TJDFT - 0728868-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728868-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HARLEY LEOPOLDO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido ID 214940229, pois eventual pagamento vinculado ao presente feito só ocorrerá após o julgamento do tema 1290 pelo STF, sobretudo porque houve determinação de suspensão de todas as demanda pendentes, inclusive os cumprimentos provisórios de sentença.
Assim, mantenha-se o processo suspenso.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
06/11/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 00:19
Recebidos os autos
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06/11/2024 00:19
Indeferido o pedido de HARLEY LEOPOLDO PEREIRA - CPF: *06.***.*16-49 (EXEQUENTE)
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23/10/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728868-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HARLEY LEOPOLDO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO ID 202487027: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte HARLEY LEOPOLDO PEREIRA em face da decisão de ID 200020023.
Alega a ocorrência de contradição, visto que a decisão determinou a suspensão do feito, contudo a lide já se encontra julgada.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 203040908.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
Cumpre destacar que o presente feito se trata de cumprimento provisório de sentença, que se encontra incluído na determinação de suspensão proferida pelo eminente Ministro relator.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Cumpra-se a determinação de ID 200020023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728868-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HARLEY LEOPOLDO PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo sobrestamento do feito em razão da determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao Tema de Repercussão Geral nº 1.290.
Pois bem.
Conforme se extrai da decisão proferida pelo relator do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF em 7/3/2024, eminente Ministro Alexandre de Moraes, foi determinada a suspensão de todos os processos que tratem do tema afetado para julgamento sob o regime de Repercussão Geral (Tema 1.290), qual seja, o “Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança”.
Na referida decisão monocrática, foi consignado o seguinte: Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. (grifos acrescidos) Tendo em vista que a discussão posta nestes autos possui relação com o Tema nº 1.290, determino a suspensão do feito até que o Supremo Tribunal Federal decida de maneira definitiva sobre a questão.
Dê-se ciências às partes sobre a suspensão ora determinada.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:20
Recebidos os autos
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13/06/2024 21:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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12/06/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 18:56
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 21:34
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:34
Determinado o arquivamento
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10/06/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2024 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 12:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/11/2023 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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30/09/2023 09:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 16:39
Recebidos os autos
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16/03/2023 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/03/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2023 07:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/03/2023 14:02
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:02
Outras decisões
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02/03/2023 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:15
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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15/02/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:14
Recebidos os autos
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13/02/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
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08/02/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/02/2023 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:32
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:44
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2023 08:16
Expedição de Ofício.
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26/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 13:20
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/12/2022 20:44
Juntada de Petição de laudo
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14/12/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de FELIPE MOUSINHO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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07/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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17/10/2022 17:09
Juntada de Petição de impugnação
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10/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 13:28
Recebidos os autos
-
06/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 10:58
Juntada de Petição de laudo
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06/10/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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05/10/2022 16:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de FELIPE MOUSINHO DA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de FELIPE MOUSINHO DA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
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01/09/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de HARLEY LEOPOLDO PEREIRA em 30/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 14:49
Recebidos os autos
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18/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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17/08/2022 10:10
Juntada de Petição de impugnação
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04/08/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação
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20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 09:43
Juntada de Petição de laudo
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14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de FELIPE MOUSINHO DA SILVA em 13/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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22/06/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 17:23
Deferido o pedido de
-
17/06/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:44
Deferido o pedido de
-
08/06/2022 17:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/06/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/06/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de HARLEY LEOPOLDO PEREIRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:16
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2022 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
26/05/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 22:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 22:56
Recebidos os autos
-
05/05/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2022 00:07
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:50
Nomeado perito
-
11/04/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/04/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:07
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/03/2022 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2022 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2022 00:35
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
11/02/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2021 14:24
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2021 22:14
Recebidos os autos
-
23/08/2021 22:14
Outras decisões
-
23/08/2021 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/08/2021 10:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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18/08/2021 16:09
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:09
Declarada incompetência
-
18/08/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/08/2021 07:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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