TJDFT - 0723976-83.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:51
Outras decisões
-
17/07/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:45
Indeferida a petição inicial
-
15/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/04/2025 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 10:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/10/2024 20:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
30/10/2024 20:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1264
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0723976-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
13/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0723976-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Recebo a competência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão virtual iniciada em 22/5/2024 e finalizada em 28/5/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.091.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.264”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)".
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.264 pela Corte Uniformizadora.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS - CPF: *51.***.*50-59 (AUTOR).
-
19/07/2024 18:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
19/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 04:08
Decorrido prazo de VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723976-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: VERONICE FERNANDES PINHEIRO DOS REIS em desfavor de REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. , ambos qualificados no processo, sendo a parte autora domiciliada Circunscrição Judiciária/Comarca de Planaltina/DF, e a parte ré domiciliada na circunscrição judiciária/comarca de Monções/SP, não abrangidas pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
Vale dizer, no presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda e a presente localidade.
Ocorre que, na data de 05/06/2024, foi publicada no DJU a Lei nº 14.879, de 04/06/2024, que alterou o art. 63 do CPC, a fim de estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
Com a publicação iniciou-se a vigência da norma.
Confira-se a nova redação do art. 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (destaquei) Com a alteração legislativa, podemos concluir que, se o sistema não permite que as partes contratem expressamente um foro diverso desses dois critérios (domicílio e lugar da obrigação), então os casos de lide em que o foro é escolhido aleatoriamente, sem que haja qualquer vínculo entre ele e as partes ou a obrigação, com mais razão devem ser observados os critérios legais de competência, a fim de coibir o denominado "forum shopping", sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual - também possibilita a declinação de competência de ofício, tal qual previsto no § 5º do supra citado art. 63 do CPC, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária/comarca de PLANALTINA/DF, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:30
Declarada incompetência
-
14/06/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701440-22.2022.8.07.0010
Banco J. Safra S.A
Leonardo de Amorim Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 08:35
Processo nº 0701440-22.2022.8.07.0010
Banco J. Safra S.A
Leonardo de Amorim Costa
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2022 17:22
Processo nº 0711809-80.2024.8.07.0018
Maria Alda Oliveira Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 10:23
Processo nº 0714107-83.2021.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Jean Carlos Ferreira de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 09:36
Processo nº 0706769-08.2023.8.07.0001
Viver Melhor Empreendimentos Imobiliario...
Josimar Dias Ferreira
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 15:53