TJDFT - 0709021-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709021-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO ARAGAO DA SILVA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal onde a Defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da sentença prolatada em 20/01/2025 (ID 222991853), em que Thiago Aragão da Silva restou pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP (1º fato), e no artigo 330, do CP, e no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (2º fato).
As razões e contrarrazões ao recurso defensivo se encontram juntadas nos ID’s 223773142 e 226231368, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Como visto, os autos versam sobre crime doloso contra a vida e, portanto, sujeito a rito especial.
Ao examinar as razões recursais defensivas, nota-se que a tese de impronúncia está lastreada, em síntese, na ausência de lastro probatório mínimo.
Observa-se ainda que foi sustentado o excesso de linguagem, pois enaltecidos pontos que podem ser prejudiciais ao acusado e destacadas questões que não foram suscitados pela acusação, além de ignorado o depoimento da vítima em Juízo e interpretado equivocadamente como confissão o silêncio de Thiago Aragão da Silva na fase policial.
A questão relacionada ao lastro probatório mínimo foi devidamente apreciada quando da sentença.
Logo, não há nada a prover quanto à tese de impronúncia, aliás, sustentada nas alegações finais.
Melhor sorte não socorre à Defesa em relação à tese de excesso de linguagem.
Não se desconhece que, em decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, deve ser evitado o excesso de linguagem.
Entretanto, é preciso ter em mente também que não se pode “descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o artigo 93, IX, da Constituição Federal; sem olvidar, ainda, da necessária fundamentação quando se tratar de determinação da remessa do feito para julgamento pelo Conselho de Sentença.” (AgRg no HC n. 836.261/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.) No caso em tela, a tese defensiva não se sustenta, pois, de plano, se observa que está ancorada em assertivas que destoam por completo da fundamentação que consta da sentença.
Ora, os argumentos utilizados na sentença são compatíveis com as peculiaridades do caso.
Além disso, a argumentação é condizente com a natureza da sentença prolatada, até porque seria por demais esdrúxulo ressaltar carência probatória ou dúvidas intransponíveis e, mesmo assim, pronunciar o acusado.
Sob outro enfoque, verifica-se que na sentença foram destacados pontos que favorecem o réu, como o fato de que “vizinhos não identificados lançaram água no sangue derramado,” e, ainda, que foram prestadas declarações contraditórias pela vítima em Juízo, além de reconhecido que “não foram demonstradas pressões ou ameaças que justifiquem a mudança das declarações pela vítima na fase judicial”.
Ademais, embora enfatizado que “os fatos apurados nestes autos envolvem suposto crime contra a vida, que não se sujeita à vontade da vítima, pois de ação penal pública incondicionada, e cujos elementos de prova destacados são hábeis a justificar a pronúncia, até porque não se restringem às declarações contraditórias daquela em Juízo.”, restou consignado na sentença posicionamento que favorecerá o acusado por ocasião da Sessão Plenária, segundo o qual “eventuais contradições nos depoimentos colhidos em sede policial e judicial devem ser avaliadas pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania insculpida na Constituição Federal.” (HC n. 712.927/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)”.
Por fim, cabe registrar que, diferentemente do que foi sustentado nas razões recursais, em nenhum momento da sentença se infere que o silêncio de Thiago Aragão da Silva, quando do interrogatório na fase policial, foi interpretado como confissão, inclusive, restou registrado que o então autuado, “em razão de não poder assinar, foram nomeadas duas testemunhas instrumentárias para atestar tal situação.”.
A bem da verdade, a versão dos fatos apresentada pelo acusado quando do interrogatório judicial foi devidamente exposta e considerada na sentença, o que, aliás, demonstra que foi feita a contraposição aos demais elementos de prova, os quais conduziram à seguinte conclusão: “os autos estão aparelhados com informações hábeis a amparar um juízo de probabilidade da acusação no tocante à autoria que se atribui à Thiago Aragão da Silva, devendo a questão ser debatida perante o Conselho Popular, uma vez que, nesta fase, desnecessário juízo de certeza.” Como sabido, embora nesta fase seja possível a impronúncia, a absolvição sumária ou a desclassificação para crime de competência do juiz singular, exige-se, de acordo com a hipótese, a comprovação da inexistência dos fatos narrados, a certeza inequívoca de inocência do réu ou a irrefutável ausência de animus necandi, sob pena de subtrair do Juízo natural a análise e julgamento do fato.
No caso, encerrado o sumário de culpa, diante da certeza de materialidade e dos indícios de autoria o entendimento foi pela pronúncia, o que ora se reitera.
