TJDFT - 0717922-43.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:39
Outras decisões
-
02/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BRAULYO EDUARDO LEITE ALENCAR PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RUBENS PEDROSA PAIVA FILHO em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 20:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0717922-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUBENS PEDROSA PAIVA FILHO EXECUTADO: BRAULYO EDUARDO LEITE ALENCAR PEREIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para manifestar-se acerca da petição id 211571410.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAULYO EDUARDO LEITE ALENCAR PEREIRA em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BRAULYO EDUARDO LEITE ALENCAR PEREIRA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RUBENS PEDROSA PAIVA FILHO em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717922-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUBENS PEDROSA PAIVA FILHO EXECUTADO: B J IMOVEIS LTDA - ME, BRAULYO EDUARDO LEITE ALENCAR PEREIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 149935687, que transitou em julgado em data de 17/03/2023 (ID 152910622).
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 193923732).
O requerimento foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição ou decadência do direito de execução.
Assim, recebo a emenda à inicial.
Anote-se o início da fase.
Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária. 1.1 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, para no prazo de até 15 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento). 3 - Por fim, preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 4 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I e §1º, c/c o art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 4.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 e para os fins do art. 525, §11 do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 4.2 - Apresentada impugnação (art. 525-§11 ou 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 4.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 5 - Caso reste infrutífera a localização do executado para início da fase de cumprimento de sentença ou a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de (xxx anos) da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 5.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 5.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5.3 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 6 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 6.1 Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 6.2 Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
11/07/2024 19:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 19:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
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24/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717922-43.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUBENS PEDROSA PAIVA FILHO EXECUTADO: B J IMOVEIS LTDA - ME, BRAULYO EDUARDO LEITE ALENCAR PEREIRA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
O Exequente requereu o cumprimento da sentença de id. 149935689, que transitou em julgado em data de 17 de março de 2023 (Id. 152910622).
Analisando os autos, verifico que a parte exequente juntou todos os documentos necessários, em especial a planilha atualizada do débito (id. 195663582).
Entretanto, nota-se que na planilha foram inseridos honorários advocatícios, os quais não são aplicáveis antes do prazo para pagamento (art. 523-§1º do CPC).
Assim, a parte deve apresentar o valor atualizado do débito, excluindo-se a verba horária, a qual deverá incidir pelo percentual contratado (20%) apenas se não houver o pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
Concedo ao exequente o prazo de 15 dias para atendimento a determinação retro.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *Datado e assinado eletronicamente 0 -
18/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:12
Outras decisões
-
18/06/2024 18:12
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/05/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 08:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 08:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
21/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:45
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de B J IMOVEIS LTDA - ME em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de BRAULYO EDUARDO LEITE ALENCAR PEREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:19
Decorrido prazo de RUBENS PEDROSA PAIVA FILHO em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:26
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:35
Homologada a Transação
-
16/02/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
16/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:17
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2022 04:15
Processo Desarquivado
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 22:48
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2022 22:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/04/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:54
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 12:42
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 16:52
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:51
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:48
Expedição de Ofício.
-
01/02/2022 10:17
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
27/12/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 10:47
Recebidos os autos
-
15/12/2021 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:14
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 11:18
Recebidos os autos
-
24/11/2021 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
23/11/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de BRAULYO EDUARDO LEITE ALENCAR PEREIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2021 00:39
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:02
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 02:37
Publicado Despacho em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/08/2021 20:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 09:38
Recebidos os autos
-
09/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 08:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 09:07
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 21:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de BRAULYO EDUARDO LEITE ALENCAR PEREIRA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de B J IMOVEIS LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
20/06/2021 21:31
Recebidos os autos
-
20/06/2021 21:31
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/06/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 11:57
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2021 22:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 11:36
Recebidos os autos
-
11/05/2021 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2021 02:34
Publicado Despacho em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 19:00
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/02/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
08/01/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 14:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 14:29
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 10:08
Recebidos os autos
-
11/12/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/11/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2020 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 10:43
Recebidos os autos
-
06/08/2020 10:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/08/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2020 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 18:58
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/07/2020 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:08
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
11/07/2020 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2020 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2020 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
20/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 02:22
Publicado Decisão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 18:45
Recebidos os autos
-
17/06/2020 18:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2020 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/06/2020 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2020 20:47
Recebidos os autos
-
15/06/2020 20:47
Declarada incompetência
-
15/06/2020 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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