TJDFT - 0715071-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:46
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
TEORIA MAIOR.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O indeferimento liminar do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, antes da inauguração do respectivo incidente, foi recentemente contemplado no Regimento Interno do TJDFT para as seguintes hipóteses: I - quando manifestamente incabível a sua instauração; II - quando a petição não descrever fatos e fundamentos jurídicos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica; III - quando manifestamente improcedente a desconsideração da personalidade jurídica (art. 340). 2.
A despeito disso, parte da jurisprudência já admitia a rejeição prematura do incidente com base no § 4º do art. 134 do CPC, segundo o qual “o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”, bem como, por meio de interpretação sistemática do Código de Processo Civil, na análise do preenchimento dos requisitos para o recebimento da petição inicial, genéricos (condições da ação e os pressupostos processuais) ou específicos (incapacidade de satisfação do débito, abuso de personalidade e confusão patrimonial), que, a luz da Teoria da Asserção, devem ser verificados, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. 3.
A confusão patrimonial nos dizeres do art. 50 do CC ocorre quando há a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 4.
O pagamento de algumas despesas da pessoa jurídica por meio de conta bancária pessoal dos sócios, cujos valores eram insignificantes e que não tinham caráter recorrente, afasta a tese de confusão patrimonial, conforme preconiza o art. 50 do CC. 5.
Por outro lado, segundo expressa dicção legal e entendimento doutrinário e jurisprudencial, não constitui confusão patrimonial, o encerramento irregular da atividade empresarial e a ausência de bens para a satisfação do crédito (precedentes). 6.
Se, nem mesmo em tese, a luz da Teoria da Asserção, os elementos apontados pela parte são aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não preenche os requisitos específicos para a sua admissibilidade. 7.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
16/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:46
Conhecido o recurso de SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ADIAMENTO 22ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0715071-92.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA AGRAVANTE: SOLUCAO CONTABIL S/S LTDA AGRAVADO: MINERLS GEMS COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA, ZAQUEU MARTINS GAMA, GEDILSON MOURA PEREIRA, GENIVALDO JOAQUIM TEIXEIRA, JOSE IDEVAL LEANDRO DE SOUSA Certifico e dou fé que o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para a 22ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial, em 11/09/2024, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 28 de agosto de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
28/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:19
Juntada de Certidão
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10/08/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/08/2024 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:45
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:45
Outras Decisões
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05/07/2024 09:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 17/07 até 24/07) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora SANDRA REVES, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 17 de julho de 2024 (quarta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 17/07 até 24/07) na qual se encontra pautado o presente processo.
Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão virtual, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT.
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Fica facultada aos membros da Procuradoria-Geral de Justiça, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria do Distrito Federal, que atuam no feito, e aos advogados(as), com procuração nos autos, a juntada do respectivo arquivo de áudio ou de vídeo.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021.
As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.
Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, independentemente de intimação, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
26/06/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 12:24
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MINERLS GEMS COMERCIO E EXPORTACAO DE PEDRAS PRECIOSAS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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20/04/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
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18/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/04/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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