TJDFT - 0706273-30.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:19
Juntada de carta de guia
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25/11/2024 17:39
Expedição de Carta.
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21/11/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 14:57
Desentranhado o documento
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18/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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17/11/2024 08:16
Recebidos os autos
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17/11/2024 08:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/10/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:31
Juntada de comunicações
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22/10/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 09:29
Desentranhado o documento
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02/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0706273-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS VINICIUS BORGE PINHEIRO SENTENÇA I.
Relatório.
Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de MARCUS VINICIUS BORGE PINHEIRO, dando-o como incurso do artigo (i) artigo 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea F (ameaça); (ii) 147-A (perseguição) e (iii) 148, § 1º, inciso I (sequestro), todos do Código Penal; (iv) 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato); (v) 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de decisão que defere medida protetiva); todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha) (denúncia e aditamento à denúncia - ID nº 196225222 e nº 197190197).
O acusado teve contra si prisão preventiva decretada, na data de 30 de abril de 2024, nos autos nº 0706274-15.2024.8.07.0005 pelo juiz plantonista (ID 195255685 e nº 196581333).
Determinada a vinculação da prisão aos presentes autos, com o arquivamento da cautelar.
O mandado de prisão foi cumprido em 07 de maio de 2024 (ID nº 196646346).
Recebida a denúncia em 10/05/2024, foi determinada a citação do acusado (ID nº 196341097), ocasião em que mantida a prisão preventiva.
Oferecido aditamento à denúncia ao ID nº 197190197.
Recebido o aditamento à denúncia ao ID nº 197674662.
O acusado foi citado pessoalmente (ID 199842833) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 203142818).
O feito foi saneado (ID nº 204745184).
A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na ata de ID nº 208357635, ocasião em que foram ouvidas a vítima e as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
As partes desistiram da oitiva de Iracélia Nunes Veras.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público pleiteou prazo de 5 (cinco) dias para a juntada das conversas de WhatsApp entre a vítima e o réu.
A Defesa nada requereu.
A prisão preventiva foi mantida durante a audiência de instrução, bem como encaminhado o caso ao acompanhamento do PROVID-DF e ao Programa Viva-Flor.
Em alegações finais (ID nº 210101355), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado nos termos do art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’ (ameaça); art. 147-A (perseguição) e art. 148, §1º, inciso I (sequestro), todos do Código Penal; art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato); art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
A Defesa, em memoriais finais (ID nº 211290558), requereu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, incisos III e VII, do CPP. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. 1.
MATERIALIDADE.
A materialidade dos fatos encontra-se robustamente comprovada nos autos, conforme se verifica pelos seguintes documentos: ocorrência policial nº 1.259/2024-0 – 31ª DP (ID nº 195248410 – Pág. ¼), termos de declarações colhidos na delegacia de polícia (ID nº 195248411 – Pág. ½, nº 195248418 e nº 196581340), decisão concessiva de medidas protetivas nos autos nº 0715281-46.2024.8.07.0000 (ID nº 195248412), certidão de intimação do réu quanto às medidas protetivas em 17/04/2024 (ID nº 195248417 – Pág. 1/2), relatório policial de ID nº 196581343, bem como pelas provas orais colhidas no transcorrer do processo. 2.
AUTORIA.
Relativamente à autoria, vislumbra-se que as provas colhidas no curso da instrução processual colocam o réu em situação de protagonismo na cena delitiva, senão vejamos.
A vítima Em segredo de justiça registrou ocorrência policial, tendo relatado que: “namorou com MARCUS VINICIUS BORGE PINHEIRO por cerca de dois anos e dessa relação não tiveram filhos.
Durante a relação já havia sofrido agressões físicas, ameaças, xingamentos, procedeu ao registro de ocorrências policiais e requerimento de medidas protetivas, que a declarante afirma que foram deferidas (consta ocorrência policial 1124/2024 – 31ª e medidas protetivas vigentes – processo 0715281-46.2024.8.07.0000 e oc. 1228/2024 – 31ª DP descumprimento de medidas protetivas).
A declarante trabalha no mercado Dia a Dia da Estância, Planaltina/DF e na noite de ontem (26/04/2024) voltou para casa de carona com um amigo chamado HIAGO, que também trabalha no mesmo estabelecimento.
Que no meio do caminho, HIAGO decidiu passar na residência dele e a declarante foi junto com ele.
Que ficou aguardando HIAGO dentro do carro e notou que um carro preto estava subindo e descendo a rua.
Que não sabe precisar qual era o modelo do veículo.
Que o carro preto estacionou ao lado do carro de HIAGO, e MARCUS VINÍCIUS desembarcou do carro, entrou no carro do HIAGO e ‘tomou’ à força o celular da declarante, que correu atrás de MARCUS VINÍCIUS no intuito de recuperar o celular e, no que os dois corriam na rua, MARCUS VINÍCIUS gritava para o motorista do carro preto: ‘arranca! Arranca!’.
Que o motorista do carro preto arrancou e parou ao lado dos dois e MARCUS VINÍCIUS a puxou pelo braço para o banco de trás do veículo.
Que MARCUS VINÍCIUS disse ao motorista ‘ela vai também!’.
Que seguiram dentro do veículo por vários pontos de Planaltina-DF.
Que se recorda de terem passado pelo Arapongas, pela ponte da 6 (subida do Arapongas), e vieram pelo rumo da Vila Buritis.
Que o motorista dizia para MARCUS VINÍCIUS deixarem ela na casa da mãe dela e ele respondia ‘então eu vou matar!’ Se eu deixá-la na casa da mãe dela vai dar B.O’.
A declarante também consigna que a todo tempo gritava, pedia para sair do carro e para que MARCUS VINÍCIUS devolvesse o celular dela.
Que se machucou ao tentar se desvencilhar de MARCUS VINÍCIUS e também ele a puxou pelo braço com violência para dentro do carro.
Que conseguiu pegar o celular de volta e, por fim, MARCUS VINÍCIUS a deixou na casa de sua mãe (MARLENE), e disse que se ela não viesse fazer ocorrência na polícia a deixaria ‘de boa’.
Que na data de hoje (27/04/2024) recebeu uma ligação do número do celular da mãe de MARCUS VINÍCIUS (ANA LÚCIA) e que ele disse mais uma vez que se ela viesse na Delegacia iria ‘se ver com ele’”.
Em juízo, a vítima confirmou as declarações prestadas na fase do inquérito policial.
Informou que o réu não aceitou o fim do relacionamento, desde então, ele passou a fazer ameaças de que iria dar tiros na frente da sua casa, ameaçando sua mãe, sua irmã, que tiraria pessoas que ela ama de perto dela.
O réu a perseguia, ficando na esquina da casa dela, descumpria medida protetiva.
Afirmou que começou a mandar mensagens para pessoas do serviço dela.
O réu descumpriu medidas protetivas.
Novamente, ele começou a persegui-la.
Hiago, seu colega de serviço, havia lhe dado carona para casa.
Passaram, primeiro, na casa da mãe de Hiago, onde havia um carro preto parado.
Desceu o acusado do carro preto, entrou dentro do veículo em que ela estava, tomou o celular da mão dela.
