TJDFT - 0724034-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 14:18
Desentranhado o documento
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10/12/2024 00:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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09/12/2024 17:33
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:33
Indeferido o pedido de NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING - CPF: *28.***.*48-04 (EXECUTADO)
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09/12/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/12/2024 18:23
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/10/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724034-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 15:10:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:33
Deferido em parte o pedido de CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Processo n°: 0724034-86.2024.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Requerido: NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreram “in albis” os prazos legais da parte executada tanto para pagamento voluntário, quanto para impugnação.
De ordem, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:54:10.
MARIA EFIGENIA GOMES BEZERRA Servidor Geral -
02/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING em 26/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724034-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em desfavor de NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 5.861,01.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:53:22.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:22
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/07/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724034-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CALDEIRA, LOBO E OTTONI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP EXECUTADO: NUBIA APARECIDA GUIMARAES STARLING DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial, anexando cópia das seguintes peças do processo principal: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procuração outorgada à parte exequente; d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:28:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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