TJDFT - 0725191-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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25/06/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CRIMINAL CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº PROCESSO: 0725191-97.2024.8.07.0000 PACIENTE: URSULA GRACIELLY NERIS PACHECO IMPETRANTE: LUCIANA VILLACA ROS RELATOR: DESEMBARGADOR SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS Vistos etc. 1.
Cuida-se de “Habeas Corpus” PREVENTIVO, com pedido de liminar, impetrado em favor de URSULA GRACIELLY NERIS, apontando-se como coatora a ilustre autoridade judiciária do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga/DF (processo referência: Medidas Protetivas de Urgência n. 0714090-42.2024.8.07.0007).
Relatou a impetrante (Drª.
Luciana Villaça Ros) que a paciente viveu em união estável com a Sra.
Heide por mais de 10 (dez) anos e estão em fase de dissolução de união estável.
Em 14-junho-2024, após desentendimento de casal, a Sra.
Heide registou um boletim de ocorrência e foram fixadas medidas protetivas em favor dela, e indeferidas medidas protetivas em favor da paciente URSULA.
Ponderou que os fatos apresentados na delegacia de polícia pela ex-companheira da paciente não são verdadeiros, e que serão apresentadas provas durante a instrução processual para que assim se possa provar toda a veracidade dos fatos, e que, inclusive, Heide a deixou em cárcere.
Asseverou que a paciente é advogada e não representa risco à ordem pública, é primária, não podendo assim carregar o estigma de uma criminosa nata, uma vez que incapaz de lesionar ou colocar em perigo a paz social, a segurança ou a saúde pública.
Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição do competente CONTRAMANDADO DE PRISÃO em benefício da paciente, por ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a fim de que possa responder ao processo em liberdade até o julgamento em definitivo do presente remédio constitucional.
Subsidiariamente, que a prisão preventiva seja substituída, aplicando-se uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, com preferência para a prisão domiciliar, sem monitoramento eletrônico, como entender este juízo. É o relatório.
Decido.
O “habeas corpus”, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, tem por objeto coibir ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder.
Não se extrai da documentação que subsidia o presente “habeas corpus” qualquer ameaça à liberdade de locomoção da paciente autorizativa do processamento do presente “writ”.
A única decisão juntada aos autos (ID 60517326) e constante nos autos do processo referência (Medidas Protetivas de Urgência n. 0714090-42.2024.8.07.0007) diz respeito ao indeferimento do pedido de medidas protetivas feito pela paciente em desfavor da ex-companheira.
Nada há nos autos acerca de decreto prisional em desfavor da paciente.
A mera conjectura de um possível futuro decreto de prisão preventiva em razão do registro de Ocorrência Policial não caracteriza ameaça real e iminente à liberdade de locomoção da paciente.
Neste sentido, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 2.
O habeas corpus preventivo visa a coibir constrangimento ilegal real e iminente à liberdade de locomoção do indivíduo, não se prestando a impedir constrição supostamente ilegal, meramente intuitiva e calcada em ilações e suposições desprovidas de base fática.
Precedentes. 3.
No caso, a mera suposição de que o Tribunal poderá condenar o réu e permitir a ilegal execução provisória da pena, com a consequente expedição de mandado de prisão, em flagrante afronta ao entendimento firmado nesta Corte Superior, não justifica a presente impetração, porquanto não demonstrado risco iminente e concreto à liberdade de locomoção do agravante. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.620/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 3.
Não há manifesto constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente.
A defesa faz mera conjetura sobre ato de hipótese (futura e incerta determinação de execução imediata da pena privativa de liberdade por ocasião do julgamento da apelação) o que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, não dá ensejo a ação de habeas corpus. (AgRg no HC 472.176/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 30/11/2018) (grifos nossos) 2.
A mera expectativa de julgamento contrário não viabiliza a impetração de habeas corpus preventivo, uma vez que inexiste, na espécie, omissão ou ato a ser imputado como coator. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[i]nviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente" (RHC 46.334/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 18/9/2014). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.926/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Por fim, o “habeas corpus” exige prova pré-constituída das alegações e não foram acostados quaisquer documentos aptos a justificarem a tramitação da impetração, já que ausente demonstração de existência de ameaça concreta ao direito de locomoção da paciente a indicar a possibilidade de constrangimento ilegal por parte da autoridade judiciária.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro processamento do presente feito, com fundamento no art. 89, inciso III, do RITJDFT. 2.
Int. 3.
Arquivem-se.
Brasília, 20 de junho de 2024.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:38
Negado seguimento a Recurso
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20/06/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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20/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:50
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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20/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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