Desceu do carro, foi para atrás do réu para tentar pegar o celular.
Disse que o réu a agrediu na frente da casa da senhora que irá depor.
O réu lhe tacou dentro do carro preto e a levou, rodando em Planaltina.
Ele ligava para pessoas, pedindo arma, as quais respondiam que não iriam emprestar.
De tanto insistir, chutando o carro, falou que não iria comunicar a Polícia sobre o caso, o réu e a pessoa que estava dirigindo falaram que iriam deixá-la na frente da casa da mãe dela.
Terminou o relacionamento com o réu antes do aniversário dela, do dia 14 de abril.
No mesmo que terminaram o relacionamento, o réu falou que iria dar tiro na casa dela.
Ficou trancada em casa.
Disse que morava na casa cedida por sua mãe, mas teve que sair do local por conta das ameaças do acusado.
O réu ficava na esquina de sua casa o dia inteiro.
O réu trabalhava pela FUNAP no HRAN, no período da manhã. À época, trabalhava de 02h40 às 11 horas.
Ele falava que estava na esquina da casa dela, sua mãe o via no local.
Possui as mensagens em que o réu dizia que estava próximo de sua casa.
O réu enviou mensagens com ameaças a sua colega de trabalho por achar que ela tinha incentivado o término e, também, para o Prevenção que cuida da segurança da loja.
Não sabe se essas pessoas ainda possuem essas mensagens.
Os comportamentos do acusado interferiram em sua rotina, teve que mudar do local que morava, distante do seu serviço.
Teve que pedir para mudar horário de trabalho.
Quando precisava sair de casa, tinha medo de se deparar com o acusado.
Disse que o réu deixou bem claro que se saísse da prisão, iria matá-la.
Depois do deferimento das medidas protetivas, o réu proferiu várias ameaças, disse que se não revogasse, em 9 dias, iria matá-la.
O pai dela conversou com a família do acusado e, em razão das ameaças, lhe pediu para que revogasse as medidas.
Depois que fez o pedido de revogação, o réu voltou a ficar na esquina da casa dela, quebrou o vidro do veículo em que estava.
Disse que pediu novamente medidas protetivas.
No dia dos fatos, Hiago entrou na casa da mãe dele.
Ficou na frente da casa, sozinha.
O réu entrou dentro do carro, tomou o celular.
Quando foi tentar pegar o celular, houve a agressão.
O réu a agrediu, ficou com muita dor no corpo, com dor no tórax, dizendo que foi segurada por trás.
Esclareceu que o carro preto parou do lado onde estavam e o réu a puxou para dentro do veículo.
O motorista do carro parecia ser conhecido do acusado.
Disse que o acusado somente a deixou em casa porque o motorista insistiu muito.
O réu falava que era melhor não a deixar em casa e que deveria matá-la logo.
O réu não passou em casa para pegar Bianca e o cunhado Guilherme.
Disse que os dois já estavam dentro do carro.
Os dois conversaram com sua mãe e eles pediam para deixá-la em casa.
Bianca e Guilherme sabiam que o réu não aceitava o término.
Disse que, no dia dos fatos, fez cobrança de uma dívida relacionada à mãe do acusado e de Bianca.
Bianca ajudou ao réu sequestrá-la por conta da cobrança do dinheiro.
Disse que Bianca conversou com a mãe do depoente que o réu não iria mais praticar os atos.
Informou que quem estava dirigindo o carro era o namorado de Bianca.
No dia dos fatos, as medidas protetivas estavam em vigor.
Na vigência das medidas, o réu entrava em contato todos os dias, via WhatsApp.
No dia dos fatos, quando estava com Hiago, somente percebeu mais para frente que estava sendo perseguida.
Ao ser indagada o motivo de não ter falado na delegacia de polícia sobre quem estava dirigindo o carro e que Bianca também estava no veículo, respondeu que foi em razão de ameaças, mas já que sabem que eram os dois, falou.
Disse que é seu número o 94575440 e que também proferia ameaça contra ele.
Não era necessário que o réu passasse na frente da sua casa quando saísse.
Não foi ao IML porque estava com muita dor no corpo, explicando que foi na delegacia de polícia porque tinha carona para ir de carro.
Tem muito medo de que o réu seja colocado em liberdade.
Sofreu pressão dos familiares do acusado que não iria dar certo se o réu fosse preso.
Essas perseguições a afetaram em todas as áreas, passou a ficar em casa escondida, sem trabalhar e fazer nada.
Pediu ao gerente do trabalho para que ficasse afastada alguns dias do serviço.
Tem interesse em atendimento psicológico.
Quando ele praticou os crimes, estava em cumprimento de pena e em prisão domiciliar.
Conviveu com o réu por 2 anos e não teve filhos com ele.
A convivência com o réu sempre foi conturbada, agressões físicas e morais, proibições de sair e nunca havia registrado ocorrência policial antes do término.
Quando percebeu que a situação estava pior, registrou ocorrência policial.
No presente caso, a vítima descreveu com segurança e coerência a dinâmica dos fatos e o comportamento do réu no curso do inquérito policial e em juízo.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Nesse sentido: “2 A palavra da vítima tem grande relevo no esclarecimento de crimes praticados no âmbito familiar doméstico, justificando a condenação quando se apresenta lógica e coerente, sendo corroborada por outros elementos de convicção”. (Acórdão n.987523, 20140111912104APR, Relator: ROMÃO C.
OLIVEIRA, Relator Designado:GEORGE LOPES 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/12/2016, Publicado no DJE: 16/12/2016.
Pág.: 281/283) Não se olvide que a passagem da mulher vítima de violência doméstica no sistema de justiça criminal implica reviver toda uma cultura de discriminação, de humilhação e de estereotipia, que jamais deve ser fomentado pelos atores do sistema.
Como dispõe a Recomendação Geral nº. 33 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação à Mulher, “as mulheres devem poder contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos.
Eliminar estereótipos no sistema de justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes." Independentemente da relevância probatória dada à palavra da vítima, na espécie, sua narração está corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo e no curso do inquérito policial.
Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Em segredo de justiça, mãe da vítima, disse que quando o réu foi colocado em liberdade, sua filha já morava em uma quitinete.
Eles foram morar como marido e mulher.
Até então, não tinha nada a falar do acusado, conhece os familiares dele.
Conversava muito com o acusado, a vida dele com a filha dela.
Ele não mostrava ainda perigo.
Com o tempo, sua filha ligou chorando no viva-voz, gritando, que ele estava a agredindo com palavras.
O réu a pegou por trás por mata leão e a jogou no chão.
Ela estava perdendo o fôlego.
Ficou desesperada.
Ligou para o seu ex-marido, que ligou para o acusado.
A mãe do acusado havia chegado no local.
Disse que depois que sua filha terminou o relacionamento com o acusado, ele não parava de ligar, não aceitava o término do relacionamento.
As ameaças começaram, ele dizia que iria dar tiro na porta e onde ela trabalhava.
Informou que gosta do acusado como se fosse filho dela.
Mas depois desses fatos ficou com muito medo, porque ficou sabendo que ele falou que ia dar tiro na porta da casa dela.
Ligou para a mãe do acusado para conversar sobre esses fatos.
A mãe dele falou que ia conversar com ele.
