TJDFT - 0744215-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:55
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744215-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO Indefiro os pedidos formulados pela parte exequente na petição ID 240102310, pois a busca e apreensão não é cabível nos processos de execução de título extrajudicial cuja obrigação é de pagar, a indicação do endereço onde o veículo poderá ser penhorado e a disponibilização dos meios necessários à sua remoção é ônus da parte exequente e, além disso, já foi imposta a restrição de circulação (ID 234087085).
A execução permanecerá suspensa nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, conforme determinado na decisão ID 236888838, proferida em 23/05/2025.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 16:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:37
Indeferido o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:39
Indeferido o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 21:29
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744215-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Indefiro o pedido de manutenção de eventuais bens penhorados na residência da parte executada, por imposição do art. 840, II, do CPC e porque impõe dificuldade à avalição e à expropriação.
Antes de apreciar o pedido de penhora de bens da cônjuge da parte executada, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para comprovar que são casados pelo regime da comunhão universal, pois de outra forma impõe-se o indeferimento do pedido: Ementa: Direito Processual. execução de título extrajudicial. pesquisa de bens. indeferimento. recurso desprovido I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento impugnando decisão indeferiu a pesquisa de bens em nome da representante do espólio/executado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a busca de bens por meio de sistemas eletrônicos para fins de penhora de bens da representante do espólio/executado.
III.
Razões de decidir 3.
Destaca-se que não está demonstrado que a agravada, realmente, fora casada com o de cujus, e, se teria sido (casada), não se sabe qual regime de bens adotado, cumprindo acentuar que a anotação constante da certidão de óbito é insuficiente para comprovar a existência de relação matrimonial. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar a penhora de bens do cônjuge do executado, que não participou da relação processual, somente pelo fato ter sido casada com o devedor IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É inviável a pesquisa de bens pelos sistemas eletrônicos, uma vez que não é possível a penhora de bens pelo simples fato de que a representante do espólio teria sido casada com o executado, cuja relação matrimonial sequer foi comprovada.” Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. (Acórdão 1971489, 0736146-90.2024.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMAS INFOJUD E SISBAJUD. ÚLTIMA PESQUISA INFOJUD REALIZADA HÁ MAIS DE 4 ANOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADDE.
APLICABILIDADE.
PESQUISA SISBAJUD EM NOME DA CÔNJUGE DO DEVEDOR.
CÔNJUGE QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os sistemas SISBAJUD e INFOJUD têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
De outro lado, compete, precipuamente, ao credor a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora. 2.
Este Tribunal de Justiça adota a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de reiteração dos pedidos de pesquisa eletrônica, observando-se o critério temporal e o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011). 3.
Na hipótese, verifica-se que as últimas pesquisas de ativos registrados em nome dos devedores ocorreram em 04/03/2020 (INFOJUD) e 06/06/2024 (SISBAJUD).
Assim, em relação ao sistema INFOJUD houve transcurso de prazo razoável que autoriza a renovação da diligência. 4.
No caso, o pedido de realização de busca de bens no sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em nome da cônjuge do executado, não merece amparo, uma vez que o pedido de penhora de ativos financeiros de parte estranha à lide carece de amparo jurídico. 4.1.
Nota-se que a esposa do agravado não compôs o processo originário, sequer o cumprimento de sentença, impositivo o indeferimento de pesquisa de bens em seu nome, sob pena de afronta ao devido processo legal. 5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para deferir o pedido de nova pesquisa no sistema INFOJUD em relação aos executados. (Acórdão 1971378, 0739557-44.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
BEM PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença.
A controvérsia envolve a análise acerca da possibilidade de constrição de bens registrados em nome da cônjuge do executado, que não integra a relação processual, e da presença dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
No regime de comunhão parcial de bens, “as dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns” (art. 1.666 do Código Civil).
Assim, simples fato de ser cônjuge do executado com quem é casado sob o regime de comunhão parcial de bens não autoriza a penhora dos seus bens. 3. “De acordo com o disposto no art. 134 do CPC, ‘O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial’ não condicionando sua instauração a qualquer requisito, sendo impossibilitado ao Magistrado a quo criar condições que o legislador não impôs.
