TJDFT - 0723395-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/09/2024 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/09/2024 08:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
06/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
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05/09/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 12:29
Recebidos os autos
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03/09/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723395-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS BATISTA DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID 209489882).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Eventuais custas finais deverão ser pagas pela parte requerente, que fica, desde já, intimada a realizar o recolhimento.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/09/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2024 07:03
Transitado em Julgado em 31/08/2024
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31/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:57
Extinto o processo por desistência
-
31/08/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0723395-68.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS BATISTA DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica PRORROGADO por 10(dez) dias o prazo para cumprimento do determinado no(a) decisão/despacho/certidão de ID 204205854. -
23/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723395-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS BATISTA DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em que ex empregado do Banco do Brasil, advogado, prentende o recebimento de valores vinculados a rateio de honorários de sucumbência referentes aos autos n. 0011798-46/98, cumprimento de sentença em curso na 21ª Vara Federal, TRF 1ª Região, ao argumento de que foi advogado do Banco do Brasil até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento e, portanto, faz jus a receber parte dos honorários como cotitular junto com a ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB.
Alega que a primeira requerida indevidamente cedeu o crédito (honorários de sucumbência).
Pede, em tutela de urgência, seja determinado o imediato bloqueio, perante o douto Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, de todo o montante existente na conta judicial nº 900128432070, Agência 4200 do Banco do Brasil S.A.
SETOR PÚBLICO, SCN, QD.2, BLOCO A, SALA 602 ED.
CORPORATE FINANCIAL CENTER, SCN, Brasília - DF, 70712-900, Banco 001 atinente ao Cumprimento de Sentença PJe nº 0011798-46.1998.4.01.3400, até que o mérito da presente ação seja definitiva e finalmente analisado, ou então liquidado o valor do crédito cabente ao Autor, comunicando-se o teor da decisão ao douto Juízo Federal acima mencionado e à Ré, para que tomem conhecimento da r. ordem judicia.
Pede, ainda: e) a intimação da UNIÃO para intervir no feito na condição de terceira interessada, haja vista a possibilidade de a sentença de mérito a ser proferida por esse d.
Juízo produzir efeitos processuais favoráveis à Fazenda Nacional, com a possibilidade de reversão integral do precatório discutido para os cofres públicos ao invés de servir para enriquecer ainda mais uma já milionária e voraz instituição financeira como o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS III, em prejuízo a toda a coletividade; f) seja deferido o emprego de todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no CPC/2015, para provar a verdade dos fatos em que se fundam os pedidos; g) o prosseguimento do feito em seus ulteriores e regulares termos e, no mérito, o acolhimento do pedido, para fins de: (i) declarar a existência de relação jurídica (cotitularidade de direito) entre o Autor e a Ré e seus associados sobre o precatório (crédito) relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais provenientes do cumprimento de sentença nº 0011798-46.1998.4.01.3400, em tramitação na 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal; (ii) declarar a invalidade da cessão de crédito perante o demandante, com a decorrente determinação da redução das suas disposições visando a preservar a cessão na sua parte válida e, também, na parte cabente ao cotitular prejudicado; (iii) declarar a quota parte que caberá ao Autor no crédito proveniente do cumprimento de sentença nº 0011798-46.1998.4.01.3400, em tramitação na 21ª Vara da SJDF, solicitando àquele d.
Juízo Federal destacar tal valor do precatório em voga e entregá-lo diretamente ao Autor, destinando-se o saldo remanescente ao litisconsorte passivo necessário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS III; h) subsidiariamente, na impossibilidade, por qualquer motivo, de destaque do valor devido ao Autor na forma acima pleiteada, a condenação da Ré a pagar-lhe o valor apurado, tendo por parâmetro o crédito litigioso, monetariamente atualizado e com a incidência de juros legais desde a citação; iv) ainda de forma subsidiária, na impossibilidade de, por qualquer motivo, se identificar o valor da quota parte do Autor no crédito, o acolhimento do pedido, para fins de promover o arbitramento judicial como forma de vedar o enriquecimento sem causa da Ré (CC/2002, art. 884 e § único) e condená-la a pagar ao Advogado Autor a título de honorários advocatícios, enquanto o verdadeiro “salvador” do crédito cedido, em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor atualizado do precatório, na data do efetivo pagamento; j) de forma cumulativa, o acolhimento do pedido, para fins de que seja declarada, por sentença, a prática de ato ilícito pela Ré e a condenação dela na reparação dos prejuízos extrapatrimoniais saboreados pelo Autor, com a fixação da reparação por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); e k) na hipótese de esse douto Juízo entender que deveras o Autor não tem relação jurídica de cotitularidade com a Ré nos honorários litigiosos, que de alguma forma não é credor solidário de parte deles, que se declare por sentença essa situação, de modo a possibilitar que a UNIÃO proponha ação rescisória visando a desconstituir os acórdãos do TRF-1, impregnados que se encontrarão por erro de fato, além da existência de dolo da parte vencedora e violação manifesta da ordem jurídica - incisos III e V, ex vi - para restabelecer a decisão da 21ª Vara Federal da SJDF que declarou prescrito o crédito exequendo e, consectariamente, reverter o valor do precatório proveniente do cumprimento de sentença nº 0011798-46.1998.4.01.3400 integralmente para a UNIÃO, a fim de que se prestigiem os princípios da moralidade administrativa e da legalidade insculpidos no art. 37 do Magno Texto.
