TJDFT - 0706381-47.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 16:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            27/11/2024 15:48 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 13:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/10/2024 21:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 21:29 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 19:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/10/2024 16:00 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/10/2024 02:20 Decorrido prazo de LIVE MARKETING, EVENTOS E COMUNICACAO LTDA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 02:29 Publicado Sentença em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706381-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TT EVENTOS, FEIRAS E EXPOSICOES LTDA EXECUTADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF SENTENÇA A parte credora opôs embargos de declaração em face da sentença.
 
 Decido.
 
 Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
 
 Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
 
 Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, ou seja, objetiva provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, é incompatível com o recurso entranhado nos autos.
 
 Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada.
 
 BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 17:59:26.
 
 GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 02
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                                            03/10/2024 15:30 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2024 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 15:30 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/10/2024 14:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            02/10/2024 14:54 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2024 14:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/09/2024 02:23 Publicado Sentença em 25/09/2024. 
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                                            25/09/2024 02:23 Publicado Sentença em 25/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706381-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TT EVENTOS, FEIRAS E EXPOSICOES LTDA EXECUTADO: SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 Partes já qualificadas.
 
 Autos em inspeção permanente.
 
 A sentença prolatada nos autos ao ID 57373442, foi reformada em sede Apelação (ID 94270002) "para considerar válido o atestado único que contém a exigência de comprovação de capacidade técnica exigida no edital".
 
 Deflagrada a fase de cumprimento de sentença ao ID 94528044, as custas foram recolhidas ao ID 94529762.
 
 Na fase executiva houve sentença extintiva ao ID 96484162, posteriormente reformada em recurso de Apelação (ID 195552723) "para desconstituir a r. sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento, e determinar ao SEBRAE/DF que analise o atestado único de capacidade técnica apresentado pela TT Eventos e demais requisitos estabelecidos no edital".
 
 Inadmitido o Recurso Especial, o acórdão de ID 195552723 transitou em julgado conforme certidão de ID 195553472, pág. 15.
 
 Sendo assim, subsiste a ação em fase regular de cumprimento de sentença.
 
 Verifica-se do ID 94528044 que a fase executiva é processada somente em face do executado SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DF - SEBRAE, pelo que determino a imediata baixa da parte LIVE MARKETING, EVENTOS E COMUNICAÇÃO LTDA.
 
 Anotado.
 
 Ao ID 197574756 a parte executada informa que o edital objeto da ação não mais possui vigência e perdeu o objeto.
 
 Ao ID 200501007 argumentou que seria impossível determinar se a autora teria ou não preenchido os demais requisitos necessários para ser declarada vencedora do certame.
 
 O exequente, ao ID 201982321, requereu, não sendo possível o cumprimento, que seja convertida a obrigação de fazer em perdas e danos.
 
 A decisão de ID 204119780 determinou que a ré, no prazo de 15 dias, avaliasse todos os requisitos e o preenchimento de todas as etapas do processo licitatório pela parte autora, bem como assentou que a conversão em perdas e danos somente será possível se comprovado que a autora, se não tivesse sido desclassificada, seria a vencedora.
 
 Tempestivamente, ao ID 207406336, com documentos anexados, a executada se manifestou sustentando que, feita a análise dos requisitos do edital, constatou que a credora não preenche os requisitos de capacidade técnica, vez que não teria cumprido o requisito disposto no item 8.5, "b", do edital (ID 30557452).
 
 Assim, requer seja reconhecida a validade do certame licitatório 003/2019, objeto destes autos, e que seja reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer contida no Acórdão.
 
 Não houve alegação de incompatibilidade em relação a outros requisitos do edital.
 
 Em contraditório, anexando o documento de ID 211414952, ao ID 211414950 a parte exequente sustenta coisa julgada em relação à validade do atestado de capacidade técnica apresentado pela exequente, bem como a preclusão da questão suscitada, já que não foi oportunamente declarada como razão da inabilitação.
 
 Passo a decidir.
 
 O Acórdão de ID 195552723 limitou-se a "determinar ao SEBRAE/DF que analise o atestado único de capacidade técnica apresentado pela TT Eventos e demais requisitos estabelecidos no edital".
 
 Do Acórdão não houve recurso pela parte exequente.
 
 O recurso especial da parte executada foi inadmitido, transitando em julgado o acórdão.
 