Com o tempo, ele começou a ficar a seguindo, ligando, ficava na esquina vigiando, colocava colegas dele para vigiá-la.
Disse que o réu ameaçou colegas de trabalho da vítima.
Informou que um dia o réu foi no serviço dela no carro não sabe com quem e a esperou sair.
Ela estava com um colega porque ela saiu tarde.
O colega parou na casa dele pegar alguma coisa e o réu saiu de dentro do carro correndo, pegou o celular da sua filha.
Sua filha entrou no carro dele para pegar o celular, ele a puxou pela mão, trancou o carro e saiu rodando por Planaltina com ela.
Entraram em luta.
No trajeto o réu dizia que ia matar ela.
O motorista disse que ia deixar a vítima na porta da mãe dela.
A vítima chegou quase quebrando o portão.
Abriu o portão e estava o réu, o rapaz que não conhece e ela chorando.
Que começou a confusão toda de briga e ameaça e ele dizendo que gosta dela.
A vítima chegou machucada.
O réu falou para o seu ex-marido que se fosse preso, iria sair como Satanás.
Disse que o réu estava muito diferente no dia do carro.
Ele estava fora de si.
Laysa faz aniversário em 14 de abril de 2004.
Não conseguiu identificar quem estava dirigindo o carro que o acusado estava.
Tinha uma moça no dia do carro preto, mas não lembra quem era.
Era um carro chumbo.
Disse que sua filha ficou muito nervosa, escondida, afastada do serviço.
O pessoal do trabalho viu várias vezes o réu escondido próximo do Supermercado.
Teve que mudar de cidade e apagou todos os contatos da família.
Sua filha teve que sair do serviço, porque o réu falava que ia dar tiro no local.
Vivem longe de tudo com muito medo.
Disse que sua filha está bem melhor.
Passou a morar com ela.
Estão com muito cuidado com a filha.
No curso da audiência de instrução, Em segredo de justiça informou que já trabalhou com a vítima.
Informou que disse que o réu estava com o primo dele quando teve contato por ligação.
Ouviu falar dele.
Informou que estava em casa.
Disse que o carro estava trafegando em uma velocidade normal.
Viu o carro o seguindo antes de parar em sua casa.
Não teve receio de parar em sua casa.
Ficou com medo de ser assalto.
Sua mãe estava dentro de casa.
Laysa estava em seu carro.
Tinha um rapaz gritando com Laysa.
Sua mãe presenciou essa discussão com Laysa.
Afirmou que ficou sabendo de colegas de serviço que um ex estava mandando mensagens para eles.
Viu Laysa sempre atenta com tudo.
Saiu do supermercado há 7 meses, onde trabalhava com Laísa.
No dia dos fatos, estava próximo ao Mercado.
Não viu quem estava no carro.
Em segredo de justiça, conforme relatório policial de ID nº 196581343, informou ter presenciado os fatos nos seguintes termos: “esclareceu que a câmera de circuito interno existente no portão da sua residência não estava registrando imagens em razão de um furto pretérito dos cabos de conexão e da outra câmera, mas que, ela teria presenciado o fato em questão, pois HIAGO, seu filho, já individualizado como Em segredo de justiça, chegou no veículo com a vítima, parou defronte, deixou a vítima no veículo e adentrou a residência para pegar uma blusa de frio, momento em que chegou um carro preto, com dois homens, um desceu, tirou a chave da ignição do carro de HIAGO, ficou contornando o carro querendo agredir a menina (vitima), perguntando para o HIAGO se ele era bandidinho, o que ele era, quando então o questionou quem era ele e se ele estava querendo confusão na porta de sua residência, sem entender o que estava acontecendo, quando então aquele indivíduo avançou na menina (vítima) deu uns tapas nela, tomou o aparelho de telefone celular da mão dela e saiu correndo, quando ela desceu do carro de HIAGO e saiu correndo atrás dele.
Cerca de dez metros de distância ele (o indivíduo) jogou ela (a vítima) dentro do carro e saiu, enquanto ela (a vítima) gritava por “socorro, socorro, me ajuda”.
Na delegacia de polícia (ID nº 196581340), Guilherme Diógenes Costa da Silva relatou que: “é namorado de BIANCA.
Que não sabe a respeito da relação de LAYSA e MARCUS.
Que não recorda o dia que estava na porta da residência da sua namorada, quando MARCUS chegou em um veículo preto com LAYSA, possivelmente um UBER.
QUE MARCUS pediu para sua irmã BIANCA, o declarante irem junto com ele e LAYSA, deixarem LAYSA na residência dela, no veículo do pai do declarante.
QUE LAYSA estava muito nervosa quando foi deixá-la.
Que quando chegaram na residência de LAYSA, sua namorada, saiu do carro e foi conversar com a mãe de LAYSA, para acalmá-la.
Que não sabe o motivo, mas desconfia que era referente a relação MARCUS e LAYSA”.
Em interrogatório judicial, o réu disse ser falsa a acusação.
Afirmou que se relacionou com a vítima por 2 anos e alguns meses.
Disse que terminaram o relacionamento de forma consensual em abril de 2024.
Informou que até o aniversário de Laysa, em 14 de abril, estavam juntos.
Em nenhum momento, ameaçou Laysa.
Tomou conhecimento das medidas protetivas em 17 de abril de 2024.
Teve contato com Laysa e a família dela após o deferimento das medidas protetivas.
Somente teve contato com Laysa no dia dos fatos, dia 26 de abril, disse que marcaram de se encontrar.
Informou que Laysa ligou para ele e se encontraram.
Laysa informou que havia pedido revogação das medidas protetivas.
Disse que conversou com Laysa no dia 26 de abril, após saída do trabalho dela, afirmando que não tinha mágoa dele.
Informou que não colocou a vítima no carro contra a vontade dele.
Esclareceu que foi ao trabalho de Laysa de uber, porque ela lhe pediu por ligação telefônica.
Informou que tem o registro dessa ligação.
Laysa entrou em seu carro porque quis.
Usaram drogas juntos.
Não seguiu o carro em que Laysa estava, nem aparelhar.
Encontrou Laysa em uma parada, sozinho.
Não tomou o celular da mão de Laysa, nem a puxou pelo braço.
Deixou Laysa na casa da mãe dela.
Não ameaçou Laysa, tampouco a perseguiu.
Somente teve contato com Laysa no dia da reunião com a família dela e neste dia em que ela lhe pediu para buscá-la no trabalho.
Não mandou mensagens para a vítima depois do término do relacionamento.
Não ligava, nem mandava mensagens.
Não conhecia a pessoa que estava conduzindo o veículo, pois era de aplicativo de uber.
Disse que Laysa estava na frente do Supermercado, não era na casa de alguém conhecido.
No dia dos fatos, Guilherme e Bianca, sua irmã, não estavam juntos, apenas entraram após passar na casa deles.
Passou na casa deles para caso acontecesse algo com Laysa para que servissem de testemunhas.
Ficava com medo de acontecer algo com Laysa e ter que pagar por isso.
Guilherme não estava dirigindo o carro.
Contratou uber pirata, que trabalha na Rodoviária de Planaltina.
