TJDFT - 0708587-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 07:41
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FELICIANO DE CASTRO em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/08/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708587-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA REGINA FELICIANO DE CASTRO EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente pretende que seja apreendida a CNH e o passaporte do executado, bem como que seja determinado o bloqueio de seus cartões de crédito, como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito não se transformarão em dinheiro ou qualquer outro bem de valor passível de constrição.
Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas para o que pretende o exequente.
No que se refere especificamente ao bloqueio de cartões de crédito, o credor não demonstrou que o devedor tem gastos supérfluos e excessivos, em detrimento do pagamento da dívida.
Não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação, mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito.
Ademais, tal medida atingiria direitos de terceiro alheio ao presente processo, a operadora do cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2.
Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3.
A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4.
Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5.
A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1076404, 07092228620178070000, Relator: ALFEU MACHADO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de apreensão da CNH e passaporte, bem como o bloqueio dos cartões de crédito do executado.
Com efeito, intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 20:01:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/07/2024 09:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 09:30
Indeferido o pedido de MARCIA REGINA FELICIANO DE CASTRO - CPF: *04.***.*51-15 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708587-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA REGINA FELICIANO DE CASTRO EXECUTADO: M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI, THAISA ASSIS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera.
As pesquisas RENAJUD e INFOJUD também não contribuíram para a localização de bens.
A exequente requer seja realizada nova diligência, sem, contudo, indicar motivo relevante a justificar nova utilização do sistema, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
A corroborar esse entendimento, é oportuno fazer remissão ao julgamento do REsp. 1284.587/SP (Min.
Massame Uyeda, DJe de 29.2.2012).
INDEFIRO, portanto, o pedido de reiteração da diligência.
De igual modo, indefiro o pedido de expedição de ofício à cartório para localização de bens porque não há indício de que a parte executada seja casada, tampouco do cartório em que estaria o registro.
Destaco que a expedição de ofícios de forma indiscriminada apenas contribuiria para o assolamento de serviço desta Serventia, com pouca contribuição para o adimplemento da obrigação, ainda mais quando sequer se tem a informação de qual seria o regime de bens de eventual casamento.
Assim, indefiro tal requerimento.
Intime-se o credor para que promova o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 13:05:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:52
Indeferido o pedido de MARCIA REGINA FELICIANO DE CASTRO - CPF: *04.***.*51-15 (EXEQUENTE)
-
24/06/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:50
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:56
Deferido em parte o pedido de MARCIA REGINA FELICIANO DE CASTRO - CPF: *04.***.*51-15 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de THAISA ASSIS DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 17:34
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:59
Outras decisões
-
20/10/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/10/2023 08:36
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
20/10/2023 08:34
Juntada de comunicações
-
11/10/2023 17:02
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
11/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 17:43
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:41
Outras decisões
-
28/06/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 10:44
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:44
Outras decisões
-
05/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:23
Deferido o pedido de MARCIA REGINA FELICIANO DE CASTRO - CPF: *04.***.*51-15 (EXEQUENTE).
-
09/05/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 07:18
Recebidos os autos
-
28/04/2023 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/04/2023 07:14
Recebidos os autos
-
14/04/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/04/2023 02:51
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:33
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:33
Outras decisões
-
16/03/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 08:10
Recebidos os autos
-
10/01/2023 08:10
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/01/2023 07:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:12
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FELICIANO DE CASTRO em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 28/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FELICIANO DE CASTRO em 28/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2022 09:49
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:49
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/09/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de M&M ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2022 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIA REGINA FELICIANO DE CASTRO em 15/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:33
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/06/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2022 04:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 04:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 04:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/03/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:42
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/03/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711863-46.2024.8.07.0018
Dulcinete Pereira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:26
Processo nº 0714124-74.2020.8.07.0001
Dalva Maria Backes
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabio Davi Bortoli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2020 14:36
Processo nº 0713637-65.2024.8.07.0001
Condominio Quintas Itapoa
Luciano Duarte Ferreira Sobrinho
Advogado: Cirlene Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:11
Processo nº 0714977-26.2024.8.07.0007
M L Souza &Amp; Cia LTDA
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 17:53
Processo nº 0714977-26.2024.8.07.0007
M L Souza &Amp; Cia LTDA
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2025 11:31