TJDFT - 0725073-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 12:02
Cancelada a Distribuição
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ABINAEL ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ABINAEL ALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725073-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABINAEL ALVES DA SILVA EMBARGADO: SICOOB JUDICIÁRIO DECISÃO Decorrido o prazo sem que tenha a parte embargante comprovado o recolhimento das custas de ingresso, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Preclusa a presente decisão, cancele-se a distribuição.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:50
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/09/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ABINAEL ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ABINAEL ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725073-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABINAEL ALVES DA SILVA EMBARGADO: SICOOB JUDICIÁRIO DECISÃO A determinação contida em decisão de id. 201604481, item III, não foi cumprida a contento.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte embargante comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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17/07/2024 23:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 08:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725073-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ABINAEL ALVES DA SILVA EMBARGADO: SICOOB JUDICIÁRIO DECISÃO I.
Reconheço a competência para o processo e julgamento dos presentes Embargos à Execução, por força da prevenção operada nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, deverá a parte embargante emendar a Petição Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
III.
No mesmo prazo, deverá a parte embargante comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais necessárias ao regular processamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/06/2024 11:45
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725073-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) EMBARGANTE: ABINAEL ALVES DA SILVA EMBARGADO: SICOOB JUDICIÁRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de embargos à execução, em relação a ação que tramita perante a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (autos nº 0747921-36.2023.8.07.0001).
Segundo estabelece o artigo 914, § 1º do CPC : "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.” Nesse giro, incompetente é o presente Juízo para apreciação do presente pedido, motivo pelo qual declino da competência para tramitação da presente demanda para a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Remetam-se os autos para o Juízo competente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:33
Declarada incompetência
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20/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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