TJDFT - 0701406-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 15:56
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
18/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2023 20:49
Recebidos os autos
-
29/10/2023 20:49
Outras decisões
-
27/10/2023 05:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:26
Decorrido prazo de GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:25
Decorrido prazo de CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. em 19/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:07
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/09/2023 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0701406-80.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 14 de setembro de 2023.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
14/09/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701406-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
SENTENÇA GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra que entre os dias 16 e 18 de setembro de 2022, viajou à pousada Vila do Comendador, em Pirenópolis, onde foi induzido a participar de uma apresentação de venda de cotas de um empreendimento imobiliário, na qual havia música alta e serviam espumante, entre a utilização de outras técnicas invasivas de abordagem de marketing.
Afirma que acabou cedendo e firmando contrato de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária do empreendimento Mandala dos Pireneus ECO Village, no regime de multipropriedade, bem como de adesão ao programa WAM Fidelidade e que após sair da apresentação refletiu e comunicou a desistência, que conforme previsão contratual poderia ocorrer em até 7 dias, sem qualquer cobrança.
Conta que foi assinado o termo de distrato no dia 29 de setembro de 2022, no qual a primeira requerida se comprometia a ressarcir os valores de R$ 3.943,00 (três mil novecentos e quarenta e três reais) em até 30 dias úteis da assinatura; ou seja, até o dia 14 de novembro de 2022, mas que apesar das inúmeras solicitações do autor, os valores desembolsados não foram restituídos.
Requer a rescisão contratual e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação as rés arguiram as preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva da ré CLUB CIA VIAGENS E VANTAGENS S.A, porquanto o contrato de associação ao clube de vantagens seria apenas acessório ao Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda.
Arguiram, também a ilegitimidade passiva da MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para responder aos termos da presente ação no que tange à devolução de quantia paga a título de comissão de corretagem, vez que não participou da intermediação com a parte autora, tendo o pagamento a título de comissão de corretagem sido feito diretamente aos corretores autônomos e à imobiliária WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA.
Aduzem que o atraso na realização do reembolso dos autores se deu em virtude de falhas em seu sistema de pagamentos, por motivos de reestruturação em sua base de T.I (tecnologia da informação), tratando-se de caso fortuito ou força maior.
Defende que o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado e que não cometeu qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em reparação de danos morais.
Réplica apresentada no ID 153158827 .
Em decisão saneadora foram rejeitadas as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva (ID 163017040 ).
A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 170580406 ).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Sobre as preliminares de ilegitimidade passiva, trata-se de relação de consumo, em que o consumidor alega ter sofrido prejuízos materiais e morais, aplicando-se a responsabilidade solidária daqueles que integram a cadeia de consumo.
Nesse sentido: "DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO. 1.
O fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo. 2.
Recurso inominado que se conhece e ao qual se nega provimento." (TJ-SP - RI: 10086239020208260016 SP 1008623-90.2020.8.26.0016, Relator: Christopher Alexander Roisin, Data de Julgamento: 24/03/2022, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 24/03/2022) Ademais, os contratos de ID 147766494 foram firmados na mesma ocasião e local, estando intimamente interligados, já que uma das vantagens apresentadas, a qual é primordial para que o consumidor acabe aderindo ao regime de multipropriedade é a possibilidade de se hospedar em outros locais, por meio do clube de vantagens.
Desse modo, em que pese sejam firmados contratos autônomos, aos olhos do consumidor trata-se de uma única relação negocial.
No que tange à comissão de corretagem, aplica-se o mesmo raciocínio de que todos os integrantes da cadeia de fornecedores são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Verifica-se o autor formulou pedido de rescisão contratual.
Entretanto, restou incontroverso que o contrato já foi rescindido, por meio do distrato, devidamente formalizado no ID 147767595 e que a pendência diz respeito apenas à restituição dos valores.
Portanto, não há nada a prover sobre o referido pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Conforme explanado, restou incontroversa a rescisão contratual, em razão do distrato efetuado dentro do prazo de arrependimento de 7 dias, previsto tanto no artigo 49 do CDC quanto do contrato firmado entre as partes.
A irresignação do autor diz respeito ao descumprimento da parte requerida quanto à restituição dos valores desembolsados, conforme previsto no distrato.
Deveria ser estornada do cartão de crédito a quantia de R$ 2.743,00 (dois mil setecentos e quarenta e três reais) e reembolsado o valor pago, a título de entrada, de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
A restituição, conforme previsto no termo de distrato, seria no prazo de até 30 dias úteis, a contar da assinatura do termo, mas jamais foi efetuada.
Ora, a parte requerida não negou o inadimplemento e, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Falha em sistemas de TI, diga-se de passagem, sequer provadas nos autos, não configuram caso fortuito ou força maior, conforme alegado pela ré, pois não se trata de situação cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, até porque uma simples falha tecnológica não impossibilita que o pagamento seja realizado pelos tantos meios atualmente disponíveis.
Assim, a parte requerida encontra-se em mora, desde 14 de novembro de 2022, data em que ocorreu o esgotamento do prazo de 30 dias úteis a contar da assinatura do distrato.
Por fim, quanto ao pedido de condenação em danos morais, é sabido que para haver compensação por danos morais é preciso mais que o mero incômodo, constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.
O descumprimento contratual da parte requerida ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana, pois conforme se observa do áudio de ID 147767605, foram vários os contatos mal sucedidos para cancelamento das cobranças no cartão de crédito e restituição do pagamento da entrada, de modo que houve prejuízo à programação das férias do autor, que contava com o recebimento dos valores, sendo nítido o descaso com o consumidor.
Assim, os danos morais são procedentes e em atenção à razoabilidade e proporcionalidade e, considerando o caráter pedagógico da medida e sem permitir o enriquecimento indevido do autor, fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a efetuar o estorno dos valores descontados do cartão de crédito do autor, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso e ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), referente ao pagamento da entrada, com a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar de 14 de novembro de 2022.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 15:06:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/09/2023 20:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 20:58
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/09/2023 14:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 14:37
Outras decisões
-
30/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0701406-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA.
CERTIDÃO Intime-se a parte autora pessoalmente para a audiência de instrução designada.
Após, aguarde-se a audiência de instrução agendada. Águas Claras-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023, às 18:12:40.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
21/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de GUILHERME NATAN SOARES ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:17
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 21:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 04:43
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 05:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:15
Outras decisões
-
27/01/2023 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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