TJDFT - 0720693-28.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
08/10/2024 12:14
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 09:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:12
Outras decisões
-
28/09/2024 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:38
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VITORIA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS RODRIGUES PEREIRA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/07/2024 09:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 23:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 03:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de VITORIA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS RODRIGUES PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720693-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: VITORIA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA, JOSE DOUGLAS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0734558-82.2023.8.07.0000, interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com o retorno dos autos à suspensão processual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:41
Outras decisões
-
22/08/2023 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720693-28.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: VITORIA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA, JOSE DOUGLAS RODRIGUES PEREIRA DECISÃO I.
Trata-se de embargos de declaração de id. 165806434 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 164966783, que determinou a suspensão do trâmite processual pelo prazo máximo de 06 (seis) meses.
Sustenta, em síntese, a existência de contradição no decisum, pois o pedido das partes foi pela suspensão do processo até a data prevista para o adimplemento da última parcela do acordo entabulado pelas partes, defendendo a inaplicabilidade do art. 313, II do Código de Processo Civil.
Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, pois não vislumbro a existência de contradição na decisão embargada na forma prevista pelo art. 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Isso porque a contradição passível de ser eliminada pela via dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado, não sendo o caso dos autos.
Esse também é o entendimento preconizado pelo e.
TJDFT em sua sólida jurisprudência, conforme se infere do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, ainda que para fins de prequestionamento.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado.
A insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para sua alteração por meio dos embargos de declaração, mormente quando não há omissão ou contradição no acórdão. (Acórdão 1661842, 07049697620228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
II.
Quanto a seu pedido de transferência bancária dos valores depositados em Juízo, verifico que esta já foi realizada, conforme comprovante de id. 165654994, nada mais havendo a prover nesse sentido.
Assim, mantenham-se os autos suspensos na forma determinada em decisão de id. 164966783.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
27/07/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:08
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
11/07/2023 16:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
29/06/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 20:39
Recebidos os autos
-
16/06/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 20:39
Deferido em parte o pedido de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXEQUENTE) e FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO - CNPJ: 88.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 20:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 26/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de VITORIA RODRIGUES PEREIRA DA SILVA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS RODRIGUES PEREIRA em 19/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 13:00
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:00
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
25/04/2022 13:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
24/02/2022 13:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 18:01
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/01/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 02:54
Decorrido prazo de JOSE DOUGLAS RODRIGUES PEREIRA em 22/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2021 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/10/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2020 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2019 18:16
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 22/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2019 19:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2019 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 03:18
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 18:03
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/07/2019 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/07/2019 18:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 11:17
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
23/07/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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