TJDFT - 0703016-76.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:34
Processo Desarquivado
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12/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:29
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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16/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/08/2024 23:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2024 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/08/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:42
Recebidos os autos
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08/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703016-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS REU: AGE CONEXOES DE INTERNET LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte MARCOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS da audiência de Conciliação (videoconferência), em 09/08/2024 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
08/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:52
Outras decisões
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28/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703016-76.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS REU: AGE CONEXOES DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede a exclusão do seu nome do cadastro de proteção ao crédito em que inserido, haja vista que rescindiu o contrato de prestação de serviço de fornecimento de sinal de internet porque não estaria conseguido acessar a programação do Netflix, um dos principais motivos pelos quais contratou o serviço da ré.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada porque não há prova da efetiva inscrição do nome do autor no apontado cadastro, mas apenas chamada para renegociação, sem prejuízo da apreciação deste procedimento por parte da ré quando da investigação da questão objeto deste processo e prolação da sentença, vale dizer, se é lícita ou não a cobrança.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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