TJDFT - 0747695-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747695-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYTA IVINA DA SILVA LIMA BARBOSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se, em favor da parte autora, alvará de transferência eletrônico da quantia depositada em Juízo (R$ 4.453,02).
Dados bancários no ID.211156378.
Ante a renúncia tácita do prazo recursal, por ambas as partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 19:09
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:09
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/09/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747695-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYTA IVINA DA SILVA LIMA BARBOSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a petição da parte ré na qual informa a realização de depósito de valores em conta judicial.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 11:51:04.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
11/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747695-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYTA IVINA DA SILVA LIMA BARBOSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por THALYTA IVINA DA SILVA LIMA BARBOSA em face da TAM LINHAS AEREAS S/A.
Petição inicial no ID. 178783311, acompanhada de documentos.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho: Fortaleza/Teresina/Brasília/Belo Horizonte, com saída em 06/08/2023, às 02h35, e chegada na capital mineira às 10h10 do mesmo dia.
Todavia, o requerente informa que, já em Brasília, foi surpreendida com a notificação de que o voo para Belo Horizonte havia sido cancelado, sem qualquer justificativa.
Ressalta que foi tratada com descaso pelos atendentes da companhia aérea, os quais apresentaram apenas uma opção de reacomodação.
Nesse sentido, teve de fazer o seguinte trecho: Brasília/São Paulo/Belo Horizonte, com saída dia 06/08/2023, às 14h10, e chegada na capital mineira às 19h10 do mesmo dia.
Informa que a viagem que teria, inicialmente, duração de pouco mais de nove horas, tornou-se uma viagem de mais de dezesseis horas, não tendo recebido qualquer assistência material por parte da ré.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, por meio da qual pede a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A decisão de ID. 178850854 declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o processo.
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido para reconhecer a competência deste órgão jurisdicional.
A decisão de ID. 197102482 recebeu a inicial.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 198165593).
Sustenta, em síntese, que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave.
Aduz não ter havido falha ou culpa da ré, mas ocorrência de caso fortuito, hipótese de exclusão de responsabilidade civil do fornecedor.
Explica que agiu de forma a garantir a segurança dos passageiros e que a requerida foi devidamente alocada em outro voo, sem custos adicionais.
Ressalta ainda que prestou assistência material de alimentação e aponta a inexistência de danos morais, que não pode ser presumido no presente caso.
Defende ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova na espécie e pugna pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica no ID. 201252937.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A decisão saneadora de ID. 203033635, fixou os pontos controvertidos da demanda, determinou a aplicação do CDC ao caso, inclusive com a inversão do ônus da prova, e, por fim, a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo a análise do mérito. - MÉRITO Nos termos do quanto já aduzido na decisão saneadora, as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada. É fato incontroverso que a parte autora contratou transporte aéreo com a parte ré, de Fortaleza à Belo Horizonte, bem como que um dos voos de conexão foi cancelado, razão pela qual chegou ao seu destino com cerca de nove horas de atraso.
No que se refere ao cumprimento da assistência material prevista na Resolução nº 400/2016 da ANAC, há controvérsias eis que a demandante alega que não a recebeu, enquanto a parte autora apresenta print de tela do seu sistema interno em que consta o fornecimento de assistência material de alimentação.
Nos termos do artigo 14 do CDC é dever dos fornecedores zelar pela efetiva prestação de seus serviços, respondendo pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa, razão pela qual se trata de responsabilidade objetiva.
Com efeito, a teoria do risco da atividade é a base da responsabilização objetiva pelos danos causados ao consumidor, a qual se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica.
Por essa razão, não se perquire a culpa da parte requerida.
O art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, contudo, determina que o fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou nos casos de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Quanto à assistência material, entendo que não há que se falar em defeito no serviço prestado pela ré.
Com efeito, a Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 27, determina que a companhia aérea forneça alimentação, se o tempo de espera do passageiro for superior a duas horas, bem como serviço de hospedagem, em caso de pernoite, havendo atraso de mais de quatro horas.
Caberia à requerida, assim, fornecer alimentação à parte autora, tendo apresentado, em sede de contestação, print de tela do seu sistema interno que confirma o auxílio material prestado.
A despeito de ser prova produzida unilateralmente, reputo suficiente para fins de comprovação no presente caso, por ser o meio de prova disponível à parte ré.
No que se refere ao cancelamento do voo, a empresa requerida assevera que a intercorrência se deu em razão da realização de manutenção não programada da aeronave.