Atribui à causa o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) - art. 291, ex vi, considerando que o conteúdo econômico em litígio não é imediatamente aferível.
Foi determinada a emenda da inicial - ID. 200305337.
Petição, contestação e documentos juntados por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets III (“Fundo”) no ID. 201935252 e ID. 204512901.
Emenda à inicial e documentos de ID. 204010362.
Com efeito, destaco que o pedido da letra K não tem justificativa e a matéria será deliberada somente nas razões de decidir.
Ademais, apenas a manifestação desse Juízo não tem o condão de vincular a União Federal e obrigá-la ao ajuizamento de ação rescisória, qualquer que fosse o embasamento legal.
Nesse passo, o pleito apenas causa confusão processual e, portanto, deve ser excluído.
Além disso, o próprio autor informa que era advogado empregado da requerida e, portanto, se algum direito tem, é com relação a eventual rateio dos honorários de sucumbência, mas não a arbitramento de honorários advocatícios.
Cumpre destacar, conforme já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça que "[...]A figura do advogado empregado é categoria específica disciplinada pelos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906/1994, Estatuto da OAB, que preceitua, quanto à natureza e ao destino dos honorários de sucumbência, assim como à jurisprudência, que os honorários constituem remuneração de trabalho do advogado, seja qual for sua origem. 3.
O Regulamento do Estatuto da OAB prevê que os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes, não havendo, no entanto, preestabelecimento dos critérios de partilha. 4.
O fundo comum para os honorários pode ser administrado pelos advogados, informalmente ou formalmente, com ou sem a criação de uma associação destinada a geri-lo.
Nas hipóteses em que os advogados optam por constituir uma associação gestora dos valores aportados ao fundo, ela terá legitimidade ativa para executar os honorários sucumbenciais no processo[...]" (REsp n. 1.711.324/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 9/9/2022.) Ou seja, não obstante os advogados do Banco do Brasil tenham direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, não o é a título de contrato, mas em razão do vínculo empregatício com a instituição financeira e, portanto, não há que se falar em arbitramento de honorários, os quais são destinados apenas para o caso de advogados particulares contratados pelo Banco do Brasil, conforme a hipótese.
Lado outro, se o autor pretende discutir a validade ou não da cessão de crédito realizada entre a requerida e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets III (“Fundo”), de fato, este precisa ser incluído no polo passivo, porquanto se trata de litisconsórcio passivo necessário.
Não basta pedir a citação da pessoa jurídica.
Também não tem fundamento o pedido de intimação da União Federal, eis que a demanda envolve exclusivamente direito pessoal das partes.
E, se interesse houvesse da União, o feito deveria ser ajuizado na Justiça Federal, cuja competência se estabelece intuito personae.
Por outro lado, incorreto o valor atribuído à causa.
Embora o postulante não tenha ciência de quanto seria a cotaparte pretendida no valor dos honorários de sucumbência, estes, em 2022, alcançavam cifra superior a R$ 86.000.000,00 (oitenta e seis milhões de reais).
Considerando o número de associados da requerida, cuja lista veio incluída na documentação juntada pelo autor, pode extrair a quantia aproximada do crédito perseguido, não podendo se limitar a indicar apenas o valor dos danos morais.
Assim, deve corrigir o valor da causa fixada na soma dos valores de honorários perseguidos e danos morais.
Além disso, dentre os documentos juntados, a maioria é desnecessária.