Indagado se Laysa entrou por vontade própria no carro em que ele estava, por qual motivo ela não teria avisado ao colega que ela estava junto, respondeu que ela estava sozinha na parada de ônibus próxima do Supermercado que trabalhava.
Trabalhava no HRAN de 8 às 17 horas.
Os atos de perseguição praticados pelo réu foram descritos com detalhes pela vítima, em juízo.
Em segredo de justiça, mãe da vítima, confirmou as declarações da vítima, esclarecendo que, depois do término do relacionamento, o réu começou a persegui-la, com ameaças reiteradas, inclusive destinadas a colega de trabalho dela.
Informou que ele ligava de forma reiterada para a filha, além de vigiá-la na esquina de casa.
Disse, ainda, que, em razão desses atos, sua filha teve que se esconder, ficar afastada do serviço, além de mudar de cidade.
Informou que vive com a vítima, longe de tudo, com muito medo.
Verifica-se, ainda, que durante os atos de perseguição já havia medidas protetivas em vigor.
Em segredo de justiça, colega de trabalho da vítima, também confirmou que outras pessoas do serviço diziam que o ex-companheiro dela estava mandando mensagens para eles e que a vítima estava sempre atenta com tudo.
Apesar de não ser possível determinar que as mensagens e áudios enviados pelo acusado à vítima ao ID nº 209413039 a 209414253 se referem ao período indicado na denúncia, os referidos elementos probatórios corroboram o contexto de perseguição narrado pela vítima.
No que diz respeito aos crimes praticados no dia 27 de abril (ameaça, sequestro, vias de fato e descumprimentos de medidas protetivas), a vítima descreveu as condutas praticadas pelo acusado de forma coesa e harmônica, apresentando diversos detalhes.
Em segredo de justiça, mãe da vítima, informou que tomou conhecimento de que um dia o réu foi no serviço de sua filha de carro e a espero sair, sendo que ela estava com um colega porque ela saiu tarde.
Disse que ficou sabendo que o colega parou na casa dele pegar alguma coisa e o réu saiu de dentro do carro correndo, pegou o celular da sua filha.
Sua filha entrou no carro dele para pegar o celular, ele a puxou pela mão, trancou o carro e saiu rodando por Planaltina com ela.
No trajeto o réu dizia que ia matar sua filha.
Disse que neste dia viu que sua filha chegou quase quebrando o portão.
Abriu o portão e estava o réu, o rapaz que não conhece e sua filha chorando.
Nesse instante, começou a confusão toda de briga e ameaça e ele dizendo que gosta dela.
A vítima chegou machucada.
O réu falou para o seu ex-marido que se fosse preso, iria sair como Satanás.
Ressaltou que o réu estava muito diferente no dia do carro, ele estava fora de si.
Assim, Em segredo de justiça presenciou o momento que sua filha chegou em casa, narrando que ela estava muito nervosa, abalada, machucada e o réu fora de si.
Os depoimentos de Em segredo de justiça, em juízo, e de Iracélia Nunes Veras, na fase inquisitorial, corroboram a versão apresentada pela vítima.
Hiago disse que viu um carro o seguindo antes de parar em sua casa, tendo imaginado até que se tratava de assalto.
Viu um rapaz gritando com a vítima.
Iracelia, na fase inquisitorial, narrou que presenciou um homem avançando contra a vítima tomando o celular da mão dela, depois, viu o réu jogando-a dentro do carro e a ouviu gritando por socorro.
A vítima informou que o réu circulou com o carro por vários pontos da cidade, tendo a deixado na porta da casa de sua mãe após ela implorar para que ele a deixasse sair do carro.
Confirmou que foi ameaçada durante o trajeto por ele.
Guilherme Diógenes Costa da Silva, cunhado do acusado, ouvido na delegacia de polícia, disse que o réu lhe pediu para ir junto com a irmã dele Bianca deixar a vítima na residência dela, no veículo do pai dele.
Informou que Laysa estava muito nervosa quando foi deixá-la.
O interrogatório judicial encontra-se isolado das demais provas constantes dos autos.
Apesar de negar a prática dos delitos, o réu confirmou que houve uma reunião entre a família dele e a da vítima, corroborando as alegações desta e da mãe dela.
Não merece prosperar a tese defensiva exposta em alegações finais de que não houve o cárcere privado, pois a vítima foi deixada na porta de sua residência.
Os elementos probatórios apontaram no sentido de que a vítima foi puxada pelo réu contra a vontade dela na frente da casa de seu colega de trabalho, após ele ter a perseguido.
A vítima informou que o réu passou por diversos pontos da cidade, proferindo ameaças e que ficou em pânico, insistindo muito para que fosse deixada em casa.
A genitora da vítima afirmou que considerava o réu como seu filho, mas que em razão da perseguição, das reiteradas ameaças contra sua filha, começou a ter medo do acusado.
Os descumprimentos de medidas protetivas ocorreram diversas vezes, no entanto, não foi possível determinar a quantidade exata de vezes.
Dos elementos colhidos, observa-se que o réu perseguia a vítima, em seu trabalho, na sua casa, mandando mensagens também para colegas de trabalho dela.
Além de ter descumprido as medidas protetivas no dia 27 de abril quando seguiu a vítima de carro após esta deixar o local de trabalho.
Assim, ao menos, 4 descumprimentos de medidas protetivas foram praticados.
Constata-se, pois, que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, tornam-se plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelo crime em exame.
As provas evidenciam que o réu, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, praticou vias de fato contra sua ex-companheira, privou-a de sua liberdade mediante sequestro, descumpriu as medidas protetivas anteriormente deferidas, ameaçando-a por palavras de causar-lhe mal injusto e grave, bem como a perseguiu reiteradamente a vítima, sua ex-companheira, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica, perturbando a esfera de liberdade e privacidade dela.
O delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha exige a prévia intimação da concessão da MPU, a fim de se delimitar o dolo, o que foi atendido na espécie, uma vez que o acusado foi intimado quanto à concessão das protetivas em 17/04/2024 (ID nº 195248417 – Pág. 1/2), demonstrando, assim, conhecimento inequívoco quanto ao conteúdo da proibição estipulada.
Estão configuradas, na espécie, a lesividade da conduta do réu e a ofensa aos bens jurídicos tutelados pela norma (autoridade judicial e incolumidade psicológica da mulher), uma vez que o descumprimento do mandamento foi significativo, demonstrando intenção clara de violar a ordem judicial.
A tipicidade e o iter criminis estão bem definidos, pois, conforme as provas acima elencadas, não há dúvida quanto à subsunção dos fatos às normas definidas no artigo 147, caput, artigo 147-A, inciso II, artigo 148, §1º, inciso I, todos do Código Penal, artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por 4 vezes, todos na forma dos artigos art. 5º e art. 7º, da Lei nº11.340/2006.
O réu agiu motivado por ciúmes, demonstrando sentimento de posse em relação à vítima, e não aceitava o término do relacionamento.
A antijuridicidade, como a contrariedade da conduta em relação ao ordenamento jurídico, também resta caracterizada, porque ausentes as excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal.
A culpabilidade do réu também é patente, pois, ao tempo da prática delitiva, ele era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e lhe era exigível uma conduta diversa.
Pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização na peça acusatória No presente caso, consta pedido expresso da acusação de indenização, a título de danos morais, de forma que foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa.
A indenização mínima por danos morais em ações de violência doméstica e familiar contra a mulher é sempre exigível, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definida sob o rito dos recursos repetitivos.
Quanto à instrução probatória, importante citar trechos do voto do Relator Ministro Rogério Schietti Cruz: “No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. (...)A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. (...) O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima.” Em seu voto, seguido à unanimidade pelos demais Ministros que compõem a Terceira Seção, o Ministro Relator foi categórico quanto à prescindibilidade de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano, tratando-o como dano “in re ipsa”: “Diante desse quadro, entendo que a simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano.
O merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar.
O dano, pois, é in re ipsa.” Tratando-se de hipótese de dano moral “in re ipsa”, dispensa-se a colheita de elementos acerca do dano propriamente dito e sua extensão, ou seja, uma vez configurado o ilícito, através do reconhecimento da prática da violência doméstica por sentença penal condenatória, como ocorre no presente caso, dele decorrerá o arbitramento de indenização mínima por dano moral.
O dano moral, no caso, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivopedagógica-reparadora-punitiva).
Dados esses critérios, considerada a situação econômica do ofensor (termo de interrogatório), e havendo pedido expresso na denúncia, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Por fim, mister destacar que, além do valor determinado na sentença criminal, nada impede que a vítima faça no juízo cível a liquidação da sentença condenatória penal transitada em julgado para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar MARCUS VINICIUS BORGE PINHEIRO nas penas previstas artigo 147, caput, artigo 147-A, inciso II, artigo 148, §1º, inciso I, todos do Código Penal, artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por 4 vezes, todos na forma dos artigos art. 5º e art. 7º, da Lei nº11.340/2006.
Outrossim, condeno o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais causados à vítima, corrigidos pelos índices oficiais a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ).
Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Crime previsto no art. 147-A, inciso II, do Código Penal Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta extrapola a natureza do crime, pois o réu estava em cumprimento de pena pela execução nº 0037408-86.2015.8.07.0015, em regime domiciliar, quando praticou o crime (ID nº 196284037 – Pág. 15).
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora sentenciado.
A condenação proferida nos autos nº 0008370-88.2017.8.07.0005 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina será considerada como reincidência (ID nº 196284037 – Pág. 7/8 por organização criminosa).
Já a condenação exarada no processo nº 2015.05.1.004416-0 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina (ID nº 196284037 – Pág. 11/12 – roubos qualificados e corrupção de menores) como maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu, sendo que esta depende de critérios técnicos pertinentes ao ramo da psicologia para sua avaliação.
Os motivos serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena.
Quanto às consequências e circunstâncias, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes, aumento a reprimenda em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias para cada, fixando a pena-base em 10 (dez) meses e 14 (catorze) dias de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes.
Por outro lado, presentes as agravantes previstas no art. 61, inciso I (reincidência – autos nº 0008370-88.2017.8.07.0005 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - ID nº 196284037 – Pág. 7/8 - crime organização criminosa) e inciso II, alínea “a” (motivo torpe), do Código Penal.
Os elementos probatórios apontam no sentido de que o réu agiu motivado por ciúmes, demonstrando sentimento de posse em relação à vítima, apresentando inconformismo com o término da relação.
Considerando a agravante do motivo torpe e a reincidência, aumento a reprimenda em 03 (três) meses para cada uma das duas agravantes, fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 14 (catorze) dias de reclusão.
Sobre o quantum de aumento, registra-se que afronta à individualização da pena e à lógica do sistema utilizar o critério de 1/6 sobre a pena-base e não sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada.
As agravantes devem ser apenadas com um rigor um pouco maior do que o critério utilizado para as circunstâncias judiciais à luz do princípio da individualização da pena e da lógica do sistema.
A título exemplificativo, pontuo que não é possível punir a reincidência com menor ou igual critério ao utilizado para os maus antecedentes.
Nesse contexto, dentre os vários critérios existentes, valho-me do parâmetro de 1/6 da margem de dosagem.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do colendo TJDFT.
Confira-se:3.
O sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no nosso ordenamento jurídico penal, escalona-se em 3 (três) fases (pena base, pena provisória e pena definitiva) de forma hierarquizada, em razão da gravidade crescente de cada uma.
Assim, por uma questão de lógica jurídica, por ser a segunda fase da dosimetria da pena mais gravosa do que a primeira, a quantidade de pena encontrada, em face da presença de circunstância agravante ou atenuante, não deverá ser menor do que a quantidade de pena encontrada na fase antecedente, ou seja, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deverá ser menor do que o de uma circunstância judicial, na primeira fase, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1103580, 20170910068539APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 152/171).
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino nos termos do § 2º-A do art. 121 inciso I (violência doméstica e familiar) do Código Penal.
Assim, aumento a pena de metade, tornando definitiva a reprimenda em 02 (dois) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão.
Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condeno o réu, ainda, ao pagamento de 319 (trezentos e dezenove) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Crimes previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha Os quatros crimes de descumprimentos de medidas protetivas serão valorados de forma conjunta, pois apresentam os mesmos elementos para fins de dosimetria de pena.
Ao final, será aplicada a continuidade delitiva.
Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta extrapola a natureza do crime, pois o réu estava em cumprimento de pena pela execução nº 0037408-86.2015.8.07.0015, em regime domiciliar, quando praticou o crime (ID nº 196284037 – Pág. 15).
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora sentenciado.
A condenação proferida nos autos nº 0008370-88.2017.8.07.0005 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina será considerada como reincidência (ID nº 196284037 – Pág. 7/8 por organização criminosa).
Já a condenação exarada no processo nº 2015.05.1.004416-0 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina (ID nº 196284037 – Pág. 11/12 – roubos qualificados e corrupção de menores) como maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu, sendo que esta depende de critérios técnicos pertinentes ao ramo da psicologia para sua avaliação.
Os motivos serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena.
Quanto às consequências e circunstâncias, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes, aumento a reprimenda em 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias para cada uma das duas circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes.
Por outro lado, presentes as agravantes previstas no art. 61, inciso I (reincidência – autos nº 0008370-88.2017.8.07.0005 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - ID nº 196284037 – Pág. 7/8 - crime organização criminosa) e inciso II, alínea “a” (motivo torpe), do Código Penal.
Os elementos probatórios apontam no sentido de que o réu agiu motivado por ciúmes, demonstrando sentimento de posse em relação à vítima, apresentando inconformismo com o término da relação.
Considerando a agravante do motivo torpe e a reincidência, aumento a reprimenda em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias para cada uma das duas agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Sobre o quantum de aumento na segunda fase, entendo que afronta à individualização da pena e à lógica do sistema utilizar o critério de 1/6 sobre a pena-base e não sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada.
As agravantes devem ser apenadas com um rigor um pouco maior do que o critério utilizado para as circunstâncias judiciais à luz do princípio da individualização da pena e da lógica do sistema.
A título exemplificativo, pontuo que não é possível punir a reincidência com menor ou igual critério ao utilizado para os maus antecedentes.
