TJDFT - 0723085-38.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:19
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 19:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
07/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
05/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 10:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 10:18
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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03/06/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:51
Outras decisões
-
19/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/04/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 14:41
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:41
Outras decisões
-
23/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:16
Recebidos os autos
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18/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:16
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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18/10/2023 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723085-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 170835824 opostos pela parte executada contra a decisão de ID169223781.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
A decisão de ID 157809709 deferiu a penhora das cotas titularizadas pela executada Luciana Plaster Hefti junto à empresa Serra Azul Empreendimentos e Participações Limitada (CNPJ: 54.***.***/0001-00).
Foi apresentada impugnação por parte da executada, entretanto a decisão de ID 169223781 determinou a penhora das referidas cotas sociais.
Desta decisão foi oposto o presente embargo de declaração, sendo que a parte embargante comprovou que o falecimento da Sra.
Lúcia Maria, bem como a homologação do testamento, ocorreu em momento anterior a entrada em vigor do atual Código Civil (ID 170838206).
Em resposta ao presente recurso a parte embargada/exequente sustentou que a executada não pode querer utilizar o instituto da impenhorabilidade como artimanha para se esquivar ao cumprimento de suas obrigações e que a referida cláusula deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e dos princípios de responsabilidade social vigentes no ordenamento jurídico atual.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
O artigo 1848 do Código Civil prevê a possibilidade de o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, desde que presente justa causa.
Observa-se da redação literal do dispositivo que a imposição da referida cláusula é situação excepcional e que se condiciona a existência de motivo justificável para sua imposição.
Caso as cláusulas não sejam motivadas pelo testador, serão consideradas ineficazes, ou seja, não produzirão efeito.
Entretanto, verifica-se que o artigo 1.676 do Código Civil de 1916, ao tratar especificamente sobre a cláusula de inalienabilidade, ainda que vitalícia, imposta aos bens deixados em testamento, assevera que a disposição não pode ser dispensada ou invalidada, nem mesmo por ato judicial, senão vejamos: "Art. 1.676.
A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade." Diante disso, embora o artigo 1.848 do Código Civil de 2002 estipule a necessidade de declaração de justa causa para validade da cláusula de inalienabilidade sobre os bens da legítima, é certo que o dispositivo legal não se aplica ao caso dos autos.
Por fim, quanto ao requerimento da aplicação à embargante por litigância de má-fé, entendo que o pedido restou prejudicado, tendo em vista o provimento do recurso.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração para aclarar e modificar a decisão embargada para que seja considerada válida a disposição testamentária de impenhorabilidade das cotas sociais e para impedir o prosseguimento da sua penhora.
Por fim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023, às 08:29:57.
Documento Assinado Digitalmente -
18/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:21
Outras decisões
-
04/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723085-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI DECISÃO Primeiramente, ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 169157422) que deferiu a consulta ao sistema SNIPER.
Superada essa questão, passo a decidir sobre a penhorabilidade das cotas sociais da empresa Serra Azul.
A decisão de ID 157809709 deferiu a penhora das cotas titularizadas pela executada Luciana Plaster Hefti junto à empresa Serra Azul Empreendimentos e Participações Limitada (CNPJ: 54.***.***/0001-00).
A executada apresentou impugnação à penhora (ID 166147439), alegando que as referidas cotas sociais foram objeto de testamento que possuía cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Por tal motivo, requereu a desconstituição da penhora.
O exequente se manifestou sobre a impugnação da executada e informou que a documentação trazida aos autos não permite concluir que, de fato, sejam referidas cotas impenhoráveis e que salvo se houver justa causa declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusulas restritivas sobre os bens da legítima.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
O artigo 1848 do Código Civil prevê a possibilidade de o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima, desde que presente justa causa.
Observa-se da redação literal do dispositivo que a imposição da referida cláusula é situação excepcional e que se condiciona a existência de motivo justificável para sua imposição.