Assim, o autor deverá emendar a petição inicial para: - excluir os pedidos de lentra "E", "K" e item "iv"; - incluir Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets III (“Fundo”) no polo passivo; - corrigir o valor atribuído à causa e, se o caso, recolher as custas complementares; - anexar à inicial apenas os documentos de IDs. 199769642-199771378; 199771392; ID. 199772249, págs. 97 100-3, 106-9, 113-4, 118.25, 129-31, 141-2, 163-4 e 273-5; ID. 199772255, págs. 42-4, 47, 80-5, 97-9, 106-11 e 277; ID. 199772259, págs. 30-2, 36-45, 64-5, 68-9, 71-2, 113-4, 128; e ID. 199772261, págs. 87-101, 119-34 e 137-41.
Os documentos referentes aos autos n. 0011798-46/98 devem ser juntados em ordem cronológica.
Prazo derradeiro de 15 (quinze) dias.
Vindo a emenda, em peça única e substitutiva da inicial, apenas com os documentos que podem auxiliar no julgamento do feito, serão desentranhadados todos os documentos acostados à petição inicial de ID. 199769639, mais de 2.000, e que, por isso, dificultam a análise dos autos.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723395-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS BATISTA DE ARAUJO REU: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de existência de relação jurídica c/c reparação de danos e enriquecimento ilícito com pedido de tutela de urgência ajuizada por IZAIAS BATISTA DE ARAUJO em face de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB.
Analisando os documentos acostados com a inicial, o direito do autor e advogado quanto ao recebimento da cota-parte dos honorários advocatícios em razão de atuação no processo nº 0011798-46.1998.4.01.3400 que tramitou na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi reconhecido, tanto no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2009.01.00.011471-0/DF (ID 199771382), quanto no referido processo, já que foi o requerimento do autor que interrompeu a prescrição, o que permitiu a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte requerida (ID 199771388). À vista disso, o demandante sustenta ter direito ao recebimento da cota-parte dos honorários sido reconhecido e, consequentemente, direito à cota-parte na venda do precatório realizado entre a Associação e o Fundo de Investimento (ID 199771392).
Com efeito, o demandante realiza os pedidos adiante: 1) declarar a existência de relação jurídica (cotitularidade de direito) entre o Autor e a Ré e os advogados associados que laboraram no processo que gerou o precatório litigioso (crédito), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais provenientes do cumprimento de sentença nº 0011798-46.1998.4.01.3400, em tramitação na 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. 2) declarar que as disposições estatutárias da associação não se aplicam ao Autor, enquanto Advogado aposentado não associado, vigendo na espécie o art. 23 do Estatuto da Advocacia. 3) declarar a invalidade da cessão de crédito perante o demandante, com a decorrente determinação da redução das suas disposições visando a preservar a cessão na sua parte válida e, também, na parte cabente ao cotitular prejudicado; Esclareça o demandante se, à época da cessão, era associado da requerida. 4) declarar a quota parte que caberá ao Autor no crédito proveniente do cumprimento de sentença nº 0011798- 46.1998.4.01.3400 - com fiel observância ao disposto no art. 23 da Lei federal nº 8.906/94 -, em tramitação na 21ª Vara da SJDF, solicitando àquele d.
Juízo Federal destacar tal valor do precatório em voga e entregá-lo diretamente ao Autor, destinando-se o saldo remanescente ao litisconsorte passivo necessário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS III; O pedido "4" apresenta-se incompleto, pois, a fim de promover pedido determinado, o suplicante deve apresentar os parâmetros que entende pertinentes para delimitar seu crédito e qual o montante que vislumbra devido, por ele pugnando.
Não há falar na incidência do inciso III do § 1º do artigo 324 do CPC, pois a impossibilidade de indicação do valor deriva de ser o réu responsável por tal indicação (v. g., na ação de prestação de contas, é comum o autor fazer pedido de condenação em prestar as contas e em pagar o eventual saldo remanescente, sendo que esse segundo pedido será genérico, porquanto o valor só poderá ser determinado após a efetiva prestação das contas), o que não se aplica na hipótese vertente.
Isso posto, EMENDE-SE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a nova exordial observe as diretrizes supra, em especial com a apresentação de argumentos e pedidos no sentido indicar os parâmetros que entende pertinentes para delimitar seu crédito e postular, objetivamente, pelo montante que vislumbra devido.
Publique-se.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/06/2024 09:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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