TJDFT - 0711634-22.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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19/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 15:38
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAURI BRAGA SARDINHA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711634-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI BRAGA SARDINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de "ação revisional e liberação do PASEP " proposta por AMAURI BRAGA SARDINHA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor postula “que sejam feitas pesquisas do saldo da conta, à época, de PASEP junto à Agência Banco do Brasil, a fim de que sejam revistos os cálculos correspondentes às condições expostas da Requerente, com correção monetária e acréscimo de juros moratórios, declarando o IPCA como índice adequado para correção”, bem como que “seja autorizada, mediante a liberação do saldo existente na conta vinculada do PASEP (INSCRIÇÃO DE Nº 1.002.365.692-9) do Autor, depositados no Banco do Brasil, em única parcela”.
Na espécie, sustenta o autor que é servidor público e filiado ao PASEP.
Afirma que foram depositados créditos entre os anos de 1971 a 04/10/1988.
Alega que ao consultar o saldo atualizado, verificou que os valores constantes eram de total incongruência com os realmente devidos, em razão dos anos de depósitos.
O Banco do Brasil veio ao processo no ID 199306677.
Intimado a comprovar a sua hipossuficiência, a parte autora recolheu as custas iniciais (ID ns.199881530 e 199881531 ).
O réu apresentou contestação (ID 202138909), na qual sustentou: 1) inépcia da inicial; 2) falta de interesse de agir; 3) prescrição decenal; 4) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 5) impossibilidade de inversão do ônus da prova; 6) prescrição para ressarcimentos oriundos dos planos econômicos (verão e Collor I); 7) impossibilidade de distribuição de cotas após 04/10/1988; 8) regularidade do valor pago e ausência de cálculos do autor; 9) necessidade de perícia contábil; 10) inexistência de danos materiais.
Réplica apresentada (ID 206510403).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 207223140).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Examino as questões que antecedem ao mérito.
Em 21/09/2023, foram publicados os acórdãos proferidos nos processos paradigmas: REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1150, tendo sido firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, passo à análise das preliminares suscitadas.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, essa não merece acolhimento, porquanto a peça exordial atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: os fatos foram devidamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos devidamente formulados.
Há pedido certo e determinado, causa de pedir, e da narração fática decorre conclusão lógica.
Não está presente, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Ademais, os fatos narrados devidamente compreendidos, tanto que a parte ré pôde apresentar peça de defesa em que rebate todas as alegações da parte autora.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
No tocante à ausência de interesse de agir, essa também não merece acolhimento, pois verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta, nos termos do art. 17 do CPC: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a revisão e reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No que pertine à prescrição para a ação que postula a revisão da correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, contado a partir do dia em que o titular,comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, segundo a teoria da actio nata, a partir do saque do saldo da conta, não se aplicando ao caso o Decreto n. 20.910/32.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 3.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 4.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - desfalques na conta e atualização irregular do montante depositado. 5.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o qual deveria incidir a correção monetária. 6.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 7.
Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização de dano material.
Sentença mantida. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1902879, 07218579120208070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ART. 1015 DO CPC.
COMPETÊNCIA PARA o JULGAMENTO DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE ANÔNIMA BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DO PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a recorrente interpôs agravo de instrumento para submeter ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça o exame de 4 (quatro) questões: I) a alegada incompetência absoluta do Juízo singular; II) a ilegitimidade passiva da agravante; III) a (in)aplicabilidade do CDC ao presente caso; IV) a inversão do ônus da prova; e V) o transcurso do prazo prescricional. 2.
Com fundamento no art. 1015 do CPC tanto a ilegitimidade da parte para compor a relação jurídica processual, quanto a aplicabilidade, em abstrato, do CDC, são questões que não admitem a imediata impugnação por meio de agravo de instrumento. 2.1.
Assim, devem ser examinadas apenas em eventual preliminar suscitada por meio de apelação. 3.
Em relação à suscitada incompetência absoluta do Juízo singular, convém anotar que no presente caso inexiste situação de urgência cujo exame não possa ser postergado para eventual recurso de apelação. 4.
