TJDFT - 0714411-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714411-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DE SOUZA, FABIOLA ARAUJO LOPES REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorrido o prazo para recurso, apenas a parte ré interpôs apelação.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2024 13:01:09.
MARILIA DA COSTA ARRUDA GONCALVES -
27/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUZA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714411-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DE SOUZA, FABIOLA ARAUJO LOPES REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CARLOS ANDRE DE SOUZA e FABIOLA ARAUJO LOPES em face de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Em síntese, narram os autores que, em 26/06/2021, celebraram contrato de compra e venda de apartamento localizado no Itapoã Parque, unidade 001, bloco B1, quadra 502, conjunto 01, lote 07, condomínio 70, pelo valor de R$ 112.107,26.
As chaves deveriam ter sido entregues em 30/12/2021, com prazo de tolerância até 22/06/2022, conforme termo de reserva de unidade juntado aos autos, entretanto, somente foram entregues no dia 27/04/2023.
Durante o período de atraso, os requerentes tiveram de arcar com a cobrança indevida de juros de obra, no montante de R$ 7.043,98, referente aos meses de junho de 2022 a maio de 2023.
Para além disso, tiveram de arcar com o custo de aluguel de imóvel durante os 12 meses de atraso, no importe total de R$ 11.775,81.
Esclarecem que, no momento da compra, optaram pela aquisição do apartamento de 2 quartos, mesmo possuindo duas filhas, pois foram informados de que seria entregue primeiro.
Em razão do atraso, o apartamento de dois quartos foi entregue no mesmo momento em que os apartamentos de três quartos.
Sustentam que, em razão disso, os autores ficaram impedidos de oferecer maior conforto para as suas filhas, sendo evidente a ocorrência de dano moral.
Ao final, pugnam pelo julgamento de procedência da demanda para que os réus sejam condenados ao pagamento das quantias acima mencionadas, além do valor de R$ 12.000,00, a título de danos morais.
A decisão de ID. 193994571 recebeu a inicial e concedeu o benefício da gratuidade de justiça aos autores.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID. 198000319) acompanhada de documentos.
Suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, no que concerne ao pedido de restituição de valores pagos a título de juros da obra, eis que cobrados pelo agente financeiro, no caso, a Caixa Econômica Federal.
Defendem ainda a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, pois a referida instituição financeira deve constar do polo passivo da demanda.
Pugnam pela denunciação da Caixa Econômica à lide e pelo reconhecimento da incompetência do Juízo, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
No mérito, sustentam a inexistência de atraso na entrega do imóvel, eis que o termo de reserva de imóvel é documento preliminar e a data de entrega aí prevista é meramente referencial.
Nesse sentido, a data aprazada para a entrega da unidade imobiliária é aquela que consta da cláusula “C6” do contrato de compre e venda celebrado entre as partes, qual seja, 06/03/2023.
Além disso, é jurisprudencialmente consolidado a validade do prazo de tolerância de 180 dias corridos.
Em atenção ao princípio da eventualidade, defendem que o contrato possui cláusula que autoriza a prorrogação do prazo de entrega nas hipóteses de caso fortuito ou força maior ou outra situação excepcional superveniente.
No caso, sustentam que o atraso decorreu da escassez de mão de obra qualificada, caso fortuito externo previsto no art. 393 do Código Civil.
Defendem ainda que a parte autora não comprovou os pagamentos referentes aos juros de obra e ao aluguel de imóvel, não havendo que se falar, portanto, em restituição.
Apontam a ausência do dever de indenizar, ante a inexistência dos requeridos configuradores da responsabilidade civil.
Alegam, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, requerem que eventual valor fixado a título de lucros cessantes observe a proporção de 0,5% do preço do imóvel, consoante entendimento jurisprudencial.
Ao final, pugnam pelo acolhimento das preliminares, e no mérito, pela improcedência integral dos pedidos.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
Passo à análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva As requeridas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, no que se refere ao pedido de restituição dos valores pagos a título de juros de obra.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise na prova, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito.
Do litisconsórcio passivo necessário Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre as requeridas e a Caixa Econômica Federal.
Isso porque o pedido indenizatório, no que se refere aos juros da obra, tem por fundamento suposta conduta ilícita praticada pelas rés.
Além disso, eventual acolhimento do pedido em referência ensejará apenas a responsabilização das requeridas, não estando presente qualquer interesse da mencionada instituição financeira.
REJEITO a preliminar em referência.
Da incompetência absoluta do Juízo Ausente o litisconsórcio passivo necessário entre as requeridas e a Caixa Econômica Federal, não há que se falar em incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
REJEITO a preliminar aventada.
Da denunciação à lide INDEFIRO o pedido de denunciação da Caixa Econômica à lide, eis que ausentes qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 125 do CPC.
Além disso, o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas demandas consumeristas.
Passo a organização e saneamento do processo.
O juízo é competente para a causa, as partes são legítimas na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na existência de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda e a responsabilidade das requeridas pelos danos morais e materiais alegados na inicial.
A relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, trata-se de questão relacionada a fato do serviço, razão pela qual a responsabilidade da parte demandada é objetiva e a inversão do ônus da prova, ope legis, na forma do art. 14 e parágrafos, do CDC.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 11:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714411-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANDRE DE SOUZA, FABIOLA ARAUJO LOPES REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:38
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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