TJDFT - 0704242-31.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715601-75.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES RESIDENCIAL CANAVILLE REQUERIDO: ROSEMBERG LEITE DE ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID nº 206535403 em substituição à exordial originária.
Retifique-se o valor da causa no sistema.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (ID 202801143/202802845 e 206535407/206535418).
Planilha de débitos ID 206535411.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 13 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/05/2024 12:16
Baixa Definitiva
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29/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:16
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 12:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/04/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:03
Homologada a Desistência do Recurso
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30/04/2024 19:03
Extinto o processo por desistência
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30/04/2024 18:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Diva Lucy
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30/04/2024 18:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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10/11/2023 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/09/2023 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2023 17:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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17/11/2022 19:18
Juntada de Certidão
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23/07/2021 22:34
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 16)
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23/07/2021 22:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 22/07/2021.
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23/07/2021 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2021 23:59:59.
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22/07/2021 02:17
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS DOS SANTOS em 21/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 02:16
Publicado Despacho em 30/06/2021.
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30/06/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:41
Recebidos os autos
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28/06/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/06/2021 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
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26/09/2020 18:33
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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26/09/2020 18:33
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS DOS SANTOS - CPF: *97.***.*20-63 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 25/09/2020.
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26/09/2020 02:24
Decorrido prazo de LUCAS MARCOS DOS SANTOS em 25/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2020.
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02/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:02
Recebidos os autos
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31/08/2020 15:02
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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31/08/2020 12:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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31/08/2020 12:53
Recebidos os autos
-
31/08/2020 12:53
Recebidos os autos
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28/07/2020 14:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/07/2020 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/07/2020 20:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 02:23
Publicado Despacho em 03/07/2020.
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02/07/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2020 18:09
Recebidos os autos
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30/06/2020 18:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2020 20:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/06/2020 20:56
Recebidos os autos
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28/06/2020 20:56
Recebidos os autos
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27/06/2020 07:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/06/2020 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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26/06/2020 13:54
Juntada de Certidão
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26/06/2020 11:05
Recebidos os autos
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26/06/2020 11:05
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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25/06/2020 11:07
Recebidos os autos
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25/06/2020 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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