 Ressalto, portanto, que o objeto desta execução está limitado aos termos do acórdão, devendo restringir-se à obrigação de fazer, para que a executada proceda à análise do atestado único de capacidade técnica apresentado pela exequente e demais requisitos estabelecidos no edital.
 
 Em atendimento ao Acórdão proferido ao ID 195552723, passando à análise da capacidade técnica apresentado pela TT Eventos e demais requisitos estabelecidos no edital, a executada sustenta que não teria cumprido o requisito disposto no item 8.5, "b", do edital de licitação.
 
 No caso, verifica-se que foi dispensada a apresentação dos três atestados descritos no edital para ser analisada a capacidade técnica da parte exequente em vista do atestado único de capacidade apresentado.
 
 A controvérsia reside no atendimento do requisito descrito no item 8.5, "b", do edital, o qual dispõe que o interessado deve apresentar "comprovação de pelo menos 12 eventos realizados no Brasil, dentro de um intervalo de 12 meses, sendo que dentre estes 6 (seis) com a participação de no mínimo 200 (duzentas) pessoas em cada evento, 03 (três) eventos simultâneos no mesmo dia, em qualquer fase (planejamento, montagem, operação do evento, desmontagem, pós evento) devendo a CONTRATADA estar preparada para disponibilizar no mínimo 1 (um) Produtor para cada evento mediante atestado emitido pelo (s) contratante(s) dos serviços".
 
 A executada, em sua análise, subdividiu esse requisito em quatro pontos distintos, considerando que os três primeiros (i. 12 eventos no Brasil em 12 meses; iii. 6 eventos com mais de 200 pessoas em cada; e iii. 3 eventos simultâneos em qualquer fase) foram devidamente atendidos pela exequente.
 
 Contudo, reportou que não foi atendido o requisito no ponto definido como "1 (um) Produtor para cada evento mediante atestado emitido pelo (s) contratante(s) dos serviços", conforme consta no documento de ID 207409048, pág. 5.
 
 Em que pese a insurgência do exequente ao ID 211414950 e o pedido de conversão em perdas e danos, verifica-se que a obrigação de fazer (análise da capacidade técnica apresentado pela TT Eventos e demais requisitos estabelecidos no edital), foi devidamente cumprida pela executada.
 
 Destaco que, nesse momento processual, é incabível ampliação do objeto da execução a fim de apreciar a correção (ou incorreção) da análise realizada pela parte executada, ainda que sob o viés da legalidade, já que o Acórdão de ID 94270002 reformou a sentença de improcedência do pedido somente "para considerar válido o atestado único que contém a exigência de comprovação de capacidade técnica exigida no edital" e, posteriormente, determinou-se especificamente que deveria haver a análise da capacidade técnica à luz dos requisitos estabelecidos pelo edital.
 
 Destacou ainda que: (...) consta expressamente do v.
 
 Acórdão que não deve o Poder Judiciário avaliar o conteúdo dos atestados de capacidade técnica condensados em um único documento, de modo que não procede o pleito de anulação do procedimento administrativo e de declaração de habilitação da Autora na Concorrência 3/2019, considerando-a vencedora no certame.
 
 Ressalto que não se está negando ao Poder Judiciário o dever de se imiscuir no mérito administrativo da inabilitação da Embargante no processo de licitação, mas apenas que, ainda que se considere a ilegalidade em tal inabilitação, não procede o pleito de anulação, declaração e nomeação da Autora como vencedora no certame. (ID 94270031, pág. 4, fl. 4657).
 
 Se nem o TJDFT em sede de apelação entendeu pertinente adentrar no mérito administrativo para, reconhecendo o erro da desclassificação, sagrar o autor vencedor da licitação quanto mais poderia fazê-lo este juízo em sede de cumprimento de sentença, quando reexaminada as condições de classificação do autor por ordem do TJDTF a executada afirma que a Exequente não teria comprovado a alínea “b” do item 8.5 do Edital: “estar preparada para disponibilizar no mínimo 1 (um) Produtor para cada evento mediante atestado emitido pelo (s) contratante(s) dos servicos”.
 
 Se a executada cria obstáculo não previsto no edital ou não, seria necessário ação de conhecimento, até porque o TJDFT foi claro em determinar que a ré analisasse a classificação/desclassificação do autor conforme os demais requisitos do edital.
 
