TJDFT - 0708482-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:13
Outras decisões
-
14/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2025 19:47
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:34
Outras decisões
-
11/07/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2025 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:11
Gratuidade da justiça não concedida a AVANT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-93 (REU).
-
26/04/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:27
Outras decisões
-
03/02/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ISMAEL DIAS DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:09
Outras decisões
-
27/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:48
Outras decisões
-
06/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/09/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708482-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DIAS DA SILVA REU: AVANT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o valor da causa nos termos da emenda de ID nº 203385423. À Secretaria para adequado cadastramento dos autos em observância à decisão de ID 202014773.
Custas iniciais recolhidas (ID 203385425).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
29/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:49
Outras decisões
-
24/07/2024 02:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2024 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708482-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMAEL DIAS DA SILVA REU: AVANT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos outros documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 199332955, a parte interessada não atendeu ao comando judicial de maneira integral.
Além disso, o próprio negócio jurídico discutido nos autos, aliado à falta de documentos comprobatórios, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do autor, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:51
Gratuidade da justiça não concedida a ISMAEL DIAS DA SILVA - CPF: *73.***.*35-10 (AUTOR).
-
21/06/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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