Por outro lado, o art. 133 do mesmo diploma legal é expresso em determinar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, ou seja, não dá margem para a rejeição liminar do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (Acórdão 1333059, 07510851720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ou seja, “depende de requerimento da parte ou do Ministério Público para seguir o rito previsto no art. 133 e seguintes do CPC, ( ) o juiz deve instaurar o incidente e citar o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apenas após finalizada a etapa instrutória, é que o juiz resolverá o incidente por decisão interlocutória, de maneira que não há possibilidade de indeferimento liminar” (Acórdão 1346642, 07034795620218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1967235, 0740785-54.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 10/03/2025.) (grifei) Ao CJU: 1.
Prossiga-se na forma do item 2.2 da decisão ID 231711665. (expedir mandado).
Brasília/DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, às 15:18:33.
Documento Assinado Digitalmente -
13/05/2025 09:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:29
Indeferido o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/05/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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07/05/2025 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 22:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WIRECARD BRAZIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744215-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO Indefiro o sigilo da petição de ID 199329585, uma vez que seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Tendo em vista a insistência em juntar aos autos petições sigilosas sem o devido fundamento legal, conforme exposto na decisão ID199963528, contrariando o princípio da publicidade, determino que a parte exequente se abstenha de reiterar a prática, sob pena de multa por ofensa à dignidade da justiça. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio, devendo ser observado que foi determinada a restrição de circulação sobre o veículo localizado, medida que, por si só, impede a utilização do bem.
De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões.
Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Indefiro o pedido de penhora dos pontos da parte executada em relação aos planos de fidelidade efetuados junto às empresas aéreas pois embora possuam expressão econômica, não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.
Neste sentido, colaciono o julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
COMPANHIAS AÉREAS.
DIREITOS CREDITÓRIOS DO DEVEDOR DECORRENTE DE PROGRAMA DE MILHAGENS.
INEFICÁCIA DA MEDIDA.
PENHORA SOBRE MILHAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MECANISMO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conquanto possuam expressão econômica, as ‘milhas aéreas’ não podem ser objeto de penhora, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro e possuem caráter pessoal e instranferível. 2.
Recurso Conhecido e não provido". (Acórdão 856238, 20150020026408AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/3/2015, publicado no DJE: 24/3/2015.
Pág.: 135) Ao CJU: 1.
Retire-se o sigilo das petições ID 230557742 e e ID 231175600 e seus anexos. 2.
Quanto à parte executada Danilo Cortes: 2.1.
Cumpra-se o disposto no item 2 da decisão ID 225333209 (incluir restrição de circulação). 2.2.
Expeça-se mandado de penhora in loco, a ser cumprido no endereço SMPW, Quadra 17, Cj 05, Lote 02, Condomínio Residencial Rocca Ville, para que o oficial de justiça proceda à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a quitação da dívida, inclusive aqueles arrolados na diligência ID 229202670, observando-se que são penhoráveis os bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, como é o caso de bens em duplicidade, devendo constar no mandado a autorização para o arrombamento e o auxílio policial, caso sejam necessários. 2.2.1.
Esclareço que eventuais bens penhorados deverão ser recolhidos ao Depósito Púbico da Justiça do Distrito Federal, razão pela qual a diligência está condicionada ao prévio contato da parte exequente com o oficial de justiça e o fornecimento dos meios necessários à remoção, cabendo ao interessado acompanhar a distribuição do mandado. 3.
Quanto à parte executada Eldorado Administração, aguarde-se o cumprimento do mandado ID 225822604 e a intimação das instituições de pagamento nos endereços mencionados na certidão ID 229599878.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:29
Deferido em parte o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744215-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, DANILO CORTES ANDRADE DESPACHO Com relação à parte executada Danilo Cortes, tendo em vista que os ativos financeiros penhorados não bastam para satisfazer a dívida, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para indicar outros bens à penhora.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Ao CJU: 1.
Com relação à parte executada Eldorado Administração, certifique-se quanto à tentativa infrutífera de intimação das instituições de pagamento nos endereços indicados na petição ID 228051585 e, caso não tenha ocorrido nenhuma tentativa nos endereços em questão, aditem os mandados para cumprimento da decisão ID 223631252. 1.1.
