TJDFT - 0715603-45.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:36
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180 CP).
DOLO CONFIGURADO.
PROVA SUFICIENTE.
CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS.
FÉ PÚBLICA.
FORMA CULPOSA.
INVIABILIDADE.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No crime de receptação, se a res é apreendida em poder do réu, cabe a ele comprovar que não sabia da origem ilícita do bem. 2.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. 3.
Incabível a desclassificação do crime descrito no caput do art. 180 do CP para o delito de receptação culposa (art. 180, §3º), posto que a conduta imputada ao apelante enquadra-se ao tipo pelo qual foi condenado. 4.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de receptação (CP, art. 180, “caput”), haja vista que encontrado em posse do réu veículo produto de subtração, conforme provas produzidas sob o crivo do contraditório, mantém-se o decreto condenatório, não havendo falar em absolvição com fulcro no art. 386, III, V e VII, do CPP, ou em desclassificação para a modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º). 5.
Nenhum reparo na fixação da pena, que orbita no patamar mínimo. 6.
Recurso conhecido e improvido. -
09/09/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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06/09/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:44
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
01/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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24/07/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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23/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0715603-45.2020.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EDUARDO SA TAVARES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO(A) Intimo o(a) apelante EDUARDO SA TAVARES para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 60730867), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
02/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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25/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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