Nesse contexto, dentre os vários critérios existentes, valho-me do parâmetro de 1/6 da margem de dosagem.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do colendo TJDFT.
Confira-se:3.
O sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no nosso ordenamento jurídico penal, escalona-se em 3 (três) fases (pena base, pena provisória e pena definitiva) de forma hierarquizada, em razão da gravidade crescente de cada uma.
Assim, por uma questão de lógica jurídica, por ser a segunda fase da dosimetria da pena mais gravosa do que a primeira, a quantidade de pena encontrada, em face da presença de circunstância agravante ou atenuante, não deverá ser menor do que a quantidade de pena encontrada na fase antecedente, ou seja, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deverá ser menor do que o de uma circunstância judicial, na primeira fase, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1103580, 20170910068539APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 152/171)..
Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Continuidade delitiva entre os descumprimentos de medidas protetivas No tocante ao concurso de crimes, verifica-se que os quatro descumprimentos de medidas protetivas foram praticados em continuidade delitiva, uma vez que apresentam semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução, como também o liame subjetivo entre as infrações, nos termos do art. 71 do Código Penal e da jurisprudência do STJ, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 1/4, fixando a pena em 01 (um) anos e 07 (sete) meses de detenção.
Crime previsto no art. 148, § 1º, inciso I, do Código Penal Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta extrapola a natureza do crime, pois o réu estava em cumprimento de pena pela execução nº 0037408-86.2015.8.07.0015, em regime domiciliar, quando praticou o crime (ID nº 196284037 – Pág. 15).
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora sentenciado.
A condenação proferida nos autos nº 0008370-88.2017.8.07.0005 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina será considerada como reincidência (ID nº 196284037 – Pág. 7/8 por organização criminosa).
Já a condenação exarada no processo nº 2015.05.1.004416-0 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina (ID nº 196284037 – Pág. 11/12 – roubos qualificados e corrupção de menores) como maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu, sendo que esta depende de critérios técnicos pertinentes ao ramo da psicologia para sua avaliação.
Os motivos serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena.
Quanto às consequências e circunstâncias, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes, aumento a reprimenda em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes.
Por outro lado, presentes as agravantes previstas no art. 61, inciso I (reincidência – autos nº 0008370-88.2017.8.07.0005 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - ID nº 196284037 – Pág. 7/8 - crime organização criminosa) e inciso II, alínea “a” (motivo torpe), do Código Penal.
Os elementos probatórios apontam no sentido de que o réu agiu motivado por ciúmes, demonstrando sentimento de posse em relação à vítima, apresentando inconformismo com o término da relação.
Considerando a agravante do motivo torpe e a reincidência, aumento a reprimenda em 06 (seis) meses para cada uma das duas agravantes, fixando a pena intermediária em 03 (anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Sobre o quantum de aumento, registra-se que afronta à individualização da pena e à lógica do sistema utilizar o critério de 1/6 sobre a pena-base e não sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada.
As agravantes devem ser apenadas com um rigor um pouco maior do que o critério utilizado para as circunstâncias judiciais à luz do princípio da individualização da pena e da lógica do sistema.
A título exemplificativo, pontuo que não é possível punir a reincidência com menor ou igual critério ao utilizado para os maus antecedentes.
Nesse contexto, dentre os vários critérios existentes, valho-me do parâmetro de 1/6 da margem de dosagem.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do colendo TJDFT.
Confira-se:3.
O sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no nosso ordenamento jurídico penal, escalona-se em 3 (três) fases (pena base, pena provisória e pena definitiva) de forma hierarquizada, em razão da gravidade crescente de cada uma.
Assim, por uma questão de lógica jurídica, por ser a segunda fase da dosimetria da pena mais gravosa do que a primeira, a quantidade de pena encontrada, em face da presença de circunstância agravante ou atenuante, não deverá ser menor do que a quantidade de pena encontrada na fase antecedente, ou seja, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deverá ser menor do que o de uma circunstância judicial, na primeira fase, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1103580, 20170910068539APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 152/171).
Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Crime previsto no art. 147 do Código Penal Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta extrapola a natureza do crime, pois o réu estava em cumprimento de pena pela execução nº 0037408-86.2015.8.07.0015, em regime domiciliar, quando praticou o crime (ID nº 196284037 – Pág. 15).
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora sentenciado.
A condenação proferida nos autos nº 0008370-88.2017.8.07.0005 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina será considerada como reincidência (ID nº 196284037 – Pág. 7/8 por organização criminosa).
Já a condenação exarada no processo nº 2015.05.1.004416-0 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina (ID nº 196284037 – Pág. 11/12 – roubos qualificados e corrupção de menores) como maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu, sendo que esta depende de critérios técnicos pertinentes ao ramo da psicologia para sua avaliação.
Os motivos serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena.
Quanto às consequências e circunstâncias, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes, aumento a reprimenda em 18 (dezoito) dias para cada uma das duas circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes.
Por outro lado, presentes as agravantes previstas no art. 61, inciso I (reincidência – autos nº 0008370-88.2017.8.07.0005 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - ID nº 196284037 – Pág. 7/8 - crime organização criminosa) e inciso II, alínea “a” (motivo torpe) e “f” (violência doméstica contra a mulher) do Código Penal.
Os elementos probatórios apontam no sentido de que o réu agiu motivado por ciúmes, demonstrando sentimento de posse em relação à vítima, apresentando inconformismo com o término da relação.
Considerando a agravante do motivo torpe, a reincidência e da violência doméstica, aumento a reprimenda em 25 (vinte e cinco) dias para cada uma das três agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Sobre o quantum de aumento na segunda fase, entendo que afronta à individualização da pena e à lógica do sistema utilizar o critério de 1/6 sobre a pena-base e não sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada.
As agravantes devem ser apenadas com um rigor um pouco maior do que o critério utilizado para as circunstâncias judiciais à luz do princípio da individualização da pena e da lógica do sistema.
A título exemplificativo, pontuo que não é possível punir a reincidência com menor ou igual critério ao utilizado para os maus antecedentes.
Nesse contexto, dentre os vários critérios existentes, valho-me do parâmetro de 1/6 da margem de dosagem.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do colendo TJDFT.
Confira-se:3.
O sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no nosso ordenamento jurídico penal, escalona-se em 3 (três) fases (pena base, pena provisória e pena definitiva) de forma hierarquizada, em razão da gravidade crescente de cada uma.
Assim, por uma questão de lógica jurídica, por ser a segunda fase da dosimetria da pena mais gravosa do que a primeira, a quantidade de pena encontrada, em face da presença de circunstância agravante ou atenuante, não deverá ser menor do que a quantidade de pena encontrada na fase antecedente, ou seja, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deverá ser menor do que o de uma circunstância judicial, na primeira fase, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1103580, 20170910068539APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 152/171)..
Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção.
Contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais Na primeira fase, com relação à culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta extrapola a natureza do crime, pois o réu estava em cumprimento de pena pela execução nº 0037408-86.2015.8.07.0015, em regime domiciliar, quando praticou o crime (ID nº 196284037 – Pág. 15).
Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por fatos anteriores ao ora sentenciado.
