TJDFT - 0707228-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 19:13
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707228-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO FELIPE ARAUJO DE ALVARENGA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No prazo para pagamento voluntário, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 216214224).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a transferência da quantia para conta de titularidade de sua advogada (ID 216505427).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se à transferência do montante relativo ao ID 216214224, na quantia de R$ 2.736,51, em favor da parte credora, com os acréscimos legais, se houver, para a conta indicada no ID 216505427, independentemente do trânsito em julgado.
A procuração de ID 149976095 contém os poderes específicos para "receber e dar quitação".
Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do CC.
Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 10 -
22/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 13:01
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:27
Recebida a emenda à inicial
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20/09/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707228-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RAIMUNDO FELIPE ARAUJO DE ALVARENGA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É cediço, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a parte vencedora e o advogado ostentam legitimidade concorrente para o manejo de cumprimento de sentença destinado à execução dos honorários de sucumbência.
Ainda assim, sendo o advogado o credor da verba objeto do cumprimento de sentença, lhe é exigível o recolhimento das custas inerentes a esta fase processual, mesmo que a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, salvo se o patrono comprovar que ele próprio faz jus ao benefício.
Isso decorre da regra estatuída no artigo 99, §6º, do CPC: § 6º “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.” Colaciono julgados proferidos recentemente pelo Eg.
TJDFT nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL DEVIDO A PARTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRÉDITO DEVIDO AO PATRONO.
AUTONOMIA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO REFERENTES AOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA.
EXIGIBILIDADE. 1.
De acordo com o art. 85, § 14, do CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.
Decorre disse que a verba relativa à sucumbência constitui direito autônomo do advogado, que pode ou não buscar o recebimento conjuntamente com o crédito da parte. 2.
Nos termos do que dispõe o § 5º, do art. 99, do CPC, mesmo na hipótese de concessão da gratuidade de justiça para a parte assistida por advogado particular, a pretensão acerca do recebimento dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário está sujeito ao recolhimento de custas, salvo se o próprio advogado demonstrar que também faz jus à gratuidade. 3.
In casu, não se verifica fundamento jurídico, seja na órbita constitucional ou legal, que ampare a concessão de gratuidade de justiça a quem não preencha o requisito da hipossuficiência financeira.
Trata-se de isenção legal de natureza personalíssima.
Logo, no cumprimento de sentença dos créditos principais devidos à parte beneficiária de gratuidade de justiça, este benefício se não estende automaticamente ao seu patrono que busca conjuntamente receber os honorários de sucumbência. 4.
No caso concreto, considerando que os honorários de sucumbência é crédito autônomo cobrado em favor exclusivamente do advogado, que, em princípio, não é beneficiário da assistência judiciária gratuita, imprescindível o recolhimento das respectivas custas. 5.
Agravo de instrumento desprovido (TJ-DF 07076392720218070000 DF 0707639-27.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 15/12/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE E DO ADVOGADO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS DEVIDO.
BENEFÍCIO PESSOAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Muito embora os honorários de sucumbência pertençam ao advogado, nos termos dos artigos 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, e do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, a jurisprudência dominante reconhece à parte vencedora legitimidade concorrente para a sua execução.
II.
Em se tratando de cumprimento de sentença que tem por objeto exclusivamente honorários de sucumbência, é devido o recolhimento de custas mesmo que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, tendo em vista o caráter pessoal desse benefício legal, consoante a inteligência dos artigos 82 e 99, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Civil.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (TJ-DF 0734129-52.2022.8.07.0000 1788570, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) – grifei.
Isso posto, visto que o cumprimento de sentença a ser processado refere-se apenas aos honorários advocatícios, intime-se a credora a comprovar o recolhimento das custas dessa fase processual, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
13/09/2024 19:00
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/08/2024 14:18
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIPE ARAUJO DE ALVARENGA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIPE ARAUJO DE ALVARENGA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0707228-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RAIMUNDO FELIPE ARAUJO DE ALVARENGA REU: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707228-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: RAIMUNDO FELIPE ARAUJO DE ALVARENGA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por RAIMUNDO FELIPE ARAÚJO DE ALVARENGA em face de BANCO BRADESCO S.A., em que aquele requereu a apresentação, por parte deste, dos extratos e de toda a evolução financeira da caderneta de poupança n° 5.297.081-4, agência 606/8, desde a data de sua abertura até o momento presente.
Julgou-se procedente a primeira fase, conforme decisão de ID 161343047, determinando-se à financeira ré que prestasse contas acerca da caderneta de poupança.
As contas foram prestadas pelo requerido através do documento de ID 187099844, em que informou a inexistência de saldo bancário a ser levantado pelo autor.
Intimado a se manifestar sobre as contas prestadas, o autor apenas declarou-se ciente e sem interesse de manifestação (IDs 198693002 e 199214946). É o relatório.
Passo ao julgamento.
Tendo a parte ré apresentado suas contas e não sendo estas impugnadas pelo autor, de rigor a sua aprovação.
O banco requerido expõe toda a movimentação financeira havida na caderneta de poupança desde a sua abertura, em março de 1989, até outubro de 1994, quando a conta foi encerrada por inativação.
A ausência de saldo também é devidamente elucidada pelo réu.
Com relação aos ônus de sucumbência, lembre-se que o autor veio a Juízo vindicar a apresentação das contas por não ter obtido, administrativamente, todas as informações de que necessitava, minudentemente.
Sem compreender por que não havia saldo a ser levantado na caderneta de poupança, viu-se compelido a acionar judicialmente o banco requerido.
Por isso é que, em face do princípio da causalidade, caberá ao réu arcar com o pagamento da verba sucumbencial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes as contas prestadas pelo réu e declaro a ausência de saldo credor em favor da parte autora.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 10 -
24/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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23/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/05/2024 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/05/2024 15:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:58
Outras decisões
-
20/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 20:35
Recebidos os autos
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11/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 20:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIPE ARAUJO DE ALVARENGA em 07/07/2023 23:59.
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16/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:12
Outras decisões
-
26/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:47
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/05/2023 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2023 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO FELIPE ARAUJO DE ALVARENGA em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:05
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:19
Outras decisões
-
30/03/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 11:00
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
17/02/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/02/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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