TJDFT - 0744341-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 21:49
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:48
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744341-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: NADJA SILVA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º da Lei 9.099/95, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada são da sua competência.
Outrossim, compete ao magistrado observar, em todo o trâmite processual, a presença e a manutenção das condições da ação, quais sejam, legitimidade e interesse de agir.
Necessário observar que a parte executada não tem legitimidade para compor o pólo passivo da demanda.
Conforme se observa dos autos, o contrato que lastreia a demanda foi firmado por menor incapaz, apenas representada pela ora executada, sua genitora.
Os serviços advocatícios, ao que se observa, também foram prestados em nome da menor, que se fez representar por sua genitora em razão de sua incapacidade.
Dentro deste contexto, não é caso de oportunizar à parte credora que retifique o pólo passivo da demanda, uma vez que consta expressamente do art. 8º da Lei 9.099/95 a impossibilidade de pessoa incapaz ser parte nos Juizados Especiais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, IV, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/06/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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03/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2024 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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