TJDFT - 0705065-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
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19/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 20:33
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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07/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:00
Homologada a Transação
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07/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/08/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de FERNANDA IZABELA SILVA ROSA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705065-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA IZABELA SILVA ROSA REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não foram apresentados documentos suficientes para atestar a insuficiência de recursos.
Acrescento, ainda, que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95, a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Assim, em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular novo requerimento de gratuidade, a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Considerando a data da audiência designada (07/08/2024 às 15h), cite-se a ré.
Recanto das Emas/DF, 25 de junho de 2024, 15:32:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:51
Outras decisões
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21/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705065-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA IZABELA SILVA ROSA REQUERIDO: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Sem prejuízo da determinação acima, intime-se o autor para regularizar a representação judicial com a juntada de procuração fisicamente assinada ou por assinatura com certificado digital, nos termos do art. 195 do CPC, tendo em vista a reduzida confiabilidade da assinatura lançada pela plataforma ZAPSIGN.
Na mesma oportunidade, o autor deverá indicar o número da inscrição suplementar de seu advogado no Distrito Federal.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 18 de junho de 2024, 14:40:14.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/06/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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