TJDFT - 0723868-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JESUE ALVES GOUVEIA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:07
Conhecido o recurso de JESUE ALVES GOUVEIA - CPF: *18.***.*59-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/10/2024 21:16
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 09/09/2024 23:59.
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19/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0723868-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESUE ALVES GOUVEIA AGRAVADO: MARIA EDILEUSA DA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo por instrumento, sem pedido liminar, interposto por JESUE ALVES GOUVEIA, contra decisão proferida na ação de liquidação por arbitramento nº 0720104-49.2023.8.07.0016, ajuizada em desfavor de MARIA EDILEUSA DA COSTA.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID “De início, para uma melhor elucidação da questão debatida, algumas considerações devem ser feitas.
A sentença contida no processo de nº 0711955-69.2020.8.07.0016 destinou exclusivamente ao autor o imóvel sub judice, partilhando unicamente as benfeitorias realizadas durante o período em que as partes conviveram.
Afirma o autor que todas as benfeitorias existentes no imóvel tiveram um custo total de R$ 3.000,00, uma vez que a mão de obra foi realizada pelo próprio requerente, devendo a ré receber o valor de R$ 1.500,00.
Ressalta que foi afastado do lar, diante do cumprimento a medida protetiva em 23/08/2018, permanecendo a ré no imóvel, com dívidas em aberto no valor de R$ 1.398,53, referente a faturas de consumo de energia elétrica, e R$ 3.160,55, concernentes a faturas de consumo de água.
Pede, ao final, a desocupação do imóvel.
A parte ré, em sua contestação, afirma que o réu deve R$ 8.469,58, a título de pensão alimentícia não paga à sua filha menor, conforme ação de alimentos que tramitou na 1ª Vara de Família de Brasília, sob o nº 0724537-33.2022.8.07.0016.
Não nega a existência dos débitos, mas afirma que parte deles deve ser partilhado com o autor.
Requer a avaliação, pelo oficial avaliador, para a apuração o valor de venda acrescido ao imóvel em virtude das benfeitorias realizadas.
DECIDO.
A sentença de divórcio foi clara: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado na ação de divórcio (autos de n.º 0711955-69) para determinar a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel, cujos direitos aquisitivos são exclusivos do reconvindo (Sr.
J.A.G), localizado na Qd 07, Conjunto 11, Lote 32, Setor Oeste, Vila Estrutural – DF, consistentes em: a) aumento da cozinha; b) cobertura da garagem; c) cobertura da área de serviço; d) construção do muro.
As benfeitorias deverão ser apuradas em liquidação de sentença”.
Portanto, caberá à ré o valor decorrente da valorização que as benfeitorias acima mencionadas ocasionaram ao imóvel.
Para tanto, determino a que a avaliação seja realizada por oficial de Justiça avaliador, ante a gratuidade de Justiça conferida às partes.
Expeça-se.
Acerca da questão de a ré ter contraído outro casamento, fato é que ela e o autor possuem uma filha em comum, devendo o requerente contribuir para o sustento da menor.
Portanto, enquanto não houver o pagamento integral do valor da pensão alimentícia, poderá a menor residir no atual imóvel, assim como sua genitora, tendo em vista que cabem aos pais o sustento e cuidado da prole, como decorrência do poder familiar.
Em relação ao pedido reconvencional, deixo de conhecê-lo, já que este Juízo não possui competência para o cumprimento de sentença de ação de alimentos.
Nada impede, todavia, que o Juízo em que tramita a ação de alimentos de nº 0724537-33.2022.8.07.0016 expeça ofício determinando a penhora no rosto destes autos ou promova a compensação com eventuais valores aqui encontrados.
Por fim, esclaceço às partes que a juntada de documentos deve se restringir aos documentos novos que interessem diretamente o feito, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, sob pena de desentranhamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente”.
Em suas razões recursais, o agravante alega que, no que tange à imposição da permanência da agravada no imóvel por dívida de pensão alimentícia, não compete àquele juízo decidir a cerca desse tema.
Aduz que a permanência da agravada juntamente com seu cônjuge impossibilita o agravante usufruir do seu imóvel até mesmo para que ocorra o aluguel do bem imóvel para que o agravante consiga arcar com suas pendências juntamente com sua filha, no que concerne ao pagamento da pensão alimentícia.
Alega que a agravada está enriquecendo sem causa haja vista que nem as contas oriundas de sua permanência e de seu cônjuge, como a água, estão sendo pagas.
Informa que o agravante está preso, teve o benefício do auxílio reclusão negado, não está trabalhando, já teve penhora dos créditos que poderá ou não receber da agravada e afirma, “como é que o agravante irá custear o pagamento da pensão alimentícia a sua filha?”.
Por questões obvias, afirma que o mais sensato é alugar o imóvel para que ocorra o pagamento da pensão alimentícia.
Assim, requer seja dado provimento ao presente recurso para que a decisão seja reformada e a agravada seja retirada do imóvel. É o relatório.
Como não existe pedido de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso está apto ao processamento, pois é tempestivo.
O agravante é isento do recolhimento do preparo em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, ao Ministério Público para manifestação (art. 1.019, III, e art. 178, II, CPC).
Após, retornem conclusos.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 14:09:12.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
22/06/2024 22:54
Recebidos os autos
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22/06/2024 22:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/06/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 01:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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