TJDFT - 0706067-42.2022.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DIESLEY SANTOS SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:03
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
04/07/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706067-42.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIESLEY SANTOS SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS PINHEIRO *82.***.*57-68 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente requereu o arquivamento provisório.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de julho de 2024, 14:12:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/07/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706067-42.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIESLEY SANTOS SILVA EXECUTADO: ALEXANDRE SANTOS PINHEIRO *82.***.*57-68 DECISÃO Indefiro (ID 199540800).
Em consulta ao Ministério do trabalho, via infoseg, não foi encontrado vínculo empregatício vigente.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 18 de junho de 2024, 16:59:38.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:09
Indeferido o pedido de DIESLEY SANTOS SILVA - CPF: *53.***.*82-58 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/06/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:35
Indeferido o pedido de DIESLEY SANTOS SILVA - CPF: *53.***.*82-58 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:44
Deferido o pedido de DIESLEY SANTOS SILVA - CPF: *53.***.*82-58 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS PINHEIRO *82.***.*57-68 - CNPJ: 22.***.***/0001-74 (EXECUTADO) em 05/12/2023.
-
28/11/2023 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:10
Outras decisões
-
11/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/10/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2023 21:35
Recebidos os autos
-
14/05/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/05/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:54
Outras decisões
-
26/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
28/03/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:00
Outras decisões
-
25/01/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/01/2023 10:32
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTOS PINHEIRO *82.***.*57-68 em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:20
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
02/12/2022 00:18
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 22:33
Recebidos os autos
-
29/11/2022 22:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/10/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
26/10/2022 18:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 00:21
Recebidos os autos
-
25/10/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2022 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/08/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/08/2022 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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