O art. 109 da Constituição Federal fixa de forma estrita as hipóteses de competência absoluta atribuídas à Justiça Federal, sem que tenha inserido em seu âmbito o julgamento das causas que interessem às sociedades de economia mista.
Aliás, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.1.
Por essa razão, as ações ajuizadas contra a sociedade anônima Banco do Brasil S/A devem ser elementarmente processadas e julgadas na Justiça Estadual ou do Distrito Federal.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
Em relação à exceção substancial de prescrição suscitada, é preciso destacar que a recorrida pretende obter o ressarcimento, pela recorrente, dos valores depositados pela União em sua conta do PASEP. 5.1.
Assim, percebe-se que a controvérsia não diz respeito à diferença de correção monetária aplicada sobre o saldo existente na referida conta individual. 5.2.
Logo, não é aplicável ao presente caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1205277. 5.3.
Deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, pois a presente hipótese não se amolda a nenhuma das situações previstas, em tese, no art. 206 do mencionado diploma normativo. 6.
Em relação ao curso do prazo prescricional, convém ressaltar que o seu termo inicial é estabelecido de acordo com os critérios definidores da denominada actio nata, termo latino cujo significado remete ao "nascimento da pretensão". 6.1.
Existem dois critérios para a fixação do início da fluência do prazo prescricional, quais sejam o objetivo e o subjetivo. 6.2.
De acordo com o critério objetivo, a pretensão nasce na ocasião em que ocorre o evento que instaura a relação jurídica obrigacional (art. 189 do Código Civil). 6.3.
O critério subjetivo, diferentemente, fixa o momento do conhecimento do fato como o instante em que nasce a pretensão. 6.4.
Na presente hipótese a pretensão se refere ao valor dos depósitos feitos na conta do PASEP da recorrida, o que afasta a aplicação do critério objetivo em destaque, pois o caso não está relacionado à ocorrência de ato ilícito. 6.5.
Por essa razão, percebe-se que a pretensão em deslinde surgiu no momento em que ocorreu a hipótese legal permissiva da realização de saque na conta do PASEP, tendo sido verificadas inconsistências entre o saldo apurado e os montantes pagos pela União. 7.
A questão relativa à possibilidade de inversão do ônus da prova está ligada ao pressuposto da possibilidade de aplicação da legislação especial protetiva do consumidor ao caso concreto. 7.1.
A questão em exame não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 7.2.
Diante desse contexto, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso concreto. 8.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1304050, 07211450720208070000, 3ª Turma Cível, PJe: 11/1/2021).
Por conseguinte, considerando-se que o saque do saldo da conta teria ocorrido em 04/08/1998, conforme extrato do PASEP (ID n. 202138912, Pág. 36), ao passo que a presente ação foi ajuizada em 18/05/2024, estando, portanto, prescrita a pretensão do autor, razão por que acolho a exceção de direito material.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial meritória e decreto a prescrição da pretensão de indenização sub examen, em face do que DECLARO encerrada esta fase processual com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:12
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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12/08/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2024 02:24
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de AMAURI BRAGA SARDINHA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711634-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI BRAGA SARDINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/08/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 26/06/2024 18:20 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
02/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711634-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMAURI BRAGA SARDINHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para informar o endereço eletrônico (e-mail) e número de telefonia móvel (com whatsapp) ou outro meio eletrônico, por meio dos quais receberá as próximas comunicações processuais, consoante as regras constantes do Provimento da Corregedoria n. 12/2017 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024), apresentando, de igual modo, os dados da parte ré para a mesma finalidade, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Após, promova-se a citação, preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativo de mensagem (whatsapp), advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Anote-se que, no caso de parceiros eletrônicos, a citação deverá ser realizada via sistema.
Sendo infrutífera a citação pela via eletrônica, proceda-se à citação pessoal no endereço declinado na inicial.
Em caso de resultado infrutífero, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/06/2024 08:38
Recebidos os autos
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21/06/2024 08:38
Deferido o pedido de AMAURI BRAGA SARDINHA - CPF: *09.***.*99-68 (REQUERENTE).
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12/06/2024 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/05/2024 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/05/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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