TJDFT - 0711943-10.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 15:58
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de SORAYA LETICIA SOBREIRA DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 11:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:38
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2025 19:41
Deferido o pedido de SORAYA LETICIA SOBREIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*45-03 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2025 05:25
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de SORAYA LETICIA SOBREIRA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de SORAYA LETICIA SOBREIRA DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:17
Outras decisões
-
27/11/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:21
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
25/10/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/10/2024 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SORAYA LETICIA SOBREIRA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SORAYA LETICIA SOBREIRA DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:57
Outras decisões
-
27/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711943-10.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: SORAYA LETICIA SOBREIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo Distrito Federal ao ID 207850752, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:22:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
19/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
01/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711943-10.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) Polo ativo: SORAYA LETICIA SOBREIRA DE SOUZA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: BLOCO L, ED.
SEDE PGDF, SAIN, BRASÍLIA - DF - CEP: 70800-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:19:33.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 201598227 Petição Inicial Petição Inicial 24062414143600800000184165940 201598232 01. kit inicial Soraya Leticia Procuração/Substabelecimento 24062414143706500000184165945 201598233 02.
CNH Digital Documento de Identificação 24062414143803000000184165946 201598235 03.
COMPROVANTE DE RES.
Outros Documentos 24062414143869200000184165948 201598236 04.
INICIAL REAJUSTE Outros Documentos 24062414143931000000184165949 201598237 05.
SENTENCA REAJUSTE Outros Documentos 24062414144017200000184165950 201598240 06.
ACORDAO APELACAO Outros Documentos 24062414144089000000184165953 201598241 07.
ACORDAO EMBARGOS DE DECLARACAO Outros Documentos 24062414144162800000184165954 201598242 08.
DECISAO STJ Outros Documentos 24062414144226800000184165955 201598243 09.
DECISAO STF Outros Documentos 24062414144367800000184165956 201598244 10.
DESINTERESSE EXECUCAO COLETIVA Outros Documentos 24062414144462800000184165957 201601096 11.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24062414144537900000184165959 201601101 11.1.
PROCESSO NA INTEGRA Outros Documentos 24062414144641600000184165963 201601097 12.
CALCULO REAJUSTE PDF Outros Documentos 24062414144735400000184165960 201601098 13. ficha financeira Soraya Leticia Outros Documentos 24062414144802500000184165961 201601100 14.
Custas e comprovante - Soraya Outros Documentos 24062414144912000000184165962 -
26/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:36
Outras decisões
-
26/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/06/2024 15:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/06/2024 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161)
-
24/06/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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