Afastada a hipótese de impronúncia, resta prejudicado o pleito defensivo de encaminhamento do feito ao Juízo competente para fins de apreciação das condutas tipificadas no artigo 330, do Código Penal, e no artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (2º fato).
Posto isso, em atenção ao disposto no artigo 589 do CPP, mantenho a sentença recorrida.
Remetam-se os autos à colenda Segunda Instância, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
18/02/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 16:19
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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17/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/02/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 14:33
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/02/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709021-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: THIAGO ARAGAO DA SILVA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (ID 223773142).
Venham as razões e contrarrazões recursais, no prazo legal.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para fins do artigo 589 do CPP.
Intimem.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
31/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 08:14
Recebidos os autos
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20/01/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:14
Proferida Sentença de Pronúncia
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16/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/01/2025 17:34
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709021-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO ARAGAO DA SILVA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito onde a prisão preventiva de Thiago Aragão da Silva foi decretada para a garantia da ordem pública, nos termos da r. decisão proferida pelo NAC em 03/05/20024 (ID 195468257).
Instado a se manifestar quanto à prisão preventiva, o Ministério Público oficiou pela manutenção da custódia cautelar, por considerar que permanecem inalterados os pressupostos legais e, ainda, por entender que, em liberdade, o acusado poderá atentar contra a conveniência da instrução criminal (ID 220787444).
Atualmente o feito está na fase de alegações finais, as quais já foram ofertadas pelo Ministério Público (ID 220787995). É o breve relato.
Decido.
De início, cumpre frisar que à Thiago Aragão da Silva é imputada a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, embriaguez ao volante e desobediência, bem como que o acusado se encontra preso desde 1º/05/2024.
Ocorre que, quando ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 220489404), a vítima prestou declarações contraditórias a respeito da autoria do crime de homicídio qualificado tentado.
Conquanto não se afaste a possibilidade de pronúncia do réu com base em outros elementos de prova coletados, é preciso cogitar que, diante das declarações contraditórias de Em segredo de justiça, há possibilidade que o soberano Conselho de Sentença entenda pela absolvição de Thiago Aragão da Silva.
Ora, em face do quadro que se desenha em relação ao crime mais grave, a meu sentir não se mostra justificável a manutenção da custódia cautelar, nem mesmo para a conveniência da instrução criminal como sustentado pelo Ministério Público, visto que não veio aos autos notícia de ameaça ou qualquer meio de pressão contra a vítima.
Outrossim, apesar da condição de multirreincidente ostentada por Thiago Aragão da Silva e da imputação da prática dos embriaguez ao volante e desobediência, não se pode olvidar que o acusado está preso há mais de sete meses, o que denota que, relativamente, a tais infrações penais a manutenção da medida extrema se mostra excessiva.
Diante das colocações feitas acima, tenho como forçoso reconhecer que, por ora, a manutenção da prisão preventiva não se mostra recomendável.
Por outro lado, é inegável que o caso requer a adoção de medidas diversas da prisão, com vistas a garantir a ordem pública e a integridade física da vítima, bem como assegurar a aplicação da lei penal.
Posto isso, com fundamento nos artigos 316 e 319, ambos do CPP, CONCEDO À THIAGO ARAGÃO DA SILVA A LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante aplicação das seguintes medidas diversas da prisão, as quais terão vigência até o encerramento do presente processo: 1 - MONITORAMENTO ELETRÔNICO; 2 – RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, SALVO POR MOTIVO DE TRABALHO OU ESTUDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS; 3 – PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO DISTRITO FEDERAL, SEM AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO; 4 – PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO OU CONTATO COM A VÍTIMA OU PARENTES DESTA, POR QUALQUER MEIO, INCLUSIVE ELETRÔNICO, RESPEITANDO A DISTÂNCIA MÍNIMA DE 500 (QUINHENTOS) METROS PARA AFASTAMENTO; e 5 – MANTER O ENDEREÇO E CONTATO TELEFÔNICO ATUALIZADOS.
O monitorado terá sua circulação controlada por meio de dispositivo de equipamento eletrônico, sem prazo final, até o encerramento do processo.
Durante o período de monitoramento, no período noturno o acusado deverá se recolher a sua residência, a qual deverá ser considerada como ÁREA DE INCLUSÃO das 19h às 05h, o que somente será excepcionado em caso de trabalho ou estudo, após apreciação judicial da respectiva documentação.