A condenação proferida nos autos nº 0008370-88.2017.8.07.0005 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina será considerada como reincidência (ID nº 196284037 – Pág. 7/8 por organização criminosa).
Já a condenação exarada no processo nº 2015.05.1.004416-0 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina (ID nº 196284037 – Pág. 11/12 – roubos qualificados e corrupção de menores) como maus antecedentes.
Não há elementos nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do réu, sendo que esta depende de critérios técnicos pertinentes ao ramo da psicologia para sua avaliação.
Os motivos serão valorados na segunda fase da dosimetria da pena.
Quanto às consequências e circunstâncias, nada há nos autos a valorar.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando a culpabilidade e os maus antecedentes, aumento a reprimenda em 09 (nove) dias para cada uma das duas circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de prisão simples.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes.
Por outro lado, presentes as agravantes previstas no art. 61, inciso I (reincidência – autos nº 0008370-88.2017.8.07.0005 pela 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina - ID nº 196284037 – Pág. 7/8 - crime organização criminosa) e inciso II, alínea “a” (motivo torpe) e “f” (violência doméstica contra a mulher) do Código Penal.
Os elementos probatórios apontam no sentido de que o réu agiu motivado por ciúmes, demonstrando sentimento de posse em relação à vítima, apresentando inconformismo com o término da relação.
Considerando a agravante do motivo torpe, a reincidência e da violência doméstica, aumento a reprimenda em 12 (doze) dias para cada uma das três agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de prisão simples.
Sobre o quantum de aumento na segunda fase, entendo que afronta à individualização da pena e à lógica do sistema utilizar o critério de 1/6 sobre a pena-base e não sobre a diferença entre a pena mínima e máxima abstratamente cominada.
As agravantes devem ser apenadas com um rigor um pouco maior do que o critério utilizado para as circunstâncias judiciais à luz do princípio da individualização da pena e da lógica do sistema.
A título exemplificativo, pontuo que não é possível punir a reincidência com menor ou igual critério ao utilizado para os maus antecedentes.
Nesse contexto, dentre os vários critérios existentes, valho-me do parâmetro de 1/6 da margem de dosagem.
No mesmo sentido, cito o seguinte julgado do colendo TJDFT.
Confira-se:3.
O sistema trifásico de dosimetria da pena, adotado no nosso ordenamento jurídico penal, escalona-se em 3 (três) fases (pena base, pena provisória e pena definitiva) de forma hierarquizada, em razão da gravidade crescente de cada uma.
Assim, por uma questão de lógica jurídica, por ser a segunda fase da dosimetria da pena mais gravosa do que a primeira, a quantidade de pena encontrada, em face da presença de circunstância agravante ou atenuante, não deverá ser menor do que a quantidade de pena encontrada na fase antecedente, ou seja, o peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não deverá ser menor do que o de uma circunstância judicial, na primeira fase, sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1103580, 20170910068539APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/06/2018, Publicado no DJE: 19/06/2018.
Pág.: 152/171)..
Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas na terceira fase da dosimetria, torno definitiva a pena 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de prisão simples.
Do concurso de crimes Inicialmente, em relação aos crimes de descumprimento de medida protetiva, verifico que configurada a prática de uma conduta com produção de dois resultados distintos, com desígnios diferentes, quais sejam, os crimes de perseguição e de descumprimento de medida protetiva, bem como estes com os fatos praticados no dia 27 de abril de 2024.
Impõe-se reconhecer o concurso formal impróprio no tocante ao descumprimento de medidas protetivas e os outros crimes.
O acusado atingiu bens jurídicos diversos, praticando o crime de perseguição e de descumprimento de medidas protetivas com desígnios autônomos, bem como o descumprimento de medidas protetivas com os crimes praticados no dia 27 de abril de 2024.
Já, em relação às outras infrações penais, diante da pluralidade de condutas, de crimes e de desígnios, incide ao caso a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do Código Penal.
Atenta ao sistema do cúmulo material das penas e à regra inserta no artigo 681 do Código de Processo Penal, concretizo a reprimenda total em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de prisão simples e ao pagamento de 319 (trezentos e dezenove) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão, detenção e prisão simples é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas.
Assim, nos termos dos artigos 33, §3º e 69, parte final, todos do Código Penal, considerando a quantidade de pena, a culpabilidade, os maus antecedentes, a reincidência do réu, o motivo torpe, o acusado deverá cumprir a pena de reclusão, inicialmente, no regime fechado e, posteriormente, a pena de detenção, em regime semiaberto e a de prisão simples em regime semiaberto.
No que se refere à detração, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática em consonância com as normas de execução penal.
Assim, o juiz sentenciante deve aplicá-lo, a rigor, somente quando aquela for a única condenação imposta ao réu, delegando-se ao juízo da execução penal quando houver mais de uma condenação por ser ele o mais habilitado a verificar a situação penal do réu de uma forma global e aplicar o benefício. [1] Na hipótese dos autos, o réu ostenta outras condenações pendentes de cumprimento, o que afasta a aplicação do § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal neste juízo de conhecimento.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, consoante enunciado nº 588 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o réu é reincidente e possui maus antecedentes.
Inviável a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso II, do Código Penal, considerando os maus antecedentes e a reincidência do acusado, bem como o motivo torpe.
Estão presentes os pressupostos autorizadores para manutenção da segregação cautelar do acusado.
O art. 316 do CPP prevê que o juiz poderá revogar a prisão preventiva, se no decorrer do procedimento, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
O réu respondeu a todo o processo preso e, agora, após ser condenado, deve assim permanecer.
No curso da instrução processual, a vítima informou que possui muito medo caso ele seja colocado em liberdade, tendo dito que já sofreu diversas agressões anteriores.
Afirmou, ainda, que o réu não aceita o término do relacionamento e que praticou os fatos quando estava em cumprimento de prisão domiciliar.
A mãe da vítima ouvida em juízo também confirmou o estado fragilizado de sua filha, além de dizer que tiveram que mudar de endereço residencial e ela teve que se afastar do trabalho.
O réu, após o deferimento das medidas protetivas, continuou incidindo em prática delitiva em desfavor da vítima, consoante os relatos de ameaças e perseguições, inclusive de sequestro.
Verifica-se, ainda, que o réu foi condenado a 19 anos por crimes de organização criminosa, latrocínio tentado e roubo circunstanciado, o que demonstra a periculosidade dele e justifica a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas e assegurar a integridade física da vítima.
O questionário de avaliação de risco de ID nº 199006118 também aponta fatores de risco para reiteração de atos de violência contra a vítima.
Desta feita, mantenho a prisão preventiva do réu e nego-lhe o direito de recorrer, solto, desta sentença.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
Não há bens e fiança vinculados ao processo.
Diante do depoimento da vítima e os fatores de risco existentes, MANTENHO AS MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES ATÉ 30/09/2025.
Traslade-se essa sentença aos autos nº 0705387-31.2024.8.07.0005.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Registre-se a sentença condenatória no INI.
Oficie-se ao Juízo de Execuções, para que, durante a execução da pena, faça-se cumprir o disposto no art. 152 da Lei de Execução Penal.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e art. 21 da Lei 11.340/06, remetendo cópia desta sentença à vítima.