Ocorre que necessidade de manutenção de aeronave é considerada parte do risco inerente à atividade comercial da empresa aérea e não configura motivo para aplicação da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pois se trata de fortuito interno, relacionado à administração do fornecedor.
Veja-se recente julgado do e.
TJDFT nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATRASO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O transporte de passageiros está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo falha na prestação do serviço por qualquer dos participantes da cadeia de fornecedores, atrasando significativamente a viagem (próximo de um dia de atraso), cabe a indenização por danos morais em razão do sério desconforto especialmente em face da viagem de menores impúberes, presumidamente em condição especial de vulnerabilidade, além dos transtornos subsequentes a toda uma programação de viagem. 2.
A necessidade de manutenção de aeronave é considerada parte do risco inerente à atividade comercial da empresa aérea e não configura motivo para aplicação da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pois se trata de fortuito interno, relacionado à administração do fornecedor. 3.
O valor da indenização fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e deve ser mantido. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1903531, 07327616820238070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Entendo configurada, em razão disso, falha na prestação do serviço ofertado à demandante.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que o atraso de cerca de nove horas altera a expectativa de quem programa a sua viagem, mormente quando malfere seu tempo útil, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor, atributos que integram os direitos da personalidade, ultrapassando, pois, o mero dissabor, sendo cabível a indenização em epígrafe.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem gerar enriquecimento sem causa.
Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se amolda melhor ao conceito de justa reparação, levando-se em consideração, também, o tempo de atraso do voo e o desperdício do tempo útil do consumidor. À vista do quanto exposto, a parcial procedência da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Incide na espécie o enunciado nº 326 da súmula de jurisprudência do STJ.
Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, caput e § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:11
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 07/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747695-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYTA IVINA DA SILVA LIMA BARBOSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por THALYTA IVINA DA SILVA LIMA BARBOSA em face da TAM LINHAS AEREAS S/A.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriu passagem aérea junto à requerida para o trecho: Fortaleza/Teresina/Brasília/Belo Horizonte, com saída em 06/08/2023, às 02h35, e chegada na capital mineira às 10h10 do mesmo dia.
Todavia, o requerente informa que, já em Brasília, foi surpreendida com a notificação de que o voo para Belo Horizonte havia sido cancelado, sem qualquer justificativa.
Ressalta que foi tratada com descaso pelos atendentes da companhia aérea, os quais apresentaram apenas uma opção de reacomodação.
Nesse sentido, teve de fazer o seguinte trecho: Brasília/São Paulo/Belo Horizonte, com saída dia 06/08/2023, às 14h10, e chegada na capital mineira às 19h10 do mesmo dia.
Informa que a viagem que teria, inicialmente, duração de pouco mais de nove horas, tornou-se uma viagem de mais de dezesseis horas, não tendo recebido qualquer assistência material por parte da ré.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, por meio da qual pede a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A decisão de ID. 178850854 declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido para reconhecer a competência deste órgão jurisdicional.
A decisão de ID. 197102482 recebeu a inicial.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 198165593).
Sustenta, em síntese, que o cancelamento do voo ocorreu em decorrência de uma manutenção não programada na aeronave.
Aduz não ter havido falha ou culpa da ré, mas ocorrência de caso fortuito, hipótese de exclusão de responsabilidade civil do fornecedor.
Explica que agiu de forma a garantir a segurança dos passageiros e que a requerida foi devidamente alocada em outro voo, sem custos adicionais.
Ressalta ainda que prestou assistência material de alimentação e aponta a inexistência de danos morais, que não pode ser presumido no presente caso.
Defende ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova na espécie e pugna pelo julgamento improcedente da ação.
Réplica no ID. 201252937.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Sem questões preliminares.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que o autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que o réu se enquadra como fornecedor, consoante art. 3º do CDC.
Os pontos controvertidos da presente demanda consistem na prática de conduta ilícita pela ré, na ocorrência de dano moral, e na configuração do dever da requerida em indenizar a parte autora pelo alegado dano.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da Companhia Aéra é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
Portanto, por ser a inversão do ônus da prova já determinada pelo legislador, não há que se falar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Dessa forma, cabe ao réu a prova de alguma das excludentes de sua responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747695-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THALYTA IVINA DA SILVA LIMA BARBOSA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 06:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:08
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 03:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:28
Outras decisões
-
14/05/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/05/2024 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 18:46
Desentranhado o documento
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18/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/12/2023 07:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 09:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:39
Declarada incompetência
-
21/11/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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