Caso já tenha ocorrido a tentativa de intimação nos endereços indicados, fica desde já indeferida a reiteração, diante da ausência de qualquer fundamento para tanto. 2.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo para a parte executada Danilo Cortes impugnar a penhora de ativos financeiros noticiada no ID 228899279.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BLU PAGAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PDCA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 05:53
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:52
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 05:46
Decorrido prazo de INVEST BANK FACTORING FOMENTO MERC PARTICIPACOES LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2025 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/02/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 05:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:15
Deferido o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE).
-
26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:41
Outras decisões
-
17/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 08:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
04/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:20
Outras decisões
-
26/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:00
Deferido o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 04:44
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744215-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, DANILO CORTES ANDRADE CERTIDÃO Fica intimado o(a)(s) executado(a)(s) DANILO CORTES ANDRADE na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 22 de julho de 2024 às 14:40:09 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744215-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO Tendo em vista a alienação fiduciária do veículo (ID 202947108), indefiro a penhora requerida na petição ID 202577014 e concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar se possui interesse na penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo.
Ao CJU: 1.
Cumpra-se as demais determinações contidas na decisão ID 199963528: 1.1.
Expedir mandado de penhora in loco relativamente à parte executada Danilo Cortes. 1.2.
Expedir mandado de intimação da penhora de ativos financeiros relativamente à parte executada Danilo Cortes. 1.3.
Reiterar a pesquisa SisbaJud por 7 dias relativamente à parte executada Eldorado Administração.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:24
Indeferido o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744215-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, DANILO CORTES ANDRADE DESPACHO Ao CJU: 1.
Junte-se aos autos o detalhamento da restrição existente sobre o veículo indicado no resultado da pesquisa RenaJud ID 185336121. 2.
Após, prossiga-se conforme determinado na decisão ID 199963528. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos formulados na petição ID 202577014 relativamente ao veículo I/LR DEFENDER 1109 SE, placa GHI6G91.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744215-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA EXECUTADO: ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO Anotada a citação dos executados Danilo Cortes Andrade (ID 197938658 e 198608205) e Eldorado Administração de Bens Ltda. (ID 77191345).
Indefiro o sigilo da petição de ID 199329585, uma vez que seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Indefiro ainda a aplicação da multa postulada pelo autor no ID 199797905, porquanto não verifico comprovada a prática pelos réus de nenhuma das condutas elencadas nos arts. 77 e 774,III, ambos do CPC.
I - Do executado Danilo Cortes Andrade Diante da citação do réu, converto em penhora o arresto de ID 185336118, no valor de R$ 1.039,47.
Sem prejuízo, defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: DANILO CORTES ANDRADE Endereço: SMPW Quadra 26, Conjunto 3, Lote 01, Casa 4-D, Setor De Mansões, Park Way Brasília-DF, CEP 71745-603 Valor da causa: R$ 515.699,95 - ID 199329585.
Expeça-se mandado de intimação ao executado quanto à penhora e certifique-se quanto ao envio do mandado supra.
Após siga-se nos termos da decisão de ID 176312236.
II - Da executada Eldorado Administração de Bens Ltda.
Verifico que a executada foi intimada quanto à penhora de ID 185336114, nos IDs 186591041 e 188382730, cujo prazo decorreu in albis.
Assim, decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 185336118, no valor de R$ 4.336,54, converto-a em pagamento. 1.
Expeça-se em favor da parte exequente alvará ou ofício de transferência, quanto ao valor efetivamente transferido para a conta judicial vinculada a estes autos, visto que parte da constrição recaiu sobre ativo escriturado ou mantido por instituiçãos em comando de venda, de modo que a quantia a ser transferida para a conta judicial vinculada aos apresentes autos, pode divergir daquela demonstrada no extrato Ssibajud de ID 185336118. 1.1.Fica a parte autora intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar conta bancária de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber e dar quitação, a fim de que lhe seja expedido ofício de transferência.
Acaso não informado, expeça-se alvará de levantamento. 2.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. 2.1 Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 3.
Lado outro, considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Atente-se para o valor da causa atualizado no ID 199329585, no importe de R$ 515.699,95. 4.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de ID 176312236.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:21
Outras decisões
-
20/06/2024 04:18
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
05/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ELDORADO ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:54
Deferido o pedido de HUGO MORAES PEREIRA DE LUCENA - CPF: *93.***.*95-34 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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