TJDFT - 0739247-11.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/06/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:28
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de VIVIANE ROCHA RAMOS em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VIVIANE ROCHA RAMOS em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DEVANIR SANTILOTO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE ROCHA RAMOS em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Termo.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:05
Outras decisões
-
09/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739247-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE ROCHA RAMOS EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 17:19:12.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739247-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE ROCHA RAMOS EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado.
Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio.
Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC.
Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. (c) Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Infrutífera a diligência ao SISBAJUD, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a pesquisa de veículos em nome da parte devedora (RENAJUD). (a) Frutífera a pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o bem. (b) Após, em havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado (d) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (e) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda (DIRF) da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema e-RIDF (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor restem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III, §§ 1º e 4º do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão na forma prevista no artigo 828 do CPC.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:21
Deferido em parte o pedido de VIVIANE ROCHA RAMOS - CPF: *38.***.*27-87 (EXEQUENTE)
-
13/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 21:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 21:36
Outras decisões
-
20/11/2023 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de VIVIANE ROCHA RAMOS em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 21:53
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/10/2023 21:53
Deferido o pedido de VIVIANE ROCHA RAMOS - CPF: *38.***.*27-87 (EXEQUENTE).
-
24/09/2023 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/09/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:47
Decorrido prazo de VIVIANE ROCHA RAMOS em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739247-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE ROCHA RAMOS EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Decisão A exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, para localizar bens passíveis de penhora da executada.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, suspenso o curso do processo (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano (até o dia 01/08/2024, ID 166791432) § 4º do art. 921 do CPC.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/08/2023 17:03
Indeferido o pedido de VIVIANE ROCHA RAMOS - CPF: *38.***.*27-87 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739247-11.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIVIANE ROCHA RAMOS EXECUTADO: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de julho de 2023 19:38:04.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:45
Outras decisões
-
28/03/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:15
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:15
Outras decisões
-
13/12/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/10/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/10/2022 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de VIVIANE ROCHA RAMOS em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
08/09/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2022 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/06/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de VIVIANE ROCHA RAMOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 19:45
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/04/2022 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VALTERVAM SEBASTIAO ROCHA ARAUJO em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/03/2022 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/03/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de VALTERVAM SEBASTIAO ROCHA ARAUJO em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/01/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de VALTERVAM SEBASTIAO ROCHA ARAUJO em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 22/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:35
Publicado Despacho em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/06/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de VALTERVAM SEBASTIAO ROCHA ARAUJO em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de VALTERVAM SEBASTIAO ROCHA ARAUJO em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/05/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:39
Publicado Despacho em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 21:16
Recebidos os autos
-
29/04/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/04/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de VALTERVAM SEBASTIAO ROCHA ARAUJO em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
10/02/2021 16:37
Recebidos os autos
-
10/02/2021 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/02/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 02:56
Publicado Despacho em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 23:19
Recebidos os autos
-
09/12/2020 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/12/2020 09:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
04/12/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de VALTERVAM SEBASTIAO ROCHA ARAUJO em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de VALTERVAM SEBASTIAO ROCHA ARAUJO em 16/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 16/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 16:35
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/08/2020 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 09:48
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
24/08/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de VALTERVAM SEBASTIAO ROCHA ARAUJO em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 24/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2020 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2020 19:17
Recebidos os autos
-
22/01/2020 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/12/2019 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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