TJDFT - 0704349-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:56
Transitado em Julgado em 13/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSILEIDE MESSIAS COSTA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVINO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO.
OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL EXEQUENDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DE CADA ALUGUEL INADIMPLIDO.
DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Constatando-se que os cálculos apresentados pelo Exequente estão em desacordo com a condenação imposta na sentença, devido o provimento do recurso no ponto para determinar a adequação dos valores aos termos do título exequendo. 2.
No caso concreto, a Executada foi condenada apenas ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora desde a data do vencimento de cada parcela, não estando incluídos no débito exequendo os valores referentes a IPTU, água e energia elétrica, que devem ser excluídos. 3.
Conforme expresso no título exequendo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento dos aluguéis inadimplidos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
17/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de WILSILEIDE MESSIAS COSTA - CPF: *32.***.*66-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 13:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/02/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/02/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/02/2024 21:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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