 Assim, se foi ou não correta a última análise realizada pela parte executada dependerá de ação própria, com dilação probatória e contraditório, para, ao fim, obter-se sentença declaratória que fixe (ou não) o direito do exequente a ser eventualmente declarado vencedor da licitação ou possibilite a averiguação de eventual indenização pela perda da chance de sagrar-se vencedor do certame, caso outrem tenha sido declarado vencedor e tenha cumprido o contrato.
 
 Aqui, no estágio de cumprimento de sentença, apenas é possível afirmar que a ré cumpriu o que lhe determinou o TJDFT.
 
 Pelo exposto, reputo cumprida a obrigação de fazer, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
 
 Custas finais pela parte executada.
 
 Após o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 19:25:01.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
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                                            23/09/2024 13:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 18:30 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 18:30 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/09/2024 12:12 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/09/2024 17:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            17/09/2024 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 02:25 Publicado Decisão em 27/08/2024. 
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                                            26/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            22/08/2024 19:05 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 19:05 Deferido o pedido de TT EVENTOS, FEIRAS E EXPOSICOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-65 (AUTOR). 
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                                            22/08/2024 17:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            22/08/2024 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 02:21 Publicado Certidão em 16/08/2024. 
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                                            15/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            13/08/2024 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 03:02 Publicado Decisão em 18/07/2024. 
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                                            17/07/2024 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            15/07/2024 20:00 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2024 20:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 20:00 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            15/07/2024 13:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            15/07/2024 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2024 18:47 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2024 18:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 18:47 Outras decisões 
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                                            02/07/2024 16:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            02/07/2024 16:35 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2024 15:45 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/07/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2024 02:51 Publicado Decisão em 01/07/2024. 
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                                            01/07/2024 02:51 Publicado Decisão em 01/07/2024. 
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                                            28/06/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            28/06/2024 03:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 
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                                            26/06/2024 19:26 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 19:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 19:26 Outras decisões 
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                                            26/06/2024 18:16 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            26/06/2024 14:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            26/06/2024 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 03:13 Publicado Certidão em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 13:31 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 10:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 08:01 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 08:01 Deferido o pedido de TT EVENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-65 (AUTOR). 
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                                            21/05/2024 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2024 11:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            21/05/2024 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 03:55 Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 20/05/2024 23:59. 
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                                            08/05/2024 02:44 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            03/05/2024 19:16 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 19:16 Outras decisões 
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                                            03/05/2024 18:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            03/05/2024 16:41 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2021 19:48 Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            25/08/2021 19:47 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2021 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2021 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2021 02:41 Decorrido prazo de EHN CARVALHO SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 24/08/2021 23:59:59. 
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                                            05/08/2021 01:19 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2021 02:52 Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 02/08/2021 23:59:59. 
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                                            02/08/2021 02:34 Publicado Certidão em 02/08/2021. 
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                                            30/07/2021 14:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/07/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021 
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                                            28/07/2021 19:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2021 19:07 Juntada de Certidão 
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                                            28/07/2021 19:02 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/07/2021 14:03 Juntada de Petição de apelação 
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                                            27/07/2021 02:50 Decorrido prazo de EHN CARVALHO SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 26/07/2021 23:59:59. 
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                                            09/07/2021 02:33 Decorrido prazo de TT EVENTOS LTDA - EPP em 08/07/2021 23:59:59. 
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                                            07/07/2021 02:36 Publicado Sentença em 07/07/2021. 
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                                            07/07/2021 02:36 Publicado Sentença em 07/07/2021. 
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                                            06/07/2021 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2021 03:00 Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 05/07/2021 23:59:59. 
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                                            06/07/2021 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021 
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                                            05/07/2021 17:43 Expedição de Ofício. 
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                                            02/07/2021 19:23 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2021 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2021 19:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/07/2021 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            01/07/2021 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2021 02:44 Publicado Certidão em 24/06/2021. 
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                                            25/06/2021 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021 
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                                            23/06/2021 02:36 Decorrido prazo de TT EVENTOS LTDA - EPP em 22/06/2021 23:59:59. 
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                                            21/06/2021 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            21/06/2021 14:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2021 02:32 Publicado Decisão em 17/06/2021. 
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                                            17/06/2021 13:32 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2021 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2021 13:32 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            16/06/2021 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            16/06/2021 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2021 13:21 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            16/06/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021 
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                                            15/06/2021 02:36 Publicado Certidão em 15/06/2021. 
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                                            14/06/2021 20:02 Recebidos os autos 
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                                            14/06/2021 20:02 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            14/06/2021 16:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            14/06/2021 14:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021 
