TJDFT - 0716863-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/09/2024 15:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DANTAS PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716863-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DANTAS PEREIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e danos materiais (repetição do indébito) proposta por MARIA DANTAS PEREIRA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARESRURAIS – CONAFER, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo e recentemente notou que a requerida vem descontando de sua conta o valor de R$ 39,53.
Alega que o desconto é indevido e ilegal, além disso afirma não conhecimento da existência da confederação demandada.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
E pela condenação do requerido a devolução em dobro dos valores descontados no valor de R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em decisão ID 195468510 foi deferida a gratuidade de justiça.
A parte requerida ofereceu contestação em ID 201645369.
Inicialmente, afirma que a contribuição CONAFER diz respeito à chamada contribuição assistencial e é no valor de 2,8% do salário mínimo.
Em preliminar alegou falta de interesse de agir, uma vez que a requerente não biscou outras alternativas de solução antes de judicializar a ação.ao final, pugna: pelo afastamento do código de defesa do consumidor; pelo reconhecimento da tese 935, fixada pelo STF; pela decretação de inexistência de dano moral e pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 201876638).
A parte autora não apresentou réplica (ID 205198421). É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que não há exigência de prévio requerimento administrativo para a parte autora exercer seu direito de ação.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente friso que a reação jurídica estabelecida entre as partes não é de natureza consumerista.
Como se percebe pelo teor da contestação, a parte autora sequer alegou que houve a adesão válida da autora que pudesse justificar a cobrança reclamada na petição inicial.
Dessa forma, entendo que não houve impugnação específica da alegação autoral de que jamais se associou à ré e por isso qualquer cobrança efetuada pela requerida se mostra indevida.
Por outro lado, não há que se falar em devolução em dobro, pois não se trata de relação de consumo (por isso inaplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC) e nem é caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, pois a ré não demandou por dívida já paga.
Na petição inicial consta apenas uma cobrança, no valor de R$ 39,53 (ID 195148444 - Pág. 4) sendo que tal quantia deve ser devolvida à requerente, na forma simples, bem como eventuais cobranças similares que se deram eventualmente ao longo do processo, na forma do art. 323 do CPC.
Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
A própria descrição da causa de pedir não relata especificamente qualquer violação a direito da personalidade da requerente ou consequência maior em decorrência de tal cobrança, não sendo possível concluir pela existência de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré a cancelar as cobranças descritas na inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente.
Condeno ainda a ré a devolver à autora a quantia de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de abril de 2024.
Condeno ainda a ré a devolver todos os valores idênticos descontados após o ajuizamento da demanda, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da autora que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, parágrafo oitavo do CPC.
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu que fixo em 10% do pedido de indenização por danos morais.
Suspendo a condenação em face da autora, em razão da concessão de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
18/08/2024 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/07/2024 14:18
Decorrido prazo de MARIA DANTAS PEREIRA - CPF: *45.***.*53-18 (REQUERENTE) em 22/07/2024.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIA DANTAS PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716863-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DANTAS PEREIRA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 201645369.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 20:44:45.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
26/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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25/06/2024 18:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2024 10:20
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:20
Outras decisões
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02/05/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/05/2024 15:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/04/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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