TJDFT - 0722261-58.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0722261-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: DAVID DA SILVA JUVELINO DESPACHO Em sentença proferida, id. 190583599, foi determinado o arquivamento do feito.
Conforme certidão de id. 195320398 consta informação de apreensão de 2 aparelhos de telefonia celular.
Foi determinada a intimação da parte interessada para trazer aos autos documentação hábil a comprovar a propriedade dos objetos, id. 196943966.
Considerando que a documentação apresentada não foi tida como suficiente a comprovar a propriedade dos bens, foi oportunizado a parte que esclarecesse como adquiriu os referidos celulares, sendo que o requerente não juntou aos autos documentação plausível para sanar a dúvida existente.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito.
Razão assiste ao Parquet.
Conforme consta dos autos, a parte foi intimada 2 (duas) vezes para juntar aos autos documentação que comprovasse a propriedade lícita dos objetos apreendidos nos autos, restando insuficiente a documentação apresentada nos autos, id. 197285495 e 197255496, uma vez que o primeiro documento encontra-se em nome de terceira pessoa, que não guarda qualquer relação aos autos, sendo que a parte requerente não trouxe a informação de qualquer relação entre elas; quanto ao segundo documento, observo tratar-se de uma "nota de garantia", também em nome de terceiro, não sendo o documento adequado para o fim pretendido.
Pelo exposto, considerando que a parte não conseguiu demonstrar a propriedade dos objetos, decreto o perdimento, nos termos do artigo 120 do CPP, devendo a secretaria encaminhar ofício ao setor responsável deste E.
TJDFT para que destine os objetos da forma que entender cabível.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito -
24/06/2024 08:09
Recebidos os autos
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24/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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21/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
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22/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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20/05/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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06/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:19
Recebidos os autos
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03/05/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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02/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 08:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 07:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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30/04/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:13
Processo Desarquivado
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29/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:49
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/03/2024 08:37
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2024 08:37
Determinado o arquivamento
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20/03/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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19/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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