TJDFT - 0725023-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:44
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2024 15:44
Outras Decisões
-
05/09/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
05/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE ALVES DE FREITAS - CPF: *89.***.*10-72 (RECLAMANTE).
-
03/07/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725023-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO (12375) RECLAMANTE: ELIANE ALVES DE FREITAS RECLAMADO: SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência.
Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV).
Assim, intime-se a parte reclamante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Brasília, 21 de junho de 2024 13:44:06.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
22/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
22/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/06/2024 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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