TJDFT - 0713729-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713729-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALESCA SALES DOS SANTOS EXECUTADO: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: WALESCA SALES DOS SANTOS e como devedor EXECUTADO: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 222499988, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:13
Transitado em Julgado em 15/01/2025
-
15/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2024 09:10
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:42
Outras decisões
-
23/10/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713729-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALESCA SALES DOS SANTOS EXECUTADO: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 122,52.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2024 19:28
Juntada de Petição de comunicação
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 02:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:08
Outras decisões
-
23/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de WALESCA SALES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:32
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713729-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALESCA SALES DOS SANTOS REVEL: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A ré, em que pese comparecer à audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação, restando preclusa a oportunidade de apresentação da peça defensiva, conforme decisão no ID. 199097011, e presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora, nos termos do art.341 do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A autora narra que em 19/05/2023 adquiriu junto a ré 2 ingressos, pelo preço total de R$ 110,00, para o evento São João de Brasília a ser realizado nos dias 07 a 10 de junho de 2023.
Relata que houve adiamento do evento, entretanto, o adiamento tornou-se cancelamento, uma vez que o evento nunca ocorreu.
Assim, pugna pela condenação da ré na restituição dos valores pagos, R$ 110,00, e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
No caso em tela, a compra dos ingressos, e a não realização do evento, restam incontroversos, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental juntada aos autos pela autora (ID. 187331950 e 187331955).
Deve-se apontar que resta nítida a responsabilidade da ré no caso em tela, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Inexistindo nos autos qualquer fator apto a afastá-la no caso, ficando apenas ressalvado o direito de regresso da ré em face de outros fornecedores.
A parte autora efetuou o pagamento integral dos ingressos e diante do cancelamento do evento devem as partes retornarem ao status quo ante, sendo o caso de procedência da restituição integral dos valores pagos pela consumidora, nos termos do art.35, III, do CDC, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pela consumidora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade da consumidora.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a restituir a autora a quantia de R$ 110,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (19/05/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713729-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALESCA SALES DOS SANTOS REVEL: POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A ré, em que pese comparecer à audiência de conciliação, deixou de apresentar contestação, restando preclusa a oportunidade de apresentação da peça defensiva, conforme decisão no ID. 199097011, e presumindo-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela autora, nos termos do art.341 do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A autora narra que em 19/05/2023 adquiriu junto a ré 2 ingressos, pelo preço total de R$ 110,00, para o evento São João de Brasília a ser realizado nos dias 07 a 10 de junho de 2023.
Relata que houve adiamento do evento, entretanto, o adiamento tornou-se cancelamento, uma vez que o evento nunca ocorreu.
Assim, pugna pela condenação da ré na restituição dos valores pagos, R$ 110,00, e ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
No caso em tela, a compra dos ingressos, e a não realização do evento, restam incontroversos, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental juntada aos autos pela autora (ID. 187331950 e 187331955).
Deve-se apontar que resta nítida a responsabilidade da ré no caso em tela, uma vez que o parágrafo único do art. 7º e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor não permite mais que os fornecedores de produtos e serviços que concorreram para o dano permaneçam no jogo de imputação mútua e impõem a todos o vínculo da solidariedade.
Inexistindo nos autos qualquer fator apto a afastá-la no caso, ficando apenas ressalvado o direito de regresso da ré em face de outros fornecedores.
A parte autora efetuou o pagamento integral dos ingressos e diante do cancelamento do evento devem as partes retornarem ao status quo ante, sendo o caso de procedência da restituição integral dos valores pagos pela consumidora, nos termos do art.35, III, do CDC, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pela consumidora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade da autora.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga aborrecimentos para a consumidora, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
O caso dos autos trata-se, em verdade, de hipótese relacionada ao mero adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade da consumidora.
Assim, improcedente o pleito de reparação a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a restituir a autora a quantia de R$ 110,00, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso (19/05/2023) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:03
Decretada a revelia
-
05/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de POP360 DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:11
Indeferido o pedido de WALESCA SALES DOS SANTOS - CPF: *46.***.*47-43 (REQUERENTE)
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21/02/2024 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 16:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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