Enquanto vigente o monitoramento eletrônico, o réu não poderá deixar os limites do Distrito Federal, sem autorização judicial.
No período diurno deverá ser considerado como ÁREA DE EXCLUSÃO o endereço da vítima: "Rua 6, Chácara 234, Lote 14, Condomínio Olímpia, Vicente Pires/DF", com observância do raio de 500 (quinhentos) metros.
As informações quanto à monitoração eletrônica deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório ao Juízo.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres, a saber: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à central de monitoramento, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de endereços residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a central de monitoramento, imediatamente, pelos telefones indicados no termo de monitoramento eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à central de monitoramento para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada.
Por ocasião do cumprimento do alvará de soltura, o réu deverá ser pessoalmente intimado desta decisão, com a ADVERTÊNCIA EXPRESSA de que o descumprimento de qualquer das medidas ora fixadas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º e artigo 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
O acusado deverá fornecer seu endereço atualizado e telefone no ato da colocação da tornozeleira eletrônica.
Eventual alteração de endereço cadastrado para o monitoramento deverá ser precedida de autorização deste Juízo.
Atente-se para as anotações devidas em relação à prisão e à soltura.
Comunique-se à vítima a colocação do réu em liberdade.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, com a cláusula se por al não deva permanecer preso/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E COMUNICAÇÃO AO CIME/OFÍCIO, para fins de colocação em liberdade de THIAGO ARAGÃO DA SILVA, intimações do réu e da vítima, além de comunicação ao CIME e cientificação da DO.
Venham as alegações finais da Defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) AL -
16/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:09
Juntada de Alvará de soltura
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16/12/2024 16:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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16/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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11/12/2024 12:31
Juntada de ata
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09/12/2024 17:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0709021-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: THIAGO ARAGAO DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MMº Juiz de Direito desta Vara, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, certifico que fica designada a audiência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala de Audiências: 2.32, 2º andar.
Data: 10/12/2024 Hora: 14:00 .
As partes (Acusação e Defesa), bem como o(s) acusado(s) e a(s) testemunha(s), podem participar do ato por meio da utilização de smartphone/tablet, por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS; ou então, por computador, com acesso à internet.
Em caso de não possuírem meios para participação online, deverá(ão) comparecer ao Fórum, onde terá equipamento preparado para assegurar a participação dele(s) na videoconferência.
Inclusive, haverá ramal exclusivo para a defesa manter contato com seu patrocinado, caso necessário.
Em qualquer caso, os participantes deverão inserir os dados solicitados pelo aplicativo ou acessar o link disponibilizado a seguir, conectando na sala com 10 minutos de antecedência: https://atalho.tjdft.jus.br/gs0qqW No início do ato, os participantes serão identificados da seguinte forma: Deverá ser realizada em ato anterior à gravação do ato processual a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono. Águas Claras-DF, 24/09/2024 13:50.
STANLLEY JACINTO VASCONCELOS Servidor Geral -
24/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709021-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: THIAGO ARAGAO DA SILVA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, quanto à necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
O acusado foi preso em flagrante em 1º/05/2024 como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do CP (1º fato) e artigo 330 do CP e artigo 306, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (2º fato).
Em 03/05/2024, o NAC determinou a conversão da prisão em preventiva, para a garantia da ordem pública (ID 195468257).
Quando do recebimento da denúncia em 15/05/2024 (ID 196795526), foi enfatizado que estavam inalterados os fundamentos ensejadores da medida extrema, notadamente a garantia da ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva se mostrava necessária.
A situação permanece.
Como salientado no decreto de conversão da prisão, o acentuado risco à incolumidade pública decorre da gravidade concreta das condutas praticadas pelo suposto autor.
Segundo consta dos autos, em tese o acusado desferiu golpes de faca em Em segredo de justiça, por motivo fútil, consistente em não aceitar a presença daquele nas imediações da residência de sua ex-mulher, e valendo-se de recurso que dificultou a defesa, pois teria atacado a vítima de surpresa e pelas costas.
De acordo com as apurações, o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, visto que a vítima recebeu socorro de terceiros e atendimento médico.
Após os fatos descritos anteriormente, o acusado ainda teria conduzido veículo automotor sob influência de álcool e desobedecido a ordem legal de parada emitida por policiais militares.
Tais circunstâncias demonstram, por si sós, que a ordem pública merece ser resguardada.
