe: 23/3/2023.) - g.n. “(...) A ausência de regulamentação do que venha a ser mínimo existencial, determinada no caput do art. 104-A do CDC, não inviabiliza a observância do rito especial previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC.
Os novos preceitos legais apresentam disciplina suficientemente pormenorizada acerca do procedimento a ser observado na audiência de conciliação e sobre os limites e regras a serem observados no acordo de repactuação ou, em caso de insucesso na tentativa conciliatória, sobre o procedimento a ser observado até que seja proferida sentença dispondo sobre os novos termos dos contratos de empréstimo, acaso verificada, de fato, a situação de superendividamento.
Assim, os dispositivos introduzidos pela Lei nº 14.181/21 são autoaplicáveis, cabendo ao magistrado, utilizando-se dos princípios de hermenêutica que orientam a atividade de interpretação do direito posto, definir, caso a caso, o que deve ser entendido como mínimo existencial, independentemente da superveniência de norma regulamentadora. 3.
Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falar em ausência de interesse de agir. 4.
Apelação provida.
Sentença cassada”. (07189057120228070001, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 5/12/2022.) - g.n.
Do mesmo modo, não se desconhece que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% é dirigida à consignação em folha de pagamento, na regência do art. 10 do Decreto nº 28.195/07 (que regulamentou, no âmbito do Distrito Federal, o art. 45, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.112/1990), combinado com a Lei Complementar Distrital nº 840/11, §2º, do art. 116.
Ocorre que o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.
Impende ressaltar que a autonomia privada não é um princípio absoluto.
No confronto com outros valores, prevalecem a dignidade da pessoa humana, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Os numerosos casos de superendividamento que aportam aos Tribunais suscitaram a atenção do Poder Público para a premente necessidade de observância aos princípios da função social do contrato, probidade e boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do CC e Enunciado 23 do CJF), e garantia do mínimo existencial, sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), os quais, a toda evidência, preponderam sobre a autonomia da vontade privada, desprovida de caráter absoluto.
Justo neste quadro de superendividamento, para o qual inclusive concorrem os bancos, facilitando enormemente a concessão de crédito ao consumidor sem observar a capacidade de pagamento, é que o desconto ilimitado na conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, verba de natureza alimentar, pode comprometer a sua própria subsistência e de sua família, gerando situação de evidente afronta aos princípios antes referidos.
Nesse sentido, “o STJ vem consolidando o entendimento de que os descontos de mútuos em conta corrente devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, aplicando, analogicamente, o entendimento para empréstimos consignados em folha de pagamento.” (EDcl no AgRg no AREsp 34.403/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 17/9/2013).
Registra-se, ainda, a jurisprudência desta 2ª Turma Cível: “APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO).
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
BOA FÉ OBJETIVA.
PROBIDADE CONTRATUAL. 1 - Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de limitação dos descontos em conta-corrente e em folha para pagamento de empréstimos (mútuo) bancários a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor. 2 - A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento), em princípio, é dirigida à modalidade de consignação em folha de pagamento.
No entanto, conforme entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato, probidade, boa-fé objetiva e garantia do mínimo existencial sob o primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal/88), esse limite também deve ser observado no caso de contratos bancários em que o consumidor autoriza o desconto em sua conta corrente, na qual recebe os seus vencimentos de servidor público. 3 - Deve ser mantida a possibilidade de a instituição financeira debitar na conta corrente do contratante as parcelas dos contratos, observado, no entanto, na soma delas com as consignadas em folha de pagamento, o limite de 30% (trinta por cento) do montante resultante da remuneração, após os descontos compulsórios, assim consideradas as descritas no artigo 3º, do Decreto Distrital nº 28.195/2007. 4 - Apelação conhecida e provida.” (07102820620188070018, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 17/6/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
DEDUÇÕES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E DE DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
LIMITAÇÃO CALCULADA SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DEBITADOS ACIMA DO LIMITE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela, para determinar que a parte requerida limite os descontos do pagamento do cartão de crédito na conta bancária da autora a 30% dos seus rendimentos líquidos, sob pena de arcar com o pagamento equivalente ao dobro daquilo que sobejar. 2.
Conquanto a limitação de descontos relativos a empréstimos bancários seja direcionada aos contratos consignados em folha de pagamento, o Superior Tribunal de Justiça, avançando sobre a matéria, firmou o entendimento de que tal limitação deve ser aplicada analogicamente aos empréstimos com desconto em conta corrente na qual o servidor recebe seus vencimentos, sob pena de comprometimento de sua subsistência e de sua família, bem como de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3.
Em regra, o Poder Judiciário não deve interferir sobre os descontos relativos a dívidas de cartão de crédito, porquanto derivadas do exercício da capacidade contratual plena do contratante, considerado o prévio conhecimento dos termos e dos descontos a serem efetuados.
Excetuam-se desse quadro apenas aqueles casos que não tratam de utilização de limite de crédito, renovado a cada fatura, mas, ao revés, de efetivo bloqueio do crédito, para pagamento de dívidas anteriores. 4.
A limitação de descontos estabelecida pela jurisprudência, tomando por fundamento a natureza alimentar dos vencimentos, deve ser determinada a partir da remuneração líquida do requerente - considerada como aquela resultante da exclusão dos descontos obrigatórios sobre a remuneração bruta.
No caso vertente, o valor do empréstimo tomado em folha de pagamento, na medida em que não ostenta caráter de desconto compulsório, não integra o cálculo da remuneração líquida para efeitos da limitação de descontos decorrentes de dívidas com instituições financeiras. 5.
Os valores debitados além do limite estabelecido para salvaguardar a subsistência do recorrente devem ser devolvidos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (07211985620188070000, Relator: Cesar Loyola, Relator designado: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 29/04/2019).
Portanto, presente os elementos para o deferimento da medida, notadamente a probabilidade do direito, assim como o risco de grave dano, não há razão para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 14:21:22.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 22:04
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2024 19:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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