TJDFT - 0712933-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
15/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712933-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0730523-45.2024.8.07.0000).
Proceda-se ao cancelamento de eventuais ordens de bloqueio SISBAJUD protocoladas.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 05:20:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712933-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à petição inicial, pois tempestivo, nos termos do artigo 303, § 1º , inciso I do CPC.
Anotem-se no polo passivo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Citem-se.
A fim de assegurar o cumprimento da tutela deferida na Id. 201956595, e ante à impossibilidade de cumprimento ora declarada pelas Rés Bradesco e PagSeguro, proceda-se à consulta SISBAJUD dos valores descritos nas Id's. 201350038, 201350039, 201350040 e 201350041, nas contas das partes executadas.
Aguardem-se as demais citações e contestações.
Após, abra-se prazo para a autora se manifestar em réplica.
Adiante, prazo comum de cinco dias para as partes requererem as provas que entendam necessárias.
Por fim, retornem-me conclusos para organização e saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 08:35:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
-
24/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 01:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712933-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO As partes requeridas foram regularmente intimadas para cumprimento da obrigação deferida em tutela de urgência.
No entanto, na petição de Id. 204151659, o 1º Requerido informa a impossibilidade de seu cumprimento.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Aguarde-se prazo para eventuais contestações e réplicas. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 12:39:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712933-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 201578516.
Trata-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulada em petição incompleta onde a parte autora visa compelir as rés a promover a retenção dos pagamentos até conclusão da demanda, bem como o bloqueio imediato de todas as contas bancárias dos recebedores.
Para a concessão da medida de urgência, impõe-se a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Os comprovantes de transferência (PIX) de id. 201350038, 201350039 e id. 201350040, o Boletim de Ocorrência de ids. 201350042, 201350043 e 201350044, bem como as mensagens de whatsapp de id. 201578516, demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, de que foi vítima de um golpe, em que terceiros encaminharam mensagens se passando por uma parente e solicitando a transferência de quantias.
Por outro lado, o perigo de dano revela-se presente na medida em que a demora na realização do bloqueio cautelar poderá dificultar ou inviabilizar o posterior resgate da quantia que o autor transferiu para os supostos fraudadores.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o art. 39-B da Resolução BCB nº 1, de 12/08/2020, estabelece que “os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude”. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Ressalte-se que, no presente caso, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, após o julgamento definitivo da lide, caso se decida pela improcedência dos pedidos, as requeridas poderão efetuar o desbloqueio dos valores.
Rejeito, todavia, os pedidos de tutela de urgência relativos às pessoas físicas, pois não participam da relação processual, o que afronta os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus efetuem o bloqueio cautelar das transações descritas nos documentos de id. 201350038, 201350039, 201350040 e 201350041, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
De mais a mais, a parte autora deverá formular o pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 1°, I, § 2º, CPC).
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme o artigo 303, § 3°, CPC).
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 13:50:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/06/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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