Caso as cláusulas não sejam motivadas pelo testador, serão consideradas ineficazes, ou seja, não produzirão efeito.
A doutrina majoritária entende que a justa causa deve ser entendida em sentido amplo, exigindo-se apenas a indicação do justo motivo, sem que seja necessária a demonstração da concretude das suas razões, pois a exigência de indicação de detalhes a justificar a cláusula, é contrária ao sistema protetivo do herdeiro e interfere de maneira exagerada na autonomia privada.
Neste sentido: DIREITO CIVIL.
TESTAMENTO.
CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A SUA DESCONSTITUIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 1.848 do Código Civil, a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade deve estar amparada em motivo justo declinado na cédula testamentária.
II.
Para a validade da disposição testamentária, a lei exige apenas que a justa causa seja declarada no testamento, não se impondo ao testador a demonstração da existência ou veracidade dos fatos invocados a esse título.
III.
A exigência legal é atendida quando o testador explicita a sua preocupação com a preservação dos bens e com a própria subsistência dos beneficiários da liberalidade testamentária.
IV.
Somente pode ser desconstituída judicialmente cláusula de inalienabilidade inspirada em mero capricho do testador ou que não se revele claramente desprovida de substrato jurídico.
V.
Recurso conhecido e desprovido.
Entretanto, observa-se do documento de ID 166147443 que ficou expressamente determinado o seguinte: Das disposições testamentárias l – A autora da herança deixou testamento lavrados nas notas do 15º Cartório de Notas da Capital, às fls. 121 - livro 1.613, através do qual: [...] b) determinou que todos os bens, direitos e haveres que irão compor a legítima de seus filhos fiquem gravados com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, extensiva aos seus frutos e rendimento.
Portanto, constata-se que não houve qualquer indicação de justificativa para imposição da cláusula de impenhorabilidade, razão pela qual declaro a sua ineficácia e determino o prosseguimento do feito com a penhora das referidas cotas, conforme já determinado na decisão de ID 157809709. À Secretaria: Promova-se a consulta ao sistema SNIPER e; Prossiga-se nos termos da decisão de ID 157809709 (penhora das cotas da sociedade Serra Azul Empreendimentos e Participações Limitada).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 18:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723085-38.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME, LUCIANA PLASTER HEFTI, FRANZ EDGAR HEFTI DECISÃO A decisão de ID 157809709 deferiu a penhora das cotas titularizadas pela executada Luciana Plaster Hefti junto à empresa Serra Azul Empreendimentos e Participações Limitada (CNPJ: 54.***.***/0001-00).
A executada apresentou impugnação à penhora (ID 166147439), alegando que as referidas cotas sociais foram objeto de testamento que possuía cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Por tal motivo, requereu a desconstituição da penhora.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito (252.280,85 - ID 159897661).
Ante o exposto, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:18
Outras decisões
-
21/07/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 09:38
Recebidos os autos
-
08/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2023 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 22:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:49
Outras decisões
-
15/03/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:28
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2022 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANZ EDGAR HEFTI em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2022 12:33
Desentranhado o documento
-
24/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 19:31
Recebidos os autos
-
10/03/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:31
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/02/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 20:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 23:02
Recebidos os autos
-
24/01/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2022 04:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANZ EDGAR HEFTI em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 13:09
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 13:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/12/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:45
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:09
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/11/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/10/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de FRANZ EDGAR HEFTI em 19/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2021 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 12:22
Mandado devolvido dependência
-
17/07/2021 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 13:56
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO GLOBAIS LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 13:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:32
Recebidos os autos
-
28/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2020 22:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 02:52
Decorrido prazo de LUCIANA PLASTER HEFTI em 05/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 08:43
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2019 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 21:23
Recebidos os autos
-
23/08/2019 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 21:23
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2019 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2019 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2019 18:28
Recebidos os autos
-
09/08/2019 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2019 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2019 18:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 16:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
09/08/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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