TJDFT - 0704118-46.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES PEIXOTO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de IAGO FELIPE PEIXOTO DE SA em 05/05/2025 23:59.
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22/03/2025 02:54
Publicado Edital em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 14:54
Expedição de Edital.
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14/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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27/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 15:54
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:25
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:25
Outras decisões
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27/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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22/08/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:46
Outras decisões
-
15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/07/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/07/2024 12:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:27
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:12
Outras decisões
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06/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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11/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/05/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS CARLOS DE SOUZA SOARES - CPF: *07.***.*95-01 (REQUERENTE).
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22/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/11/2023 13:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0704118-46.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE SOUZA SOARES REQUERIDO: IAGO FELIPE PEIXOTO DE SA, WILSON FERNANDES PEIXOTO DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Compartilho o entendimento de que "....o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Assim, à vista do documento de ID 158583251, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou, recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital".
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 4.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao “Juízo 100% Digital”. 5.
Emende-se a petição inicial quanto à opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, requisito essencial da petição inicial (CPC, art. 319, inc.
XXXXX). 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 7.
Sem prejuízo, prossiga-se nos seguintes termos. 8.
Considerando, que, a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 9.
Cite-se a parte requerida, IAGO FELIPE PEIXOTO DE SA, Endereço: Quadra 303, Conjunto 04, Ca, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72620-400 e WILSON FERNANDES PEIXOTO, Endereço: Quadra 303, 14, Conjunto 04, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72620-400, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do art. 336 do CPC. 10.
Apresentada ou não contestação, intime-se a parte autora para réplica/requerer o que entender de direito. 11.
Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na peça contestatória (CPC, art. 336). 12.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
28/07/2023 11:09
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:09
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 11:09
Outras decisões
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24/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/05/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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