TJDFT - 0703318-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:49
Homologada a Transação
-
28/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
28/03/2025 12:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/02/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/12/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/12/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703318-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de execução do acordo ajustado entre as partes (ID 218472974).
Retire-se a baixa.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias sobre o início da fase de cumprimento de sentença.
Ao Contador Judicial, para apuração do "quantum" devido.
Após, proceda à anotação do valor da causa atualizado junto ao sistema informatizado e certifique-se nos autos.
Feito, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do executado mediante diligência SISBAJUD, tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, fica o valor bloqueado desde já convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo.
Cumpridas as determinações, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, a teor do art. 525, do CPC/15.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Caso reste infrutífera, promova-se a reiteração da pesquisa SISBAJUD, com a utilização do novo recurso tecnológico, denominado teimosinha, que permite que as ordens de bloqueio sejam repetidas pelo sistema de forma automática, observado o lapso temporal máximo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de insucesso das medidas determinadas, fica autorizada a realização da diligência RENAJUD, conforme requerido.
Expeça-se de mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido em ambos os endereços da parte executada, constantes da certidão abaixo transcrita, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 26/02/2024 às 09:53; 27/02/2024 às 19:41; 01/03/2024 às 07:49, dirigi-me à QNM 21 CONJUNTO G CASA 19 CEILÂNDIA SUL BRASÍLIA-DF CEP 72215-217, onde PROCEDI À CITAÇÃO de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, RG: 2.900.076 SSP-DF; CPF: *35.***.*89-99, (61) 98127-6056, que, após a leitura da ordem judicial, RECEBEU A CONTRAFÉ, declarando-se CIENTE de seu conteúdo e NÃO PROCEDI À PENHORA de BENS CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, *35.***.*89-99, (61) 98127-6056, visto que ele não reside no local, conforme informado por (O PRÓPRIO), e afirmou residir na SHSN, Chácara 06, Conjunto A, Casa 01, Trecho 03, Sol Nascente, Ceilândia -DF.
Ante o exposto devolvo o mandado ao cartório.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o executado.
Caso restem infrutíferas as tentativas de penhora acima, não sendo encontrados bens da parte executada passíveis de constrição, eventual novo pedido de expedição de mandado de penhora ou mesmo de nova diligência SISBAJUD/RENAJUD deverá ser devidamente fundamentado, indicando-se fundadas razões pelas quais se pretende a reiteração da diligência, em especial a indicação de bens específicos pertencentes ao devedor passíveis de constrição, sob pena de indeferimento da nova diligência e extinção do feito executivo (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012).
Em caso de inércia, não sendo encontrados bens e valores penhoráveis, arquive-se com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/12/2024 01:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 01:22
Deferido o pedido de AG ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
04/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/11/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703318-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AG ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 196204015 e id. 197329391) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor (BANCO CORA SCD 403, AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 2085718-4,CNPJ: 44.***.***/0001-10, CHAVE PIX: 44.***.***/0001-10).
Havendo inconsistência do sistema e sendo realizado depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Outrossim, considerando a data já ultrapassada da primeira parcela (10/06/2024), intime-se a parte executada para realizar o respectivo pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
LUCAS LIMA DA ROCHA Juiz de Direito Substituto -
26/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:06
Homologada a Transação
-
26/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/06/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
19/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
05/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:24
em cooperação judiciária
-
02/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
02/02/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707710-61.2024.8.07.0020
Condominio Led Aguas Claras - Subcondomi...
Led Aguas Claras Empreendimento Imobilia...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2024 22:36
Processo nº 0000366-81.2016.8.07.0010
Eletrica Sinara Rocha LTDA - ME
Aline Rosa dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Cardoso Raulino
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 12:15
Processo nº 0000366-81.2016.8.07.0010
Jair Rosa dos Santos
Eletrica Sinara Rocha LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2019 07:43
Processo nº 0716460-57.2021.8.07.0020
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joseli Jose dos Santos
Advogado: Raphael Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 19:22
Processo nº 0716460-57.2021.8.07.0020
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joseli Jose dos Santos
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 17:21