TJDFT - 0731437-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2025 18:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:44
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 04/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/01/2025 05:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731437-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANINE MARIA ROCHA MACHADO REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2024 16:55:17. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731437-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANINE MARIA ROCHA MACHADO REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, REAL EXPRESSO LIMITADA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, REAL EXPRESSO LIMITADA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 17:51:01. -
10/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:09
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as Rés, solidariamente, a pagar a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput da Lei n.° 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Arquivem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
21/07/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731437-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANINE MARIA ROCHA MACHADO REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A, GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA, REAL EXPRESSO LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
A parte Autora requer a produção da prova oral, com a oitiva de testemunhas.
Analisando detidamente os documentos juntados, verifico a desnecessidade da produção da prova oral, visto que as testemunhas indicadas não trariam nenhum fato que precisasse de esclarecimentos, tendo em vista que a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento deste Juízo.
Assim, incide o disposto no artigo 443, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
E ainda, o artigo 33, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, é forçoso concluir pela dispensabilidade da prova oral, até mesmo porque, como já dito, a prova documental mostra-se suficiente para comprovar o fato constitutivo do direito alegado pela parte.
Por oportuno, transcrevo ementa que ratifica tal procedimento: Classe do Processo: 07061735020168070007 - (0706173-50.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Registro do Acórdão Número: 1060034 - Data de Julgamento: 14/11/2017 - Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal - Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
OFERTA VERBAL.
CONTROVÉRSIA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 2. (omissis...) 3.
O ora recorrente pugna pela anulação da sentença, pois o seu pleito para a produção de prova oral foi indeferido, advindo, posteriormente, sentença de improcedência do pedido.
Alega ser imprescindível a oitiva da testemunha indicada, na medida em que estava presente quando da oferta verbal de anúncio ?GOLD?, no valor de R$ 2.370,00, que seria publicado em primeiro lugar no Google e demais indexadores.
A temática do recurso está centrada unicamente no pleito de declaração de nulidade absoluta do processo frente a não realização da audiência de instrução cujo objetivo seria proceder o magistrado à oitiva da testemunha do autor/recorrente. 4.
O destinatário da prova é o juiz da causa, que deve firmar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
O indeferimento da produção de prova ora requisitada pelo recorrente não configura cerceamento de defesa se reputada desnecessária à formação do livre convencimento do julgador, assim como ocorre na hipótese dos autos (Nesse sentido: acórdão 1053265, julgamento em 10.10.2017, 3° Turma Recursal). 5 (omissis...). 6.
O juiz que sentenciou o processo fez constar expressamente na sentença que a oitiva da testemunha seria desnecessária porquanto os documentos colacionados aos autos já se mostrariam suficientes para o exame do direito do recorrente, tal como reivindicado. (omissis...) 7. (... omissis) 8.
Ante o exposto, confirma-se a desnecessidade da produção de prova testemunhal e, via de consequência, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa que provocaria a nulidade do feito e retorno dos autos à origem para instrução. 9.
Sentença mantida.
Recurso conhecido, mas improvido. 10.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% do valor da causa, observado, todavia, que o autor milita sob o palio da gratuidade de justiça. 11.
A Súmula do julgamento valerá como acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/1995).
Decisão: CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME. (grifo nosso).
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova oral.
Voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
05/07/2024 04:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 04:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 07:03
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 09:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 09:39
Outras decisões
-
27/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:47
Decorrido prazo de REAL EXPRESSO LIMITADA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica intimada a parte Autora a qualificar as testemunhas que pretende a oitiva bem como a especificar os fatos que as testemunhas eventualmente designadas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de indeferimento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:32
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/06/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:37
Deferido o pedido de JANINE MARIA ROCHA MACHADO - CPF: *77.***.*25-15 (REQUERENTE).
-
05/06/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/06/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 11:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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