Nos termos da Portaria Conjunta n. 78 de 8 de setembro de 2016, caso não haja endereço atualizado, a intimação poderá ser feita por telefone, por e-mail ou por whatsapp.
Ademais, em sendo infrutíferas as diligências realizadas, não haverá necessidade de renovação destas e/ou novas determinações.
Após o trânsito em julgado, feitas -
30/09/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/09/2024 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0706273-30.2024.8.07.0005 Número do processo: 0706273-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS VINICIUS BORGE PINHEIRO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar as alegações finais por memoriais, no prazo legal.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
05/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:22
Publicado Ata em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 17h50, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, acompanhada da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0706273-30.2024.8.07.0005, em que é vítima L.M.M.D.S. e acusado MARCUS VINÍCIUS BORGE PINHEIRO, por infração ao artigo 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea F (ameaça); artigo 147-A (perseguição) e artigo 148, § 1º, inciso I (sequestro), todos do Código Penal; (iv) 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato); (v) 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de decisão que defere medida protetiva); todos na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra.
Mariana Sapata Gonzalez, Promotora de Justiça, o acusado assistido pela Dra.
Larissa Gonçalves Pires, OAB/GO 70.298, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra.
Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e as testemunhas comuns Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Iracélia Nunes Veras.
As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200.
O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55.
Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas comuns Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na inclusão ao Programa Viva Flor e/ou DMPP no caso de o réu ser solto e que também possui interesse em receber indenização em razão dos fatos narrados na denúncia.
Pela ordem, a defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, entende indispensável e requer a adesão da ofendida aos programas Viva-flor e Diretoria de Monitoramento de Pessoas Protegidas - DMPP, caso a decisão final decrete a expedição do alvará de soltura do acusado, que atualmente encontra-se preso preventivamente pelo crime constante da denúncia deste processo, bem como a condenação do acusado ao pagamento de indenização a título de dano moral.”.
As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha comum Iracélia Nunes Veras, o que foi homologado pela MMa.
Juíza.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com a sua defensora, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal.
Pela ordem, a Defesa se manifestou nos seguntes termos: “Excelentissima senhora doutrora juiza, a defesa requer a revogação da prisão preventiva do acusado, haja vista que o acusado tem residencia fixa, trabalha.”.
A representante do Ministério Público, outrossim, se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, as circunstâncias apresentadas pela defesa não inovam no contexto fático em que decretada a prisão.
Além disso, é importante ressaltar que a instrução processual se encerrou dentro dos prazos razoáveis previstos pela instrução normativa do TJDFT e os elementos que embasaram a decisão pela cautelar extrema foram suficientemente confirmados, se tornando nítido o contexto de terror vivenciado pela vítima.
De se considerar, ainda, que o réu ostenta condenações anteriores por crimes graves e apresentou comportamento possessivo em relação a Laysa, indicando pela capacidade de reiteração delitiva e escalada criminosa, assim como tornando evidente que apenas as medidas protetivas não são suficientes para a salvaguarda da vítima.
Dessa forma, requer-se a manutenção da prisão preventiva. “.
Na fase do art. 402 do CPP, a Defesa afirmou não ter requerimentos.
O Ministério Público, por sua vez, pleiteou prazo de 5 (cinco) dias para a juntada das conversas de WhatsApp da vítima com o réu.
Pela MMa.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Concedo o prazo de 5 (cinco) dias requerido pelo Ministério Público para a juntada das mencionadas conversas.
Encaminhe-se a vítima para acompanhamento psicológico junto ao CEAM de Planaltina e, na impossibilidade de acompanhamento por ele, ao CEPAV Flor de Lis.
Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado, o qual se encontra encarcerado provisoriamente.
Instado, o Ministério Público se opôs ao pedido. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no decorrer do procedimento, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A instrução processual se encerrou na presente data, oportunidade em que a vítima informou que possui muito medo caso ele seja colocado em liberdade, tendo dito que já sofreu diversas agressões anteriores.
Afirmou, ainda, que o réu não aceita o término do relacionamento e que praticou os fatos quando estava em cumprimento de prisão domiciliar.
A mãe da vítima ouvida em juízo também confirmou o estado fragilizado de sua filha, além de dizer que tiveram que mudar de endereço residencial e ela teve que se afastar do trabalho.
Após a instrução processual, o contexto fático em que se deram os fatos subsistiu.
O réu, após o deferimento das medidas protetivas, continuou, em tese, incidindo em prática delitiva em desfavor da vítima, consoante os relatos de ameaças e perseguições.
Há relatos de que ele descumpriu medidas protetivas deferidas em favor da vítima e, após persegui-la, subtraiu à força o aparelho celular dela, colocou-a à força em veículo, restringindo-lhe a liberdade e, após liberá-la, ameaçou-a.
Verifica-se, ainda, que o réu foi condenado a 19 anos por crimes de organização criminosa, latrocínio tentado e roubo circunstanciado, o que demonstra a periculosidade dele e justifica a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas e assegurar a integridade física da vítima.
O questionário de avaliação de risco de ID nº 199006118 também aponta fatores de risco para reiteração de atos de violência contra a vítima.
A manutenção da segregação, portanto, é medida que se faz necessária, para garantir a ordem pública e para preservar a integridade física e psíquica da vítima (geral e específica).
Dos elementos constantes dos autos, para garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
Devido à gravidade dos fatos e ao depoimento da vítima, encaminhe-se o expediente, com urgência, ao PROVID e ao PROGRAMA VIVA FLOR, via Pje, com os dados pessoais atualizados da ofendida e do ofensor (telefone de contato, endereço completo, CPF, filiação), para adequada migração de dados, cadastramento no Programa, e adoção dos procedimentos necessários e subsequentes.
Por fim, o endereço da vítima deverá ser colocado em sigilo.” Intimados os presentes.
Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata.
A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 19h25.
Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dra.
Larissa Gonçalves Pires, OAB/GO 70.298 INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0706273-30.2024.8.07.0005 Aos 21 de agosto do ano de 2024 (dois mil e vinte e quatro), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra a Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, MMa.
Juíza de Direito Substituta, cientificada a Promotoria Pública, pela MMa.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? De onde é natural? Qual o seu estado civil? Qual a sua idade De quem é filho? Qual a sua residência? Telefone? Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Qual a renda? Estudou até qual série? Já foi preso ou processado? Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMA.
JUÍZA A INTERROGAR O ACUSADO.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams.
Nada mais.
MMª.
Juíza de Direito Substituta: Dra.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Ministério Público: Dra.
Mariana Sapata Gonzalez Defesa: Dra.
Larissa Gonçalves Pires, OAB/GO 70.298 -
22/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:52
Juntada de comunicações
-
22/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:41
Juntada de comunicações
-
21/08/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
21/08/2024 19:42
Outras decisões
-
21/08/2024 19:42
Mantida a prisão preventida
-
21/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
19/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0706273-30.2024.8.07.0005 Número do processo: 0706273-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCUS VINICIUS BORGE PINHEIRO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
20/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 21:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/05/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:38
Mantida a prisão preventida
-
14/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:11
Mantida a prisão preventida
-
10/05/2024 17:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/05/2024 09:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/05/2024 22:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 22:19
Outras decisões
-
09/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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