TJDFT - 0706921-62.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 17:55
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FRAZAO em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FRAZAO em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/09/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:30
Outras decisões
-
17/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FRAZAO em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:35
Outras decisões
-
23/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FRAZAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FRAZAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706921-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FRAZAO REQUERIDO: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Intimem-se os réus (NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA) para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se inertes, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:11
Outras decisões
-
19/08/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FRAZAO em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FRAZAO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706921-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FRAZAO REQUERIDO: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FRAZAO em face de REQUERIDO: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A e BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cuida-se de ação de declaratória de nulidade e indenização por danos materiais em que a parte autora aduz que, no dia 01/04/2024, recebeu em sua caixa de e-mail uma oferta de empréstimo da requerida Noverde, contudo, a proposta não trazia informações sobre prazo de amortização nem valor das parcelas.
Afirma que, no dia 02/04/2024, retornou ao e-mail informando seus dados pessoais e manifestando interesse em anuir ao contrato.
Informa que a quantia foi depositada em sua conta na mesma data, sendo que o autor solicitou o contrato de empréstimo, momento em que tomou conhecimento das condições contratuais.
Aduz que solicitou a rescisão do contrato no dia 03/04/2024, porém, o requerido cobrou multa pela rescisão.
O réu defendeu que o autor assinou o contrato e tomou ciência prévia das condições contratuais.
Pois bem.
O contrato anexado pelo próprio requerente (Id 192121701) contém assinatura eletrônica que não foi objeto de impugnação pelo autor.
O requerente confirma que manifestou interesse em anuir ao contrato, e juntou o documento assinado digitalmente, de modo que se presume que o autor consentiu com os termos contratuais.
Desse modo, é possível perceber pelo contrato assinado eletronicamente que a parte autora tinha conhecimento da contratação que estava sendo realizado e dos termos contratuais.
Não restou demonstrado, portanto, qualquer vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Por outro lado, constitui direito potestativo do consumidor obter a rescisão do contrato, ainda mais quando a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial do réu e a solicitação do cancelamento ocorreu dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, constitui direito do consumidor a faculdade de desistir das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial do fornecedor, no prazo de 7 (sete) dias a contar do ato de recebimento do produto ou serviço, independentemente do motivo invocado, o qual se aplica a todas as espécies de contrato concluído por meio da internet.
Assim é o que dispõe o artigo 49 do CDC, verbis: “Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.” No caso sob análise, podemos verificar que o primeiro requisito foi cumprido, ou seja, a contratação se deu, inicialmente, por correio eletrônico (e-mail), e após, pelo aplicativo do requerido, tendo sido concretizada fora do estabelecimento da ré.
Restou comprovado, ainda, que a parte autora exerceu o direito de arrependimento dentro do prazo de 7 (sete) dias previsto no dispositivo legal, uma vez que a contratação ocorreu dia 02/04/2024 e, no dia 03/04/2024, o autor solicitou o cancelamento pela via administrativa, conforme histórico de atendimento constante no ID 202665333, pág. 3.
Assim, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para o exercício do prazo de reflexão previsto no art. 49 do CDC, de modo que se mostra abusivo qualquer cláusula em contrário imposta pela ré no contrato de adesão veiculado em seu site, na forma do art. 51, IV, do CDC.
Cabível, portanto, a rescisão do contrato, sem aplicação de qualquer multa, por se tratar de direito potestativo do consumidor.
Ademais, o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Assim, além da rescisão do contrato, deverá o autor restituir ao réu o valor depositado em sua conta bancária, na quantia de R$ 5.500,00.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a rescisão do contrato nº 34023537, no valor de R$ 6.288,65 (Id 197788489), entabulado entre as partes, e DECLARAR inexigíveis eventuais débitos decorrentes deste contrato, devendo a requerida se abster de emitir débitos em relação a estes fatos e de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes relativa aos débitos objeto de discussão nestes autos, sob pena de responder por eventuais perdas e danos.
Tendo em vista que o valor recebido a título de “empréstimo” (R$ 5.500,00) ainda está em poder da parte autora, deverão os réus indicar ao autor a conta bancária da instituição financeira para depósito da quantia recebida pelo requerente, cujas despesas de transferência ficarão a cargo dos réus, devendo o requerente, ainda, conservar a quantia como fiel depositário até a efetiva restituição.
Informada a conta pelo réu, intime-se o autor para promover a transferência da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa e início de cumprimento de sentença em seu desfavor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
08/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:53
Outras decisões
-
03/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706921-62.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA FRAZAO REQUERIDO: NOVERDE TECNOLOGIA E PAGAMENTOS S/A, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA DECISÃO Converto o feito em diligência.
Considerando-se que o contrato foi firmado à distância, intimem-se as rés para que tragam aos autos os e-mails, mensagens, áudios de ligações ou outro meio utilizado, no qual é informado ao autor de forma clara e objetiva as condições do contrato, antes da efetiva contratação.
Prazo: 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:47
Outras decisões
-
14/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/04/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
Outras decisões
-
08/04/2024 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/04/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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