TJDFT - 0703646-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios opostos tanto pela autora ao ID 201168916 como pela ré ao ID 203395458 em face da sentença de ID 201969735.
Entendo que não assiste razão aos embargantes.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas nos art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido pela parte não se presta para impugnar decisão, sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a sentença recorrida, não vislumbro a existência de qualquer vício que mereça ser sanado.
O que pretendem os embargantes em verdade, é a reforma do julgado nos pontos em que lhes foram desfavoráveis.
Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS apresentados e mantenho intactos os termos da sentença embargada.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
09/07/2024 12:18
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 03:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito a fim de REJEITAR os embargos à monitória e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na demanda principal, para converter o mandado inicial em título executivo judicial, para fins de execução da quantia de R$ 210.563,56, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, bem como acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do inadimplemento (06/02/2023), que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (artigo 523 e seguintes).
DECLARO RESOLVIDA a lide, com apreciação de mérito e com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 03:16
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703646-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ZAMP S.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo as partes apresentado suas manifestações, entendo encerrada a fase instrutória.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/06/2024 11:04
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:04
Outras decisões
-
21/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:26
Outras decisões
-
15/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:49
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
01/02/2024 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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