TJDFT - 0709834-50.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA QUEIROZ DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/09/2024 21:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 21:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709834-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA QUEIROZ DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Narra a parte autora que celebrou com Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais para Processo de Financiamento Imobiliário nº 46309 (em anexo) referente à compra e venda do imóvel localizado na QUADRA 501, CJ 02, LT 04, BL D1, AP 0204, ITAPOA PARQUE, BRASILIA/DF, em fevereiro de 2022.
Relata que tanto em contrato quanto no momento da venda, a promessa de entrega do imóvel era para 30 abril de 2023, o que não ocorreu, mesmo acrescido da tolerância legal de 180 dias, que alcançaria 27 de outubro de 2023, mas até o presente a autora encontra-se sem seu imóvel.
Informa que, posteriormente, à assinatura do referido Termo de Reserva, a requerente foi à agência da Caixa Econômica Federal (CEF), momento em que assinou o contrato de financiamento (nº 8.7877.1357800-2).
Sustenta que, por conta do atraso na entrega do imóvel, tem que custear o pagamento de alugueis residenciais mensais, além do pagamento de juros obra mensal.
Ressalta que, a partir do mês de 05/2024, as requeridas iniciaram o custeio dos juros obra diretamente com o agente financeiro, todavia o valor pago foi somente do referido mês, sendo que os meses anteriores não foram ressarcidos à requerente.
Pretende obter o ressarcimento, no valor de R$ 2.682,12 (dois mil seiscentos e oitenta e dois reais e doze centavos), a título de juros de obra, pagos ao agente financeiro entre 11/2023 e 04/2024, corrigidos monetariamente desde cada desembolso, e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; danos materiais em razão do pagamento dos aluguéis, no valor R$ 8.229,61 (oito mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), devidos no período compreendido entre o atraso na conclusão da obra (27/10/2023) e o ajuizamento da presente ação (06/2024), corrigidos monetariamente desde cada desembolso, e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; além de indenização por danos materiais, relativos aos alugueis vincendos (a partir de 07/2024), até a averbação da carta de habite-se e entrega do bem, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela (dia 07 de cada mês), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em contestação, a parte requerida suscita preliminar de incompetência do Juizado, ao argumento de que o valor do contrato de compra e venda suplanta o teto do Juizado.
Aduz ainda ser complexa a causa, uma vez que é necessária perícia técnica para cálculos dos juros de obras.
No mérito, sustenta que o atraso na entrega da obra se deu em razão de caso fortuito e força maior, em razão da pandemia.
Entende que a aquisição da unidade se deu em 31/03/2022.
Informa que, quando da assinatura do contrato de compra e venda, foi amplamente explicitado e demonstrado que o prazo de entrega seria a data de 09/10/2023.
Afirma que o Termo de reserva, é instrumento tido como mero documento de reserva firmado entre as partes, cujo objetivo é, tão somente, garantir a reserva da unidade até que seja averiguada sua real condição financeira e legal e seu real interesse em adquirir o imóvel em definitivo por meio da assinatura do contrato de compra e venda, tendo em vista que somente este documento possui o condão de gerar a relação jurídica comprador e vendedor.
Diz que o Termo de Reserva trazia uma série de condicionantes prévias à concretização do contrato e tampouco estipulou multas ou penalidades recíprocas ante o descumprimento ou desistência, trata-se de instrumento preliminar à concretização do negócio que se efetiva com a celebração efetiva do contrato de compra e venda.
Atesta que a ocorrência de caso fortuito ou força maior rompe o nexo causal entre o dano e conduta do agente, excluindo, portanto, a responsabilidade dos requeridos de qualquer indenização, conforme dita o art. 393 do Código Civil.
Entende que deve ser reconhecido que a data inicial para o cômputo dos valores pedidos a título de juros de obra e alugueis seja a data contida no contrato de compra e venda, qual seja, 09/10/2023, que deve ser acrescida do prazo legal de 180 dias, bem como, do prazo suplementar de 60 dias para a entrega das chaves datando, conforme consta no contrato, portanto, 05/06/2024.
Requer que seja reconhecida a necessidade de prorrogação do prazo de entrega do imóvel, considerando o prazo estabelecido no contrato de compra e venda, pelo período de 1 ano e 10 meses, considerando que o período de pandemia no Distrito Federal nos termos do Decreto 40.924 de 26 de junho de 2020, que decretou a pandemia e o decreto 43.289 de 09 de maio de 2022, que revogou o decreto que decretou a pandemia.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente quanto aos lucros cessantes, que os lucros cessantes - aluguéis sejam limitados ao valor máximo de 0,5% do valor do imóvel.
Subsidiariamente, em relação aos pedidos anteriores, requer que seja reconhecida o atraso da entrega da Unidade de Habitação de apenas 65 dias, considerando que o prazo de entrega da unidade seja aquele contemplado no contrato de compra e venda, 09/10/2023, acrescido da tolerância legal de 180 (cento e oitenta) dias, bem como do prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega das chaves, conforme previsão contratual e que o termo final para a entrega da unidade seja 05/06/2024, considerando que até a presente data as chaves ainda não foram entregues, o atraso é de apenas 65 (sessenta e cinco) dias.
Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a soma de 60 (sessenta) dias para a entrega das chaves, que considere os 180 dias, acrescidos da data do contrato de compra e venda, ou seja, que seja considerado o prazo final 07/10/2023 +180 dias, não podendo ser paga qualquer indenização, calculados em prazo anterior a 06/04/2024.
Converto o julgamento em diligência para que a parte requerente apresente documento descritivo com os gastos decorrentes dos juros de obras, devendo para tanto apresentar planilha pormenorizada, no prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes requeridas para que se manifestem em igual prazo. -
11/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/08/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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02/08/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:43
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709834-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA QUEIROZ DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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16/06/2024 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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