TJDFT - 0711091-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:56
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 20:06
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES CORTES FILHO em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/12/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:04
Outras decisões
-
08/11/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 09:33
Outras decisões
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06/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de EVILASIO RODRIGUES CORTES FILHO em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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24/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711091-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVILASIO RODRIGUES CORTES FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal manifestou concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 204285721).
Considerando a expressa concordância do ente público, acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 200822598.
Destaca-se que o Distrito Federal, em sua manifestação, entende ser aplicável ao caso o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Contudo, ressalto que, conforme modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão que a fixou.
Assim, considerando que o presente cumprimento de sentença foi iniciado em data anterior (18/06/24) à publicação do acórdão do Tema 1190/STJ, mantenho a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme anteriormente determinado.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/07/2024 02:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:31
Outras decisões
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25/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/06/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711091-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: EVILASIO RODRIGUES CORTES FILHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte exequente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
A inércia ou apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:27
Outras decisões
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19/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/06/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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