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                                            10/06/2021 20:05 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2021 15:06 Recebidos os autos 
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                                            15/06/2020 02:08 Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            11/06/2020 02:31 Decorrido prazo de EHN CARVALHO SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 10/06/2020 23:59:59. 
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                                            10/06/2020 21:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/05/2020 02:29 Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            26/05/2020 03:01 Decorrido prazo de EHN CARVALHO SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 25/05/2020 23:59:59. 
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                                            21/05/2020 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2020 02:18 Publicado Certidão em 20/05/2020. 
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                                            20/05/2020 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/05/2020 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2020 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2020 02:22 Decorrido prazo de SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF em 14/05/2020 23:59:59. 
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                                            12/05/2020 02:27 Decorrido prazo de EHN CARVALHO SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 11/05/2020 23:59:59. 
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                                            12/05/2020 02:27 Decorrido prazo de EHN CARVALHO SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 11/05/2020 23:59:59. 
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                                            11/05/2020 16:55 Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            19/03/2020 02:18 Publicado Sentença em 19/03/2020. 
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                                            19/03/2020 02:18 Publicado Sentença em 19/03/2020. 
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                                            18/03/2020 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/03/2020 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/03/2020 17:09 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2020 17:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2020 17:09 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            10/03/2020 18:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA 
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                                            10/03/2020 18:08 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2020 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2020 03:26 Publicado Sentença em 04/03/2020. 
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                                            03/03/2020 06:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/02/2020 17:25 Recebidos os autos 
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                                            27/02/2020 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2020 17:25 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/02/2020 18:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            13/02/2020 18:49 Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#. 
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                                            12/02/2020 02:18 Decorrido prazo de EHN CARVALHO SERVICOS DE PUBLICIDADE - EIRELI - ME em 11/02/2020 23:59:59. 
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                                            21/01/2020 01:08 Publicado Decisão em 21/01/2020. 
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                                            20/01/2020 08:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/01/2020 18:27 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2020 18:27 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            14/01/2020 18:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            14/01/2020 18:04 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2020 12:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            06/01/2020 15:52 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            02/12/2019 06:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/09/2019 15:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2019 15:34 Expedição de Certidão. 
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                                            09/09/2019 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2019 04:17 Publicado Decisão em 06/09/2019. 
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                                            05/09/2019 17:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            03/09/2019 19:32 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2019 19:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2019 19:32 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            28/08/2019 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            28/08/2019 10:15 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/08/2019 02:36 Publicado Decisão em 26/08/2019. 
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                                            23/08/2019 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/08/2019 14:01 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2019 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2019 14:01 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            25/07/2019 18:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2019 08:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            24/07/2019 21:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2019 10:47 Publicado Certidão em 17/07/2019. 
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                                            17/07/2019 10:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/07/2019 14:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2019 03:22 Publicado Decisão em 10/07/2019. 
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                                            09/07/2019 15:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/07/2019 18:18 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2019 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2019 18:18 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            24/06/2019 13:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            21/06/2019 16:55 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/05/2019 04:01 Publicado Certidão em 31/05/2019. 
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                                            30/05/2019 10:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/05/2019 17:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2019 17:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/05/2019 15:50 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            04/04/2019 19:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/03/2019 19:10 Recebidos os autos 
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                                            29/03/2019 19:10 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            29/03/2019 16:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            29/03/2019 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2019 21:41 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2019 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            28/03/2019 03:41 Publicado Decisão em 28/03/2019. 
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                                            27/03/2019 12:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/03/2019 02:53 Publicado Decisão em 26/03/2019. 
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                                            25/03/2019 20:59 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2019 20:59 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            25/03/2019 15:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            25/03/2019 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2019 05:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/03/2019 03:19 Publicado Decisão em 25/03/2019. 
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                                            22/03/2019 08:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/03/2019 14:36 Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) alterada para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) 
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                                            21/03/2019 14:08 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2019 14:08 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            21/03/2019 12:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO 
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                                            21/03/2019 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2019 23:02 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2019 23:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2019 19:52 Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            20/03/2019 19:33 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            20/03/2019 17:41 Recebidos os autos 
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                                            20/03/2019 17:41 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            20/03/2019 15:59 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência) 
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                                            20/03/2019 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2019 15:38 Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência) 
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                                            20/03/2019 15:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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