TJDFT - 0711527-36.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:16
Baixa Definitiva
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26/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO.
TRANSPORTE.
AÉREO.
ATRASO.
VOO.
RELEVANTE.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO PRESTADA.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que acolheu o pedido de reparação do dano moral provocado pela falta de assistência material em atraso de voo de aproximadamente vinte e seis (26) horas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas (2) questões em discussão: (i) estabelecer se o atraso do voo configurou violação a direito da personalidade; e (ii) estabelecer se ocorreu motivo de força maior apto a romper o nexo de causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso considerável do voo e a falta de assistência material adequada ao consumidor são capazes de provocar dano moral, a depender das circunstâncias do caso concreto. 4.
O ônus de comprovar que ofereceu o suporte necessário incumbe à companhia aérea se o fato constitutivo do direito do autor estiver configurado. 5.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva.
O Juiz deve utilizar, como critérios gerais, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima. 6.
Dano moral mantido em R$ 4.093,29 (quatro mil noventa e três reais e vinte e nove centavos) para cada vítima, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “O ônus de comprovar que ofereceu o suporte necessário incumbe à companhia aérea se o fato constitutivo do direito do autor estiver configurado”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, 737.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0709550-42.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Cesar Loyola, Segunda Turma Cível, j. 27.5.2020. -
28/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:32
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:39
Recebidos os autos
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30/01/2025 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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