TJDFT - 0710702-98.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710702-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o trânsito em julgado do AGI n. 0737489-24.2024.8.07.0000 (ID 249752109), interposto pela parte exequente, prossiga-se no pagamento dos requisitórios.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:25:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/09/2025 15:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:40
Outras decisões
-
14/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/09/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 04:58
Processo Desarquivado
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 15:00
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:28
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710702-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar o prosseguimento feito, haja vista o julgamento do AGI indicado em Id 239177519.
Desta forma, promova-se a transferência do valor depositado no Id 228850898 para a conta bancária informada no Id 229514919.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:12:39.
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16/06/2025 15:24
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:20
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:20
Outras decisões
-
16/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:22
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:22
Deferido o pedido de OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES - CPF: *87.***.*81-53 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/06/2025 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
26/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/05/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:31
Indeferido o pedido de OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES - CPF: *87.***.*81-53 (EXEQUENTE)
-
26/05/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/05/2025 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/05/2025 10:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/03/2025 18:22
Outras decisões
-
19/03/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 19:50
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
14/03/2025 19:50
Juntada de Ofício de requisição
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710702-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no qual a impugnação atravessada pelo Distrito Federal foi parcialmente acolhida para determinar que os juros de mora pela TR sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data; assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Com isso, houve o encaminhamento dos autos à Contadoria que, após a realização de cálculos, retornou com apuração do débito apontado no Id 221734612.
Intimadas as partes, somente o credor compareceu aos autos, momento em que aquiesceu com o valor apresentado.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de Id 208514640, com a expedição da requisição de pagamento.
Cumpridas as orientações, observe-se que os autos devem ter o seu curso suspenso até que sobrevenha o julgamento da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 14:35:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
10/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/02/2025 14:38
Outras decisões
-
10/02/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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26/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/12/2024 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:00
Outras decisões
-
11/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES em 17/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710702-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra a Decisão Id 207393300, em que afirmam não ter sido observadas as teses alegadas.
A parte exequente alega que houve omissão na Decisão ao condicionar o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da Ação Rescisória, visto que foi indeferida a tutela de urgência requerida pelo Distrito Federal na referida ação.
O executado alega que houve omissão em razão da não observância de que o caso envolve coisa julgada inconstitucional, e que há anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Dos Embargos de Declaração da Parte Exequente O embargante busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
Com efeito, não há omissão a ser sanada, haja vista que os argumentos do exequente foram avaliados no momento da Decisão.
Ressalte-se que o condicionamento determinado decorre do dever geral de cautela do juiz, e que o levantamento dos valores antes do trânsito em julgado da Ação Rescisória tem o condão de acarretar prejuízo irreparável ao Erário.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente.
Dos Embargos de Declaração da Parte Executada O embargante alega que há omissão quanto às teses de inexigibilidade da obrigação, visto se tratar de coisa julgada inconstitucional; e que há anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
Nesse ponto, razão não assiste ao Distrito Federal, porquanto não apenas ocorreu o trânsito em julgado, mas também foi indeferida a tutela de urgência no bojo da Ação Rescisória.
Note-se, portanto, que o MM.
Relator entendeu pela inexistência de probabilidade do direito, razão pela qual não procede a tese de inexigibilidade da obrigação, devendo apenas ser mantido sobrestado o levantamento, diante da possibilidade de prejuízo ao Erário.
No mais, as teses acerca da inconstitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ já foram objeto de análise na Decisão embargada, inexistindo omissão.
Dessa forma, evidente a mera irresignação da parte embargante, cabendo a interposição do recurso cabível.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte executada.
Proceda-se nos termos da Decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:29:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2024 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/08/2024 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2024 15:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/08/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/08/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710702-98.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: OSMAR DOS SANTOS FEITOSA MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2024 12:32:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:15
Outras decisões
-
14/06/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2024 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
13/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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