TJDFT - 0739030-26.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:04
Baixa Definitiva
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30/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:03
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de UE BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA COM FORNECIMENTO DE PRODUTOS.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA AUTOMÁTICA DE FIDELIZAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
VIOLAÇÃO AOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA.
NULIDADE DA MULTA APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços de telefonia com a finalidade de otimizar o contato com seus clientes e, por conseguinte, para garantir o desenvolvimento de sua atividade econômica não se enquadra no conceito de consumidora.
Ademais, inexiste nos autos comprovação de vulnerabilidade técnica hábil à mitigação da teoria finalista.
Assim, inaplicável a Lei n. 8.078/90 à hipótese dos autos. 2.
A despeito de não se tratar de relação consumerista, o dever de informação também está presente nas relações obrigacionais, porquanto o dever anexo de lealdade impõe aos contratantes a prestação de informações claras e necessárias para o cumprimento das obrigações contratuais, consoante exegese do art. 422 do Código Civil. 3.
O Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (Resolução n. 632/2014 da Anatel) dispõe no art. 57 ser lícito às prestadoras de telefonia oferecer benefícios aos consumidores, condicionado a um prazo de fidelidade chamado Contrato de Permanência, desde que seja celebrado a parte do Contrato de Prestação do Serviço e contenha informações claras acerca das vantagens oriundas da fidelização, à luz do contido no § 3º do mencionado dispositivo.
Ainda, os contratantes corporativos podem negociar livremente o prazo de permanência, nos termos do art. 59 da Resolução em comento. 4.
Dos autos, verifica-se que não houve a celebração de Contrato de Permanência distinto ao Contrato de Prestação de Serviços.
Ademais, constava cláusula de renovação automática, dificultando o contratante corporativo a negociar novo prazo de permanência (art. 59 da Resolução 632/2014 da Anatel), bem como a avaliar os benefícios que seriam concedidos nesse novo período (art. 57 da Resolução 632/2014).
Em síntese, houve a prorrogação automática e sem a expressa anuência da contratante. 5.
A cláusula de renovação automática "não pode implicar a imposição de novo período de fidelidade, justamente por se tratar de mera renovação contratual, sob pena de eternizar o período de fidelização, mediante sucessivas renovações, em violação ao princípio da boa-fé contratual (art. 421 e 422 do CC)” (Acórdão 1793096, 07009571920228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 6.
Escorreita a sentença apelada, que declarou a nulidade da cláusula de renovação automática e a inexigibilidade do débito oriundo da multa rescisória aplicada no curso do novo período de fidelização. 7.
Extrai-se dos autos, porém, que o houve a resilição contratual de um dos contratos quando em vigor o primeiro prazo de fidelização (antes da renovação automática).
Quanto a esse, afigura-se hígida a penalidade imposta.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
26/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:14
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/04/2024 13:12
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/04/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/04/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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