Ademais, a fap juntada ao ID 195296591 revela a condição de multirreincidente do réu, bem como não deixa dúvidas a respeito da periculosidade e da audácia dele, o que reforça a compreensão quanto à possibilidade de reiteração delitiva e corrobora o entendimento de que há risco concreto à ordem pública Diante dos contornos enfatizados acima, é inarredável que a aplicação de qualquer das cautelares descritas no art. 319 do CPP não se mostra adequada e suficiente para coibir o envolvimento com novos crimes, o que confirma a imprescindibilidade da manutenção da medida extrema.
Por oportuno, confira-se o recente julgado a seguir transcrito: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA.
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
Presentes os requisitos da prisão preventiva e revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impende seja mantida a custódia cautelar. É idônea a decisão da prisão preventiva fundada no risco de reiteração criminosa extraído da reincidência, dos maus antecedentes, de inquéritos policiais ou processos penais em curso.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.(Acórdão 1815131, 07038536720248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob outro enfoque, cumpre ressaltar sendo que o feito aguarda a designação de audiência para continuação da instrução criminal (ID 210832785).
Percebe-se, pois, que a tramitação tem ocorrido de maneira regular, Cabe anotar que “Não há excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.” (AgRg no HC n. 743.281/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Por derradeiro, cumpre registrar que, em sede de revisão nonagesimal da prisão cautelar, não são exigidos novos argumentos para justificar a manutenção da custódia, mas tão-somente a presença dos motivos que a ensejaram, o que, como visto, acontece no caso em tela.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO CONDUTA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não se observa o vício de fundamentação apontado na decisão que reavaliou a prisão preventiva do paciente, pois justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente por ter a autoridade impetrada concluído pela ausência de fatos novos que autorizem a revogação da prisão preventiva, persistindo, pois, os fundamentos da sua decretação. 2.
A necessidade de revisão periódica da prisão, conforme disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, não exige que sejam acrescentados novos fundamentos para justificar a necessidade da manutenção da segregação cautelar - até mesmo porque o mais comum é que não surjam novos argumentos -, mas apenas que se revele a subsistência dos motivos iniciais. 3.
A gravidade concreta da conduta não se alterou pelo decurso do tempo, podendo ser extraída a periculosidade do paciente e o perigo que sua liberdade acarreta à ordem pública, uma vez que o paciente, após uma briga de trânsito com a vítima, seguiu a ofendida até a residência dela, local onde, depois de breve discussão, teria acelerado o seu veículo e atropelado a ofendida, na frente de seu marido e do filho de apenas 08 (oito) anos de idade, causando-lhe graves lesões que demandaram longa hospitalização, havendo notícias de que permaneceu em estado gravíssimo. 4.
Ordem denegada. (Acórdão 1677445, 07079479220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, tenho que permanecem inabalados os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não havendo que falar nem mesmo em excesso de prazo, razão pela qual mantendo a prisão preventiva de Thiago Aragão da Silva.
Designe-se data para continuação da audiência de instrução, como determinado no ID 210832785.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
23/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:26
Mantida a prisão preventida
-
20/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/09/2024 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
12/09/2024 15:11
Outras decisões
-
12/09/2024 10:40
Juntada de ata
-
10/09/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:45
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:35
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 17:17
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 09:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
24/07/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0709021-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: THIAGO ARAGAO DA SILVA Inquérito Policial nº: da DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado, por intermédio de advogado constituído nos autos, apresentou resposta à acusação, reservando-se, na oportunidade, o direito de adentrar ao mérito em sede de alegações finais (ID 202917556).
Indicou prova testemunhal a ser produzida, a qual defiro.
Tendo em vista que não foi alegado e, também, porque não vislumbro quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o feito deve prosseguir regularmente.
Designe-se data para audiência.
Intimem-se.
Requisite-se, se o caso.
Por oportuno, promova a Secretaria às diligências requeridas pela Defesa nos itens I, II e III.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
04/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0709021-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DENUNCIADO: THIAGO ARAGAO DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, à vista da procuração acostada aos autos, fica o patrono do réu INTIMADO a apresentar resposta à acusação.
Prazo: 10 (dez) dias. Águas Claras-DF, 18 de junho de 2024.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria -
18/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 14:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/05/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:07
Mantida a prisão preventida
-
15/05/2024 14:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/05/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2024 06:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 06:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
09/05/2024 07:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2024 10:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/05/2024 16:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/05/2024 16:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/05/2024 09:34
Juntada de gravação de audiência
-
03/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2024 12:16
Juntada de laudo
-
02/05/2024 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/05/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 01:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/05/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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