TJDFT - 0726175-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:53
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
BALANÇOS CONTÁBEIS NÃO ATUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
O simples fato de se tratar de pessoa jurídica sem fins lucrativos não induz à presunção de hipossuficiência econômica, pelo que é imprescindível a comprovação inequívoca de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 3.
Para fins de comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, a exigência primeira é a apresentação de balanços contábeis contemporâneos ao pedido de gratuidade de justiça, na forma do enunciado de súmula n. 481 do STJ. 4.
Os balanços contábeis juntados aos autos se referem aos anos de 2020, 2021 e 2022, mas não são suficientes para retratarem a situação financeira atual no intuito de comprovar realidade financeira precária a implicar incapacidade da associação de arcar com as despesas do processo. 5.
Deve ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela associação. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:35
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA - CNPJ: 00.***.***/0001-51 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0726175-81.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DE BRASILIA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Associação Cristã de Moços de Brasília contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (ID 199696934 do processo n. 0723097-76.2024.8.07.0001) que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Em suas razões recursais (ID 60780786), a agravante esclarece que se trata de uma entidade sem fins lucrativos e pontua que, em casos de “pessoas jurídicas filantrópicas e beneficentes há suposição indireta de comprovação da sua impossibilidade de arcar com o processo, pois tais não distribuem seu patrimônio ou sua renda”.
Alega que “(...) se depreende dos documentos que demostram o Balanços Gerais da entidade, cujos demonstrativos evidenciam que a Agravante vem passando por dificuldades resultado de seguidos exercícios deficitários, se tornando impossível cogitar que a Agravante teria condições de ingressar ao judiciário, para se defender de cobrança exorbitante em Embargos à Execução, sem a concessão ao benefício da justiça gratuita.” Porém, o d.
Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Sustenta não possuir condições de suportar os custos do processo sem prejuízo de suas atividades filantrópicas.
Destaca que, em outros processos judiciais, obteve o deferimento das benesses da gratuidade de justiça.
Apresentou, dentre outros documentos, decisões judiciais favoráveis ao pleito recursal.
Requer, portanto, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso para obstar que o cancelamento da distribuição da petição inicial.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso para reformar a r. decisão com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sem preparo, haja vista o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O objeto do recurso é apenas o indeferimento da gratuidade na origem.
Assim, ao agravante não se exige o recolhimento do preparo recursal, matéria postergada ao julgamento do mérito do agravo, se eventualmente desprovido o recurso.
Não é demais, contudo, registrar que, embora o efetivo acesso à justiça seja direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em que sobreleva a eliminação de óbices econômicos que impeçam ou dificultem o seu exercício, a assistência judiciária gratuita é concedida aos efetivamente desprovidos de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda judicial (art. 5º, LXXIV, da CF).
E, muito embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural, a teor do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC[1], a presunção é relativa.
Repita-se, contudo, que, se objeto do agravo é decisão denegatória da gratuidade, não é razoável a exigência do preparo.
Nessa linha, o claro precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO.
PEDIDO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3.
Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) O requisito de probabilidade do direito vindicado, na hipótese, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso.
De outro lado, há indicativo de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de indeferimento da petição inicial e subsequente cancelamento da distribuição pela ausência do recolhimento das custas, conforme determina o art. 290 do CPC.
Nesse contexto, vislumbra-se viável o deferimento do efeito suspensivo para impedir o cancelamento da distribuição da ação pelo não recolhimento das custas judiciais.
Anote-se que, ressalvada qualquer consideração acerca do mérito do presente recurso, o debate ora incitado será analisado com a profundidade necessária quando do julgamento pelo colegiado desta douta 7ª Turma Cível. 3.
Desse modo, defiro o efeito suspensivo parcial a fim de suspender o cancelamento da distribuição do feito de origem pelo não recolhimento das custas judiciais, até a análise do mérito pelo Colegiado.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. -
27/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 20:05
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
26/06/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
26/06/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/06/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710180-07.2024.8.07.0007
Claudia Freitas Costa
Terezinha Abadia de Freitas Costa
Advogado: Renata Araujo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 12:03
Processo nº 0704786-86.2024.8.07.0017
Fernanda Rodrigues da Silva
Gerais Diesel Trr LTDA
Advogado: Edson Carlos Martiniano de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 15:06
Processo nº 0707029-59.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Igreja Tabernaculo Evangelico de Jesus
Advogado: Eliene Jose Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2021 14:16
Processo nº 0706390-41.2021.8.07.0000
Editora Grafica Ipiranga LTDA
Distrito Federal
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2021 16:42
Processo nº 0702006-76.2024.8.07.0017
Monica Maria de Oliveira Medeiros
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Natalia Barros de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 15:27