TJDFT - 0711167-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2025 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
16/08/2025 19:07
Recebidos os autos
-
16/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 19:07
Outras decisões
-
15/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ABREU em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
26/07/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ABREU em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 20:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ABREU em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/05/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/05/2025 10:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
08/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:32
Deferido o pedido de JOAO BOSCO DE ABREU - CPF: *55.***.*90-49 (AUTOR).
-
11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ABREU em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:04
Outras decisões
-
26/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2025 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ABREU em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ABREU em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ABREU em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ABREU em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/01/2025 11:21
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
24/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
22/01/2025 19:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/01/2025 08:58
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:07
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:13
Outras decisões
-
11/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/11/2024 11:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
07/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 08:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2024 06:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:09
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
26/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Outras decisões
-
17/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
17/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711167-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DE ABREU REU: ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, LOJAS RENNER S.A., LOJAS RIACHUELO SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLARO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., TITANIUM SOLUCOES EMPRESARIAIS E NEGOCIOS LTDA, UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por JOÃO BOSCO DE ABREU em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e outros.
Indeferido o pedido de tutela de urgência no ID 205683117.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:41
Outras decisões
-
02/09/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711167-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DE ABREU REU: ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, LOJAS RENNER S.A., LOJAS RIACHUELO SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLARO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., TITANIUM SOLUCOES EMPRESARIAIS E NEGOCIOS LTDA, UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a determinação de emenda contida na decisão de ID 205683117, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE ABREU em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711167-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DE ABREU REU: ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, LOJAS RENNER S.A., LOJAS RIACHUELO SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLARO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., TITANIUM SOLUCOES EMPRESARIAIS E NEGOCIOS LTDA, UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO BOSCO DE ABREU em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e OUTROS, partes qualificadas nos autos por meio da qual pretende a parte autora a concessão de medida liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas referente aos contratos bancários que o autor possui junto às rés.
Subsidiariamente, pugna pela limitação dos descontos na folha de contracheque ao percentual de 30% sobre seu salário líquido. É o breve relato da demanda.
DECIDO.
De início, verifico que o caso dos autos, efetivamente, retrata situação de superendividamento do consumidor, hábil a justificar o trâmite processual específico previsto na legislação consumerista (arts. 104-A e ss.), considerando a apresentação, pela parte autora, de documentos que demonstram a existência de empréstimos e de dívidas com cartões de crédito que impactam substancialmente a renda do requerente.
Todavia, à luz das peculiaridades da presente demanda, a qual segue o rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021, não vislumbro margem para que sejam deferidos os pedidos de tutela de urgência formulados pelo autor.
Justifico.
Conforme o procedimento especial previsto na legislação que rege a matéria, há instauração, já na fase inicial do processo, de tentativa prévia de conciliação, a ser realizada com a presença de todos os credores de dívidas, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Não há, portanto, no rito específico regulado pela mencionada lei, e nesta fase inaugural do procedimento – anteriormente à realização da audiência conciliatória –, possibilidade para concessão de antecipação da tutela.
Isso porque a previsão inaugural da audiência de conciliação, em conjunto com todos os credores, possui características similares a um procedimento de jurisdição voluntária.
Calha ponderar que, em hipóteses como a dos autos (“superendividamento”), outros países adotaram inclusive um modelo misto, prevendo a instauração de uma fase pré-processual (conciliatória) e, apenas no caso de frustração da tentativa inicial de acordo, a deflagração de uma fase judicial.
Logo, apenas num segundo momento, e se não houver êxito na conciliação, que se torna possível que o juiz, a pedido do consumidor, instaure processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC).
Há de ser ressaltado que, antes da realização de tentativa de conciliação, com a aprovação do plano de repactuação de dívidas, a determinação de suspensão de pagamento de parcelas poderia ocasionar inclusive o deletério efeito de agravar situação do devedor.
Afinal, a mera limitação das parcelas que são debitadas em conta corrente possui eficácia reduzida e não resolve o problema de fundo, na medida em que o objetivo fundamental da lei é a de possibilitar que o consumidor honre suas obrigações e readquira o controle de sua situação financeira em prazo razoável, e não que eternize suas obrigações.
Sobreleva ponderar, inclusive, que a suspensão do pagamento de determinadas parcelas de financiamento do consumidor endividado, sem a adequada adoção de contrapartidas, pode ocasionar efeito rebote, uma vez que o aumento do saldo salarial remanescente tornaria possível a assunção de novos gastos, em efeito espiral descendente e vicioso.
Assentadas tais premissas, e até como forma de mitigar eventual agravamento do quadro de penúria financeira relatado, entendo inviável, na primeira fase do procedimento, ou seja, antes mesmo de se proceder a qualquer tentativa de acordo, que ocorra limitação/suspensão das parcelas das dívidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Antes de determinar a designação de audiência conciliatória, fica a parte autora intimada a apresentar nova petição inicial, na íntegra, nos termos da decisão de ID 198775200.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 17:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711167-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO DE ABREU REU: ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, LOJAS RENNER S.A., LOJAS RIACHUELO SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CLARO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., TITANIUM SOLUCOES EMPRESARIAIS E NEGOCIOS LTDA, UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento de nº 0701405-87.2024.8.07.9000, fica a parte autora intimada a cumprir as demais determinações contidas no ID 198775200 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 13:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:19
Outras decisões
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24/06/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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