TJDFT - 0721148-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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26/08/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 16:58
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 17:33
Juntada de consulta renajud
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18/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:39
Extinto o processo por desistência
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12/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/07/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721148-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE WALDOMIRO SOUZA DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de JOSE WALDOMIRO SOUZA DE MATOS, partes qualificadas nos autos. 2.
A decisão de ID 198299875 determinou emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a parte ré possui domicílio em SAMAMBAIA/DF. 3.
A parte autora se manifestou pela remessa do feito ao juízo competente (ID 200773530). 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Da análise dos autos, verifico que a parte ré possui domicílio em local que dispõe de Circunscrição Judiciária própria (SAMAMBAIA/DF) 6.
Preceitua o artigo 46 do Código de Processo Civil, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 6.1.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 101, I, que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 7.
Há nítida relação de consumo nos autos de origem, decorrente de contrato de prestação de serviços bancários.
O fornecedor ajuizou a ação contra o consumidor em razão do inadimplemento das prestações no foro que não corresponde ao foro de domicílio do consumidor. 8.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000. 8.1.
A seguinte questão foi submetida a julgamento: Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda. 8.2.
A tese foi firmada foi a seguinte: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 8.3.
Embora o acórdão proferido neste incidente de resolução de demandas repetitivas ainda não tenha transitado em julgado, é representativo do atual estado da jurisprudência do E.
TJDFT, razão pela qual é cabível invocá-la desde logo, quando menos a título de reforço argumentativo. 9.
De fato, não se verifica qualquer interesse ou comodidade para o consumidor quando a ação é proposta em foro diverso de seu domicílio, ausentes as razões que justificam a adoção da competência relativa.
O prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor é inquestionável quando a ação é proposta em foro diverso do seu domicílio, não comportando qualquer avaliação casuísta para efeito de relativizar a incidência de norma de ordem pública.
Cuida-se de competência absoluta e há presunção absoluta (jure et de jure) de hipossuficiência do consumidor, ofendendo o devido processo legal (ampla defesa) a ação proposta em domicílio diverso do consumidor. 10.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 11.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré, consumidora, ante a natureza da relação verificada na espécie. 12.
Ademais, houve expressa anuência da parte autora que pugnou pela remessa dos autos para a circunscrição judiciária de Samambaia/DF (ID 200773530). 13.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor de uma das varas cíveis responsáveis pela circunscrição judiciária de Samambaia/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 14.
Considerando a anuência da parte autora, remetam-se imediatamente os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
19/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/06/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:03
Declarada incompetência
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18/06/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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28/05/2024 09:32
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/05/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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